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Lei 9.807/99 (lei de proteção à testemunha).
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido.
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Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
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completando, e demonstrando o erro da alternativa D
lei 8069 - ECA
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
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ITEM 4
Efeito regressivo que detém o recurso de apelação no âmbito da JIJ. A possibilidade de retratação decorre da máxima brevidade deste procedimento e da prevalência do maior interesse do adolescente.
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alternativa B
I - errada ( art. 11, § ú da Lei 9868/99)
II - correta (art. 7º, VI, Lei 9. 868/99)
III - errada (art. 10, I, Lei 9. 868/99)
IV - correta (art. 198, VII, ECA)
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A Letícia detalhou direitinho, mas, retificando só um ponto, a Lei é a de nº 9.807/99.
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PELO ITEM II. JÁ MATA A QUESTÃO!!!
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LEI 9807
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS ...
PRAZO DA PROTEÇÃO
1) A proteção terá a duração MÁXIMA de 2 ANOS.
2) PRORROGAÇÃO: A lei permite a prorrogação do programa mas não estipulou um LIMITE de tempo para a prorrogação.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, EXCETO
E) prorrogar as medidas concedidas por prazo não superior a 2 anos. (GABARITO)
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I. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) anos. >>>>>>Lei 9.807/99, Art. 11, parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
II. A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.>>>>>Lei 9.807/99, Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
III. A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas não poderá ocorrer por solicitação própria.>>>>>Lei 9.807/99 Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado;
IV. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, no caso de apelação, antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, o juiz proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. >>>>>ECA, 198VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;:
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AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
Rol exemplificativo
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado
II - por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção
b) conduta incompatível do protegido.
DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de 2 anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
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Letra B !!!
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A pessoa protegida pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, quando servidor público ou militar, poderá ter as suas atividades funcionais temporariamente suspensas, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.
CORRETO
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A exclusão da pessoa protegida do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas poderá ocorrer por solicitação própria OU PELO CONCELHO DELIBERATIVO
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - Por solicitação do próprio interessado;
II - Por decisão do conselho deliberativo, em consequência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
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Cuidado!
Prazo máximo - 2 anos
Prorrogação - Não tem prazo determinado
O ingresso no programa, as restrições de segurança E demais medidas por ele adotadas terão SEMPRE a anuência da pessoa protegida, OU de seu representante legal.
A exclusão pode ser feita por solicitação do interessado
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Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais,
- perdurando os motivos que autorizam a admissão,
- a permanência poderá ser prorrogada.
VI - suspensão temporária das atividades funcionais,
- sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens,
- quando servidor público ou militar;
Art. 10. A EXCLUSÃO da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá
ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
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Sabendo que a II estava certa, dava para acertar.