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Agradeço a quem puder localizar a fundamentação para a questão, e enviar também para o meu perfil...
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Fundamentação encontra-se no art.82, §1º da Lei de execução penal.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
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Alternativa C: Considerando a legislação vigente, a casa de albergado se destina somente ao cumprimento da pena em regime aberto. ERRADO
Conforme o art. 93 da LEP, a casa de albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, E DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
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Obrigado Lu...
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quanto à alternativa d
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
ou seja, nao é obrigatória a CTC para progressão.
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b)
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
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Questão safada! O art. 82, parágrafo 1º da lei de Execução penal diz que a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. Nao menciona que será separado dos demais presos. Onde está esta peculiaridade? Nao necessariamente o local adequado à sua condição pessoal será separado dos demais presos. Alguem concorda?
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Apenas compilando os comentários dos colegas:
Letra A: CORRETA.
Art. 82 da LEP. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Letra B: ERRADA
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Letra C: ERRADA
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Letra D: ERRADA
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário. (redaçao antiga)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (redaçao atual).
A lei não mais prevê o parecer técnico da CTC nem o exame criminológico como requisito para a progressão de regime, contudo, como tais institutos não foram inteiramente expurgados da LEP, pois ainda há o artigo 8º da LEP tratando do exame criminológico, assim, como não foi alterado o artigo 8º, assim, a jurisprudência orienta ser facultativo tal requisito, a exemplo da sumula vinculante nº 26, quanto aos crimes hediondos e equiparados:
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
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(A) Correta.
(B) 70 anos.
(C) Regime aberto + limitação de FDS.
(D) Faculdade da CTC (alteração do art. 112, LEP).
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regime aberto no brasil é prisão domiciliar, pois não há casa de albergado no país. jurisprudência é pacífica.
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Só um desabafo...
Podiam UNIFICAR a IDADE DO IDOSO em todas as situações previstas no ordenamento! que zorra!!!!
---Prisão-pena domiciliar: 70 anos (117 LEP)
----Prisão cautelar domiciliar: 80 anos ( 318, I CPP)
---- Recolhimento separado no cumprimento da pena: 60 anos ( Art. 82,§ 1 LEP)
---- Agravante genérica: 60 anos ( 61, II, h CP)
----redução de prescrição penal: 70 anos (115 CP)
---- modificação da ação penal nas hipóteses das escusas absolutórias : 60 anos ( 183, III CP)
---- prazo diferenciado para o requerimento de sucessão definitiva do idoso ausente: 80 anos ( art. 38 CC/02)
--- Regime de Separação obrigatória no casamento : 70 anos (1641, II CC/02)
--- Estatuto do idoso: Regra 60 anos (art. 1)
----Estatuto do idoso: Exceção, 65 anos ( transporte, art. 39)
----prioridade de tramitação de processos : 60 anos ( art. 1.048 NCPC/2015)
Caso alguém saiba de mais alguma (s) hipotese (s) de idade diferenciada para o idoso, peço a gentileza de me enviar uma msg privada, se possível...
Obrigada!
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Nazaré Confusa, com a Lei 13.466/2017, os idosos com oitenta anos de idade ou mais tem prioridade sobre os idosos com menos iade...rsrsrs
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"@Nazare confusa
Alem da idade ser agravante quando houver crime na relação de consumo.
CDC
ART. 76 quando cometido contra maior de 60 anos
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Atualizando...
---Prisão-pena domiciliar: 70 anos (117 LEP)
----Prisão cautelar domiciliar: 80 anos ( 318, I CPP)
---- Recolhimento separado no cumprimento da pena: 60 anos ( Art. 82,§ 1 LEP)
---- Agravante genérica: 60 anos ( 61, II, h CP)
----redução de prescrição penal: 70 anos (115 CP)
---- modificação da ação penal nas hipóteses das escusas absolutórias : 60 anos ( 183, III CP)
---- prazo diferenciado para o requerimento de sucessão definitiva do idoso ausente: 80 anos ( art. 38 CC/02)
--- Regime de Separação obrigatória no casamento : 70 anos (1641, II CC/02)
--- Estatuto do idoso: Regra 60 anos (art. 1)
----Estatuto do idoso: Exceção, 65 anos ( transporte, art. 39)
----prioridade de tramitação de processos : 60 anos ( art. 1.048 NCPC/2015)
---- Prioridade da prioridade: 80 anos (Idosos com mais de 80 anos possuem prioridade com relação aos idosos a partir de 60);
---- Redução do prazo prescriconal para idosos com 70 anos na data da sentença (Art. 115 do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.);
----- Idade como agravante nos crimes contra as relações de consumo: CDC. ART. 76 quando cometido contra maior de 60 anos.
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LEP:
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 82.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
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Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
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Somente e concurso não combinam