SóProvas


ID
718714
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à competência concorrente dos Estados para legislar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Fundamento:

    CF,    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      IV - custas dos serviços forenses;

       § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

            § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

            § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

            § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • A) Art. 24 CF: Compete à União, Estados, e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • Olá!

    As letras a), b) já foram comentadas acima.

    Porém, qto à letra d) existem algumas observações acerca das repartições de competências, onde o que predomina é o interesse, quer seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    As competências podem ser ou materiais (matérias administrativas), ou legislativas (edição de leis) e subdividem-se em:

    Exclusiva: atribuída a uma entidade, com exclusão das demais.

    Privativa: própria de uma entidade, com a possibilidade de delegação ou suplementação.

    Comum, cumulativa ou paralela: comum a várias entidades, em pé de igualdade.

    Concorrente: possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade, porém, com a primazia da União no que tange as normas gerais.

    Suplementar: decorre da competência concorrente, consubstanciando o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

    Residual ou remanescente: É a competência remanescente, não abrangida por aquelas expressamente atribuídas pela Constituição Federal.


    Como o próprio artigo 22 da CF refere-se à competência privativa, deduz-se que há possibilidade de delegação ou suplementação:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    ....

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

    Portanto, é possivel, sim, a delegação de competência aos estados da federação, como visto acima, sob forma de Leis complementares.

    Abraço.

  • Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (grifo nosso)

    No âmbito de competência da legislação concorrente, nos termos do caput do art. 24 e do § 1º do mesmo artigo, ambos da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre as normas gerais de criação dos juizados especiais cíveis e criminais, no âmbito estadual, bem como sobre os critérios do processo para conciliação, julgamento e execução nas causas de sua competência.

    Considerando que de acordo com o inciso XI do art. 24 da Carta Magna, a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual é concorrente dos Estados, a Lei 9.099/1995, em seu art. 93, dispõe que lei estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

  • Poderiam comentar mais sobre a alternativa c), por favor?

    A CF não dispõe especificamente sobre a competência para legislar sobre os critérios de identificação dessas causas cíveis de “menor complexidade” e dos crimes de “menor potencial ofensivo”, certo?

    Então essa competência é privativa da União, pois é matéria de Direito Prossessual, correto? Ou estou viajando?

    Gostaria que alguém pudesse esclarecer esse ponto.

    Obrigado
  • o art. 22 da CF coloca como competência privativa da União legislar sobre direito processual (inciso I), e o art. 24 da CF confere competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre “procedimentos em matéria processual” (inciso XI)


    vocês não acham que o item c trata de procedimento????

    procedimento é o desenvolvimento desta relação jurídica, traçando-se os caminhos que são deixados à disposição das partes para alcançar a finalidade que se põe como meta na relação jurídica processual. Em termos legislativos, a ideia de procedimento coloca-se abaixo daquela de processo: o procedimento é menos que o processo, dado que se cuida de uma de suas facetas, seria a sua visão externa, o seu modo de caminhar.

    Processo é relação jurídica por meio da qual se realiza a função jurisdicional, marcando-se por assegurar direitos a quem nela precise ingressar ou é chamado a dela participar;
  • ITEM c) Os Estados sempre podem legislar de forma supletiva sobre critérios de identificação das causas cíveis de “menor complexidade” e dos crimes de “menor potencial ofensivo”, a serem julgados pelos juizados especiais.

    Segundo o STF:

    "Os critérios de identificação das 'causas cíveis de menor complexidade' e dos 'crimes de menor potencial ofensivo', a serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI 1.127, cautelar, 28-9-1994, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. Consequente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da Lei federal 9.099, outorga competência a juizados especiais, já afirmada em casos concretos." (ADI 1.807-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-4-1998, Plenário, DJ de 5-6-1998.)

     
  • trata-se das custas dos serviços forenses: art 24, inciso IV

    • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistên...


  • Apenas para organizar as ideias:

    a) Não podem os Estados legislar sobre proteção ambiental. - ERRADO - Trata-se de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    b) As Assembleias Legislativas estaduais têm competência suplementar para legislar sobre as custas judiciais e emolumentos. CORRETA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IV - custas dos serviços forenses;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    c) Os Estados sempre podem legislar de forma supletiva sobre critérios de identificação das causas cíveis de “menor complexidade” e dos crimes de “menor potencial ofensivo”, a serem julgados pelos juizados especiais. - ERRADO - Trata-se de competência privativa da União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    d) Jamais poderá ser autorizado aos Estados da Federação legislar sobre assuntos de competência privativa da União. - ERRADO. É possível aos Estados da Federação legislarem sobre assuntos de competência privativa da União se houver lei complentar autorizando.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Não é uma informação necessária para resolver a questão mas vale a pena comentar- COMPETÊNCIA SUPLETIVA X COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR:

    Competência Legislativa Concorrente é espécie da repartição de competência vertical, pois a mesma matéria é objeto de normatização pela União, Estados e Distrito Federal. A União se sobrepõe ao entes regionais proque é sua competência para edição de Normas Gerais, cabendo aos Estados e Distrito Federal editar normas específicas sobre aquelas matérias, em complemento as normas gerais nacionais. Quando o Estado e Distrito Federal elaboram as norma específicas, há a COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR. Se a União queda-se inerte, Estados e Distrito Federal adquirem competência legislativa plena, podendo legislar tanto sobre as normas específicas quanto sobre as normas gerais da matéria, chamada de COMPETÊNCIA SUPLETIVA.

    Resumindo:

    Competência suplementar pressupõe norma geral da União x Competência supletiva não pressupõe edição de norma geral pela União.

  • Questão boa para cair na ALEPE

  • Legislar sobre direito penal é competência privativa, contudo legislar sobre procedimentos em matéria penal é concorrente. Letra B.
  • Por força do que preceitua o art. 24, VI, c/c o § 2º, vamos assinalar a letra ‘b’. Vejamos agora o porquê de as demais alternativas serem falsas: 

    - Letra ‘a’: item equivocado, já que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente (art. 24, VI, CF/88). 

    - Letra ‘c’: item errado, pois, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Lembremos que lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria (art. 22, I e parágrafo único, CF/88).

    - Letra ‘d’: outro item errado, uma vez que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias que são de competência legislativa privativa da União (art. 22, parágrafo único, CF/88). 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IV - custas dos serviços forenses;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;