SóProvas


ID
718687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
            § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
  • a) ERRADO, porque, no CPP, os embargos de declaração têm prazo de 2 (dois) dias (art. 619 do CPP)

    b) CORRETO, conforme previsão expressa do art. 421 do CPP

    c) ERRADO, o reconhecimento, de ofício, de agravantes em crimes de ação pública vem expressamente permitido no art. 385 do CPP

    d) ERRADO: o princípio da correlação impõe que a sentença deve se ater aos limites da causa exposta na ação. Esse princípio tem sua maior aplicação no processo civil, que veda o julgamento extra, ultra ou citra petita. No processo penal, contudo, o juiz tem liberdade para julgar de forma diversa, conforme se verifica no citado art. 385 do CPP (que permite o reconhecimento de agravantes de ofício) e nos arts. 383 e 384, que permitem a mutatio e a emendatio libelli. Por isso, a princípio, a violação da correlação não gera nulidade no processo penal.
  • O colega acima se se enganou quanto ao artigo da letra A, nao é o 619 e sim o 382. o 619 trata dos embargos quanto aos acórdãos e não dos embargos quanto ao juiz de primeiro grau.
  • Caros colegas, pelo que entendo, não está correta a assertiva "b", pois ele diz que o juiz fará nova classificação, e 421 do CPP manda intimar o MP.
    Será que entendi errado?
    Me corrijam por favor.
  • A questão fala "respeitado o contraditório".
  • De certa forma, concordo com o Affonso, pois quem faz a alteração é o MP, já que ele é o dominus litis. O juiz apenas encaminha ao parquet.
    Porém, é a questão menos errada.
  • I - ERRADA: O prazo é de 2 (dois) dias e não 5.
    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

  • Acho que os comentários do Edgar Abadie, data venia, estão equivocados. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença não tem maior importância no processo civil. No processo penal, ele é igualmente fundamental, sendo causa de nulidade absoluta.

    O colega afirmou que "No processo penal, contudo, o juiz tem liberdade para julgar de forma diversa, conforme se verifica no citado art. 385 do CPP (que permite o reconhecimento de agravantes de ofício) e nos arts. 383 e 384, que permitem a mutatio e a emendatio libelli". ENTRETANTO, nem nos casos mencionados é dado ao juiz decidir em desconformidade com os FATOS trazidos na ação penal. É dos FATOS que o réu se defende, e não do direito. Eis o objeto do princípio da correlação. Se o juiz decide em desconformidade com os fatos aduzidos na peça acusatória, há nulidade absoluta.
  • Concordo que esta relação congruência x emendatio libelli se encontra meio nebulosa na jurisprudência. Olhei no site do STJ, mas nao encontrei nada específico em relação à existência de nulidade absoluta. também nao ha acórdão que aponte ofensa à congruência. Os arestos simplesmente mencionam tratar de hipótese de emendatio permitida. O réu, realmente se defende dos fatos. No caso da questão, receio que a menção de respeito ao contraditório nao supra a necessidade de remessa ao promotor de justiça para eventual aditamento à denúncia. Compartilho da opinião dos colegas. Pessoal, vcs conseguiram achar alguma coisa específica a respeito de ofensa direta à congruência? Peço a gentileza de mandar-se uma notificação pessoal à caixa de mensagens caso consigam, ja que raramente conseguimos rever os comentários que fizemos. Abraços a todos. Bons estudos!!!!
  • PESSOAL, NAO ME DEI POR SATISFEITO. ACHEI NO TJRJ HIPOTESE DE OFENSA À CONGRUÊNCIA COM NULIDADE ABSOLUTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABRAÇOS A TODOS.

