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ID
718627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. Os contratos nas relações jurídicas consumeristas não obrigam os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. O prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

III. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

IV. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

V. De acordo com o sistema consumerista, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva sempre invalida o contrato.

São incorretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A"
    Inclusive, o inciso II foi objeto de recente sumula do STJ (20.06.2012): "477. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários"

    Bons estudos a todos!!!
  • DOC. LEGJUR 116.3012.1000.0800) 

    1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Instituições bancárias. Abertura e conta corrente. Danos causados por Fraudes e delitos praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Verba fixada em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Súmula 28/STF. CPC, art. 543-C. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 39, III. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

    «1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados porFraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.» ( Continua)




    SÚMULA n. 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.


  •    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


    Art. 51.

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. 
  • AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESTINA-SE A VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO  E  VÍCIOS  OCULTOS,  REGULANDO  A DECADÊNCIA,  NÃO  TENDO  APLICAÇÃO  EM  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO  DE  CONTAS ONDE O  AUTOR,  ORA  RECORRENTE, BUSCA  REVISAR  OU  QUESTIONAR  OS  LANÇAMENTOS EFETUADOS  EM  SUA  CONTA-CORRENTE. INDEPENDENTEMENTE  DO  FORNECIMENTO  DE  EXTRATOS BANCÁRIOS  E  DA  PROVA  DE  PRÉVIO  PEDIDO  DE ESCLARECIMENTO, SE HÁ DÚVIDA QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA, HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA  AÇÃO  DE PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.

    AgRg no REsp. nº 1.021.221/PR, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/08/2010.

     

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  DE  PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  PRAZO DECADENCIAL.  ART.  26  DO  CÓDIGO  DE  DEFESA  DO CONSUMIDOR.  INAPLICABILIDADE.  ART.  557  DO  CPC. APLICAÇÃO.

    1. Consoante  entendimento  da  Segunda  Seção  do  Superior Tribunal de Justiça,  “o  art.  26  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  dispõe sobre  o prazo  decadencial  para  a reclamação  por  vícios  em produtos ou serviços  prestados  ao  consumidor,  não sendo  aplicável  à ação  de prestação  de  contas  ajuizada  pelo  correntista  com  o escopo  de  obter esclarecimentos  acerca  da  cobrança  de  taxas,  tarifas  e/ou  encargos bancários” (REsp  1.117.614/PR,  Rel.  Min.  Maria  Isabel  Gallotti, DJe de 10.10.2011, julgado  com base no procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil).

    2. Encontrando respaldo na uníssona jurisprudência do STJ, deve ser confirmada a decisão agravada que, ao modificar o aresto hostilizado em relação a esse tema, foi proferida com esteio no art. 557 do CPC.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp  1.064.135/PR, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, Dje 26/03/2012.

  • I. Correta. Art. 46 do CDC: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

    II. Incorreta. Súmula 477 do STJ: "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestção de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

    III. Correta. Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    IV. Correta. Art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivda quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

    V. Incorreta. Art. 51, § 2º, do CDC: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".