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ID
718705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir

I. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) anos.

II. A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

III. A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas não poderá ocorrer por solicitação própria.

IV. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, no caso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, o juiz proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807/99 (lei de proteção à testemunha).

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:         I - por solicitação do próprio interessado;         II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:         a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;         b) conduta incompatível do protegido.
  • Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:                                                                                                                                                                  VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; 
     
  • completando, e demonstrando o erro da alternativa D
    lei 8069 - ECA

     Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

           II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

            IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • ITEM 4

    Efeito regressivo que detém o recurso de apelação no âmbito da JIJ. A possibilidade de retratação decorre da máxima brevidade deste procedimento e da prevalência do maior interesse do adolescente.

  • alternativa B

    I - errada ( art. 11, § ú da Lei 9868/99)

    II - correta (art. 7º, VI, Lei 9. 868/99)

    III - errada (art. 10, I, Lei 9. 868/99)

    IV - correta (art. 198, VII, ECA)

  • A Letícia detalhou direitinho, mas, retificando só um ponto, a Lei é a de nº 9.807/99.

  • PELO ITEM II. JÁ MATA A QUESTÃO!!!

  • LEI 9807

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS ...

    PRAZO DA PROTEÇÃO

    1) A proteção terá a duração MÁXIMA de 2 ANOS.

    2) PRORROGAÇÃO: A lei permite a prorrogação do programa mas não estipulou um LIMITE de tempo para a prorrogação.

     

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

           Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

         Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, EXCETO

    E) prorrogar as medidas concedidas por prazo não superior a 2 anos. (GABARITO)

  • I. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) anos. >>>>>>Lei 9.807/99, Art. 11, parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    II. A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.>>>>>Lei 9.807/99, Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    III. A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas não poderá ocorrer por solicitação própria.>>>>>Lei 9.807/99 Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado;

    IV. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, no caso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, o juiz proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. >>>>>ECA, 198VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;:  

  • AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

    Art. 7  Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

    EXCLUSÃO DO PROGRAMA

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido.

    DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

  • Letra B !!!

  • A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

    CORRETO

  • A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas poderá ocorrer por solicitação própria OU PELO CONCELHO DELIBERATIVO

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - Por solicitação do próprio interessado;

    II - Por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

  • Cuidado!

    Prazo máximo - 2 anos

    Prorrogação - Não tem prazo determinado

    O ingresso no programa, as restrições de segurança E demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a anuência da pessoa protegida, OU de seu representante legal.

    A exclusão pode ser feita por solicitação do interessado

  • Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais,

    • perdurando os motivos que autorizam a admissão,
    • a permanência poderá ser prorrogada.

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais,

    • sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens,
    • quando servidor público ou militar;

    Art. 10. A EXCLUSÃO da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá

    ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

  • Sabendo que a II estava certa, dava para acertar.