SóProvas


ID
718669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, podem portar arma de fogo os integrantes das:

I. guardas municipais das capitais dos Estados, independentemente da regulamentação da lei;

II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes;

III. guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço;

IV. carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter acertado a questão por exclusão, fiquei em dúvida em relação ao item II, porque há uma certa contradição com o item III, visto que quem pode mais de 50 mil, pode também quem tem 300 mil. Não sei se alguém concorda com o meu raciocínio.
  • Letra de lei:Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    I – os integrantes das Forças Armadas;
    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
     


  • Interessante observar que há duas classes de guardas municipais autorizados a usar a arma de fogo:
    - para a primeira classe para cidades à partir de 500.000 habitantes, a única exigência para o porte de arma é existir a regulamentação local.
    - para a segunda classe para cidades com mais de 50.000 habitantes e menos de 500.000 habitantes, a restrição é maior, porque somente poderão portar a arma, QUANDO EM SERVIÇO.
  • Obs:

    Tem mais uma categoria, os guardas municipais de regiões metropolitanas, mesmo com população interior a 50 mil! quando em seviço, lógico.

    § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

    Abs

    Bons estudos

  • Então, há 4 categorias de guardas municipais que podem portar arma de fogo:

    Guardas municipais de capitais de estado;
    de município com mais de 500 mil habitantes;
    de municipio com mais de 50 mil e menos de 500 mil, desde que EM SERVIÇO;
    de nunicípios que integram regiões metropolitanas, desde que EM SERVIÇO (não exige o mínimo de 50 mil hab.)
  • TODOS OS COMENTÁRIOS TRATAM DA Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
    ABRAÇOS
  • A questão foi mal feita. o Item II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes; está perfeitamente CORRETO. Pois o item não dá exclusividade aos municipios com mais de 300 mil habitantes. Seria incorreto seII.  APENAS, SOMENTE guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes. 
    Faltou Raciocínio Lógico para o elaborador da questão.
  • Não entendi esta questão porque o enunciado diz "EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL", e a guarda municipal tem porte de arma QUANDO EM SERVIÇO. 

    Gostaria de saber quando a guarda municipal está em serviço fora do seu município. O que eu tinha entendido sobre o estatuto do desarmamento é que somente terá porte nacional : 

    - Forças Armadas 

    - PF, PRF, PFF, PC, PM 

    - ABIN e Segurança da Presidência 

    - Policia Legislativa 

     

  • O erro da nº II é que não utiliza a expressão "quando em serviço".

    Os GMs das capitais e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes têm porte de arma o tempo todo. Os dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil só o tem quando em serviço.

  • Colegas...

    Os incisos referente às proibições a guarda municipais foram revogados tacitamente pela Lei 13.022/2014 ?

    Se possível enviar a resposta por mensagem.

  • O enunciado dispõe: "porte de arma de fogo em todo o território nacional", mas de acordo com o §1° do artigo 6° Do Estatuto do Desarmamento, nenhumas das opções ofertadas na questão traz hipótese de pessoas que detém porte de arma em âmbito nacional.


    Segundo a Lei, possui porte de armar em âmbito nacional:

    I) Integrantes das forças Armadas.

    II) Os integrantes dos órgãos referidos no Art. 144 da CF, quais sejam: PF, PRF, PFF, PC, PM e BM

    V) Agentes operacionais da ABIN e agentes de segurança do gabinete de segurança da presidência da república.

    VI) Policia legislativa, da Câmara e do Senado


    Ao meu entendimento essa questão não faz nenhum sentido, por conta do enunciado mau elaborado.

  • Galera!

    Vídeo explica o uso de: Porte de Arma de fogo fora de serviço para Guardas Municipais

     http://www.youtube.com/watch?v=O81YSGBWblM


    Atenção: Foi publicada nesta segunda-feira (11/8), em edição extraordinária do Diário Oficial da União, a lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais, sancionada na última sexta-feira (8/8) deste ano pela presidente Dilma Rousseff.

    http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/lei-permite-porte-arma-fogo-guarda-municipal


  • Questão mal elaborada. Não percam tempo procurando chifre em cabeca de cavalo. Basta lê o que diz o parágrafo 1° do art. 6°.

  • Também entendo que a questão foi mal elaborada. Isso porque o seu enunciado fala em porte de arma de fogo em todo o território nacional, todavia, segundo a lei, guardas municipais não têm porte em âmbito nacional em hipótese alguma, e o item III, que trata de "guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço",  foi considerado correto. É isso mesmo, gente? 

  • gabarito: C

    II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes; (incompleta, apenas em serviço!) = ERRADO


    50mil a 500mil = apenas quando em serviço! (Já comentado pelos colegas!!) 

    *não tem essa história de 300 é maior que 50... (a alternativa descreveu de forma errada e incompleta!)

  • Sobre a possibilidade de guardas municipais portarem arma de fogo, temos o seguinte quadro no Estatuto do Desarmamento: 

     

    Art. 6º, III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    Art. 6º, IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

    Art. 6º, §7º -  aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

     

    Pela leitura dos dispositivos supracitados, tem-se a seguinte situação:

     

    a) podem portar arma de fogo FORA DO SERVIÇO: integrante da guarda municipal de capitais e de municípios com mais de 500.000.

    b) Podem portar arma de fogo SOMENTE EM SERVIÇO: integrante da guarda municipal de município com mais de 50.000 habitantes e menos de 500.000 habitantes.

