DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 05/07/2012 - QUINTA CAMARA CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Apelante preso após abordagem policial, portando 7,56 g de cloridrato de cocaína, acondicionada em 12 pequenos sacos plásticos. Em Juízo, a companheira do apelante afirmou ser o mesmo usuário de "pó" e que chegava a vender coisas de casa, como móveis, para comprar entorpecentes, não sendo de seu conhecimento ser o mesmo traficante. Instaurado incidente de dependência toxicológica, conclui a Perita-Relatora ser o apelante dependente de drogas. Noutra face, o conjunto probatório carreado aos autos é precário a embasar um decreto condenatório, com relação ao ato de traficância. Ouvidos em Juízo, os policiais militares informaram que no momento da prisão o apelante teria afirmado que a droga era para uso próprio, importando ainda consignar que com o mesmo não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro ou mesmo cheques. "O conceito de prova suficiente para a condenação é aquela que , reduzindo ao mínimo desejável à margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível, ou seja, revestido de confortável probabilidade de exatidão" (RJTACrim SP 37/342). Cumpre observar ainda a pequena quantidade de entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias que envolveram a prisão. Desclassificação incabível. Em observância ao Princípio da Correlação ou da Congruência, entre a imputação e a condenação, como garantia do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, forçoso se torna impor o decreto absolutório. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, com o fim de absolver o apelante do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII do C.P.P., com expedição de alvará de soltura. |