    0006176-15.2010.8.19.0042- APELACAO

    DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 05/07/2012 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

    TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Apelante preso após abordagem policial, portando 7,56 g de cloridrato de cocaína, acondicionada em 12 pequenos sacos plásticos. Em Juízo, a companheira do apelante afirmou ser o mesmo usuário de "pó" e que chegava a vender coisas de casa, como móveis, para comprar entorpecentes, não sendo de seu conhecimento ser o mesmo traficante. Instaurado incidente de dependência toxicológica, conclui a Perita-Relatora ser o apelante dependente de drogas. Noutra face, o conjunto probatório carreado aos autos é precário a embasar um decreto condenatório, com relação ao ato de traficância. Ouvidos em Juízo, os policiais militares informaram que no momento da prisão o apelante teria afirmado que a droga era para uso próprio, importando ainda consignar que com o mesmo não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro ou mesmo cheques. "O conceito de prova suficiente para a condenação é aquela que , reduzindo ao mínimo desejável à margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível, ou seja, revestido de confortável probabilidade de exatidão" (RJTACrim SP 37/342). Cumpre observar ainda a pequena quantidade de entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias que envolveram a prisão. Desclassificação incabível. Em observância ao Princípio da Correlação ou da Congruência, entre a imputação e a condenação, como garantia do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, forçoso se torna impor o decreto absolutório. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, com o fim de absolver o apelante do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII do C.P.P., com expedição de alvará de soltura.




     

  • Contribuindo mais um pouquinho, quanto à letra d)

    A violação da regra da correlação entre acusação e sentença é causa de nulidade aboluta, já que 
    "O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa." (REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
    É dizer: o princípio da correlação é garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, se o princípio da correlação é ferido, fere-se também o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
  •   a) Essa alternativa se refere ao EMBARGO que serão opostos, no PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS contado da data da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 382 do CPP.   b) Alternativa correta; Art. 421 do CPP ->  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.         § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.         § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.   c) Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. artigo 385 do CPP   d) ERRADO: O princípio da correlação no processo penal se aplica e causa NULIDADE ABSOLUTA. Pois assegura a não condenação do acusado por fatos não mencionados na denúncia. Em nossa Constituição o contraditório e ampla defesa são direitos e garantias fundamentais. O juiz pode até condenar o réu, quando o MP opinar pela absolvição e reconhecer agravantes, conforme artigo 385 do CPP.
  • O art. 421e §§ - Fala que percebendo a possibilidade de alteração na classificação, deverá ouvir o MP (remessa), para então decidir.

    QUEM DECIDE A CLASSIFICAÇÃO, atendido o contraditório, é o JUIZ. Ele escuta o MP, pois é o MP que terá seu pedido desclassifica. A defesa vai falar também em momento oportuno.

    O JUIZ DECIDE PELA DESCLASSIFICAÇÃO, OUVIDO O MP.
  • o erro da alternativa C está na expressão CONFORME PREVISÃO LEGAL.
    Pois na doutrina há divergências: Nucci fala que pode, Antonio Sacarance Fernandes fala que não.

  • Fernando. 

    Realmente o §1 do art. 421 fala em que o juiz  ˜§ 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público˜.

    Veja que isso não retira a atribuicão do próprio JUIZ, após a manifestação do MP, alterar a classificação do crime. A intimação do MP tambem respeita o principio do contraditorio. 

    Por mais que num primeiro momento ela pareça errada, o texto da assertiva não contém nenhuma impropriedade. 

    Mas enfim, para mim, essa questão e passível de anulação. 
  • LETRA B CORRETA ART 421    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público

  • O acerto da assertiva B coaduna com o instituto da Despronúncia. (Esta tem lugar para além da Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação ou Abosolvição Sumária). 

  • CPP:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:    

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;    

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.   

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.     

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.  

    § 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pessoal,

    Concordo com aqueles que entenderam que a B está errada.

    Primeiro porque na literalidade do art 421 parágrafo primeiro o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, e não ele mesmo fará a nova classificação.

    Segundo porque a natureza jurídica dessa hipótese ( que excepciona a regra geral da preclusão da pronúncia) é de mutatio libelli, e não de emendatio.