     

    Por fim, interpretando o texto a contrário sensu, temos que:

     

    a) O porte de arma de fogo por guarda municipal, quando fora do serviço, é limitado à circunscrição municipal que pertence.

    b) Não existe a possibilidade de guarda municipal com menos de 50.000 habitantes portar arma de fogo, mesmo que em serviço

  • Vamos lá... todos são com base no:
    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:


    I. guardas municipais das capitais dos Estados, independentemente da regulamentação da lei;
    R: precisa seguir o Art.6, IV - ERRADO!
    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)


    II. guardas municipais dos Municípios com mais de 300 mil habitantes;
    R: de certa forma estaria correto por estar no intervalo! porém, o que vale e a letra seca ou menos pior; - ERRADO!


    III. guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço;
    R: Art.6, IV - CORRETO!
    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)


    IV. carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.
    R: Art.6, X - CORRETO!
    X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

  • Olá pessoal, complementando alguns apontamentos:

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

    1) território nacional x âmbito nacional

    O porte de âmbito nacional é válido para todo o território ( Estados + DF )

    2) Quanto ao porte:

    - Porte quando em serviço
    - Porte fora do serviço
    - Porte no território - regulamento, portarias regulam
    - Porte de âmbito nacional - válido em todo o território

    3) Guardas Municipais

     

    FORA DE SERVIÇO

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei,

    - Guardas municipais das capitais dos Estados.

    - Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

    QUANDO EM SERVIÇO

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço

     § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

     

    -  Municípios que integram regiões metropolitanas.

    - Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

     

  • CAPÍTULO III

    DO PORTE

    ...

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    ...

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

     

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    ...

    § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

     

    ÃMBITO NACIONAL, somente:

     

    I – os integrantes das Forças Armadas;

     

    II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);   (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

     

    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     

    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

  • Evidente o erro! só ler o parágrafo primeiro do art. 6º. Que tenham um monte de gente aqui comentando COM A AUTORIDADE DE DOUTRINADOR mas que não percebeu a contradição com a lei, é compreensível! o que não se compreende é como uma banca comete erros desta natureza e, pelo que parece, não anulou a questão! erros como estes é reiterado nas provas, um absurdo! Abursurdo maior só quando a banca se limita a negar o recurso SEM FUNDAMENTAR NADA, como fez o MPSP na última prova.

  • Não sabia que auditor podia portar arma

  • Decisão monocrática recente do Ministro do Supremo Alexandre de Moraes asseverou que TODOS OS INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS PODEM PORTAR ARMA DE FOGO, suspendendo os dispositivos do estatuto do desarmamento que faziam distinção númerico quanto a autorização do porte para os mencionados agentes públicos. (foi considerado que a violência assola todas as localidades).

  • A lei continua válida, por hora, sigam o que consta na Lei, porém, a tendência é de mudança, veja:

     

    Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

    Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862

    Até a próxima!

  • Guardas municipais quando em serviço > Municípios integrantes de regiões metropolitanas e municípios com mais de 50 e menos de 500 mil habitantes.

    Guardas municipais quando fora de serviço > Municípios de capitais estaduais e municípios com mais de 500 mil habitantes.

    Nunca em âmbito nacional.

  • III- Guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes QUANDO em serviço ( art 6°, IV lei 10.826/03);

    item IV- correto!! ( art 6°, X lei 10.826/03);

    item C

  • Questão erradíssima, passível de anulação.

    No enunciado da questão fala-se de integrantes que podem portar arma de fogo em todo o território nacional. Guardas municipais de capitais de Estados e de Municípios com mais de 500 mil habitantes possuem porte de arma fora de serviço apenas em âmbito REGIONAL, nunca em âmbito nacional.

    Desta forma, o único item correto seria o IV (Carreiras de auditoria da Receita Federal e de auditoria fiscal do Trabalho, cargos de auditor fiscal e analista tributário.)

  • Desatualizada

  • MUITO MAL ELABORADA A QUESTÃO

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaa
  • DESATUALIZADA! NOTIFIQUEM AO Q

  • Art. 6º Quem pode ter porte de arma:

    01 - DENTRO E FORA DE SERVIÇO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL; 

    Parágrafo §1º

    Inciso I  - Integrantes das Forças Armadas; 

    Inciso II - Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM; 

    Inciso V - Integrantes da ABIN e "Seguranças do Gabinete Institucional da Presidência";

    Inciso VI - Policiais Legislativos. 

    Inciso IV - ADIN 5.948 - Guardas Municipais;

    Parágrafo §3º

    I - formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial;

    II - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. 

    02 - FORA DE SERVIÇO, DENTRO DE SUA ESFERA;

    Inciso VII - Guardas Prisionais; 

    Parágrafo §1º - B

    I  - submetidos a regime de dedicação exclusiva;  

    II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e 

    III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

    03 - SOMENTE EM SERVIÇO:

    Inciso VII - Guardas Prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva); 

    Inciso VII - Escolta de Presos; 

    Inciso VII - Guarda Portuária; 

    Inciso X - Auditores (Fiscais e da Receita) e Analistas Tributários;

    Inciso XI - Servidores da segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público União e Estados (Art. 7º §2º no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma); 

  • esta desatualizada, desde o dia 01.03.21 o STF autorizou o porte de armas para todos os gcms, independente da quantidade de habitantes