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Letra C - Correta
Conforme expressa previsão legaç, art. 593 do CPP, inciso III, a:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
XXII - que revogar a medida de segurança;
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Cuidado que alguns dos incisos deste artigo são desafiados por agravo em execução, sendo que o inciso XII é um deles.
Não caberá R.S.E. mas sim agraavo em execução.
Abs.
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De fácil resolução, 1xq apesar de n constar Trobunal do Júri era dedúzível q o era, pois falava em pronúncia. Pronúncia somente p júri.
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Um grande problema enfrentado por candidato que estuda doutrina é fazer provas que se limitam a repetir a letra tacanha e cega da lei.
O CPP é uma colcha de retalhos após as inúmeras alterações ocorridas em seu texto por diversas leis.
O resultado de alterações de determinados artigos sem alterar outros que com ele guardam direta relação, culmina com questões teratológicas como essa.
Isso apenas confirma que provas do estilo decoreba não avalia conhecimento algum.
A L. 11.719 passou a prever a absolvição sumária quando se reconhecer causa extintiva de punibilidade, passando a prever apelação para tal decisão, bem como da decisão de impronúncia.
No entanto o legislador simplesmente esqueceu de alterar o art. 581. Por isso Pacelli defende ter havido a revogação tácita de tal inciso.
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Pessoal o item d) revogar a medida de segurança.. deixou de ser por rse ne? Agora eh por agravo em execução certo..?
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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A LETRA "B" É UMA DAS BISONHAS EXCEÇÕES TRAZIDAS PELO LEGISLADOR; TRATA-SE DE CLARO CASO DE AFASTAMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NÃO DEIXANDO, POIS, DE SER UMA DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO, LOGO, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO; CONTUDO, PELO ACIMA EXPOSTO, PREFERIU-SE O RESE.
TRABALHE E CONFIE.
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a) RESE: Inciso III
b) RESE: Inciso VII
c) Apelação
d) RESE: Inciso XXII
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GABARITO C
Caberá apelação no prazo de 5 dias:
(I) da sentença definitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular
(II) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular quando não for o caso de RESE
(III) das decisões do Tribunal do Juri quando:
- ocorrer nulidade posterior à pronuncia
- for a sentença do juiz presidencia contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados
- houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança
- for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
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CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1 Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2 Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3 Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Alternativa correta C
Justificativa:
Art. 593 do CPP
593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
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III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;