SóProvas


ID
718660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O legislador elegeu como circunstâncias preponderantes, sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, para a fixação das penas nos crimes de tráfico de drogas, Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade da substância,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 11.343/06 - Lei de Drogras
    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  • Errei a questão porque levei em consideração o artigo 28, $2º da lei 11343.
  • Nos Tribunais, a questão da quantidade apreendida de droga tem sido  relevante para discussão da dosimetria da pena. Assim sendo, o Supremo Tribunal  Federal e o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a grande  quantidade de substância entorpecente apreendida justifica o aumento da pena acima do  mínimo legal.   Como a Lei de Drogas ainda é recente, não há uma jurisprudência firme no  sentido de identificar a quantidade exata que caracterizaria o consumo pessoal. Cabe  ressaltar, ademais, que a quantidade de droga apreendida não é o único critério  estabelecido pela lei que servirá para determinar se a droga era destinada ao consumo  pessoal. Dentre os outros critérios, temos o local e às condições em que se desenvolveu  a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta e os antecedentes do  agente.  
  • Sinceramente, eu não sei qual é o critério que o pessoal usa para pontuar os comentários, pois o primeiro comentário acima de Osmar Fonseca apenas copiou texto de lei e ganhou nota boa, três estrelas; já o Jefferson que se deu o trabalho de explicar uma questão importante ganhou nota ruim.

    É melhor revermos nossos critérios de pontuação, eu prefiro mil vezes um comentário bem fundamentado na doutrina e  najurisprudência do que apenas ficar lendo texto de lei copiado e colado, até porque eu tenho Vademecum em casa. Se quer copiar texto de lei, mas pelo menos explique alguma coisa.
  • Charles Braw,

    Concordo totalmente com vc.....
    O pior é que essa galera que avalia desse jeito costuma chorar quando o examinador pega pesado......





  • QUANDO O JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO PASSAR EM UM CONCURSO E FOR EXAMINADOR, A SUA OPINIÃO VALERÁ ALGO PARA MIM. ANTES DISSO, PREFIRO O TEXTO DE LEI, QUE É O QUE EFETIVAMENTE CAI NA PROVA. SE NAO CITOU A FONTE, SE TRATA DE OPINIÃO.
    ABRAÇOS A TODOS.
  • Sinceramente, eu não sei por que voces estão preocupados com nota da avaliação de comentários neste site. Conheço várias pessoas que foram aprovadas em diversos concursos e nunca comentaram qualquer tipo de questão, embora respondessem muitas questões no site para fins de fixação da matéria.
    E quer saber, também estou perdendo tempo comentando esse assunto.
  • Tem gente que acha que as estrelinhas do QC valerá como título na classificação final do concurso, o importante é fundamentar corretamente seja na doutrina, na jurisprudência ou a lei seca, cada um colabora como pode.

    abs
  • Decoreba do texto seco da lei.

    Não basta saber, tem que decorar.

    Vamos que vamos..

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 28.  Quem adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


  • Só uma retificação quanto ao comentário do Adriano, já que se aplica o art.42 da Lei de Drogas e não o art.28, §2°, do mesmo texto legal.

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente

  • Art. 28.  

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    BIZU: COLOCO ANTENA QUACI

    CONDUTA

    LOCAL

    CONDIÇOES

    ANTECEDENTES

    NATUREZA

    QUANTIDADE

    CICUNSTÂNCIAS

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Com preponderância na lei de drogas NAo PERCO.

    NAtureza

    PERsonalidade

    COnduta

  • Lei de Drogas:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • POR ELIMINAÇÃO GB D

    ´´PMGOOO''

  • POR ELIMINAÇÃO GB D

    ´´PMGOOO''

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    PMGOO

  • Art 42, lei 11.343/06

    O juiz, na fixação das penas, considerará, com prepoderância, sobre o previso no art 59 do CP, a natureza e a quantidade da substancia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • O Juiz Para Fixação da Pena Observará:

    a natureza e a quantidade da substância ou produto,

    personalidade e conduta social do agente.

    GAB = E

  • Lei de drogas

    Fixação da pena

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    CP

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • ALTERNATIVA E

    Lei 11.343:

    PRINCIPAIS PONTOS:

    1. A lei de drogas é uma norma penal em branco, pois depende de complementação da portaria 344 do MS.

    • NP em branco heterogêna: o complemento está em ato normativo diverso (portaria ou ato administrativo) ex.: lei de drogas
    • NP em branco homogênea: o complemento consta em outra lei

    2. Materialidade: são crimes que deixam vestígios, sendo necessário exame pericial para constatar a materialidade. Para fins da lavratura do APF, basta o auto de constatação preliminar.

    3. Grau de pureza: para o STJ, o grau de pureza é irrelevante para tipificação do tráfico ilícito de drogas.

    4. Uso religioso: devido ao fato do Brasil ter aderido à Convenção de Viena das Nações Unidas, é assegurado o uso de plantas estritamente ritualístico-religioso. (Ex.: Chá de Santo Daime)

    5. Bem jurídico tutelado: saúde pública, salvo no art. 39 que possui como BJT a incolumidade pública.

    6. Sujeito ativo: em regra é um crime comum, salvo na modalidade PRESCREVER (médico ou dentista) e MINISTRAR (médico; dentista; farmacêntucio ou profissional de enfermagem)

    7. Elemento subjetivo: em regra os crimes são dolosos, salvo o art. 38 que se pune a CULPA

    8. Ação penal: todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA

    9. Princípio da insignificância: trata-se de causa supralegal que excui a tipicidade material. Em regra, não se aplica aos crimes previstos na LD, nem mesmo para o art. 28 (pequena quantidade é da essência do art. 28). Porém, o STF tem um julgado isolado no qual admtiu a insignificância (HC 110475)

    10. Importação de semente é crime: segundo a maioria da doutrina, NÃO! pois a semente da maconha não possui ativamente o THC.

    11. O legislador elegeu como circunstâncias preponderantes, sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, para a fixação das penas nos crimes de tráfico de drogas, Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

    12. A possibilidade de o funcionário público, acusado do crime de tráfico de entorpecente, ser afastado de suas atividades antes de eventual condenação, é prevista na Lei n.º 11.343/06 como medida cautelar.

    Fonte: meus resumos e em caso de erros, avisem-me para que eu altere. Obrigado!