GAB.: C
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
I – não cabe a alegação de direito adquirido contra a mudança de regime jurídico;
II – a irredutibilidade de vencimentos é uma “modalidade qualificada” de direito adquirido. Este princípio não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade;
III – o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (Súmula 654/STF);
IV – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF).
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.