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I) CERTO
II) ERRADO - "Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar" (Pedro Lenza)
III) ERRADO - abaixo, o excerto do Informativo STJ 212:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz àrestauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 517.789-AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2004."
IV - ERRADA - CF/88, Art. 24, § 4.º - "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Bons estudos!
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I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.
RESPOSTA: ESTÁ CORRETA. O conceito trazido na alternativa é realmente o de repristinação, que dever entendida como o retorno ao ordenamento jurídico de uma lei revogada, em razão da revogação da lei que a revogou.
II. O fenômeno repristinatório existe no ordenamento jurídico brasileiro sem que haja necessidade de qualquer ressalva normativa, já que ele pode ser presumido constitucionalmente.
RESPOSTA: ESTÁ ERRADA. No direito brasileiro, em regra, não se admite o fenômeno da repristinação. Uma lei revogada permanecerá definitivamente fora do ordenamento jurídico, sob pena de grave afronta à segurança jurídica. Ao contrário do que afirma o enunciando, admite-se a repristinação apenas se existir expressa previsão normativa (art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil).
III. A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional.
RESPOSTA: ESTÁ ERRADA. O efeito repristinatório, diferentemente da repristinação, decorre naturalmente dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O Brasil adota desde 1890/1891, embora atualmente com certo temperamento (vide a possibilidade de modulação temporal dos efeitos das decisões em controle de constitucionalidade), o modelo estadunidense de controle de constitucionalidade, segundo o qual lei inconstitucional é lei nula. Se a lei inconstitucional é nula, não poderá produzir efeitos jurídicos válidos, nem mesmo o efeito revogador. Assim, ao ter a sua inconstitucionalidade declarada pelo STF na via abstrata, a norma será considerada inválida, com efeito retroativo (salvo no caso de modulação), o que, automaticamente, ensejará o retorno à vigência plena da lei que ela aparentemente revogara. O que houve, na verdade, foi uma pseudorrevogação, afastada pela declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora. No entanto, nem sempre o efeito repristinatório é desejável. É que muitas vezes a norma que será reintroduzida no ordenamento jurídico é ainda mais afrontosa à Constituição do que a que teve a sua inconstitucionalidade declarada. Em outras situações, o efeito repristinatório também poderá trazer graves consequências econômicas e sociais. Nessas hipóteses, o STF poderá afastar o efeito repristinatório, impedindo o retorno ao ordenamento da lei pseudorrevogada (Cf. art. 11, §2º, da Lei 9.868/1999).
http://www.jurisciencia.com/concursos/comentarios-as-questoes-de-controle-de-constitucionalidade-prova-magistratura-tjmg-2012/847/
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O item I está CERTO.
O item II está ERRADO.
Seguem adiante a justificativa:
"Um tema bastante corriqueiro, mas, que ainda pode causar dúvida no candidato: a (im) possibilidade da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. A repristinação se revela como fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora. Analisemos o tratamento conferido pela legislação pátria ao instituto. De acordo com o artigo 2º, §3º da LICC esse efeito somente é possível se previsto expressamente. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Em tal hipótese, verifica-se a sucessão de três leis distintas. Exemplificando: Lei "A", Lei "B" e Lei "C". A Lei "A" é revogada pela Lei "B", e, posteriormente, essa é revogada pela Lei "C". Caracterizando-se a repristinação, a Lei "A" voltaria a viger, em razão da revogação da sua norma revogadora, ou seja, da Lei "B". No entanto, para que isso efetivamente ocorra é indispensável que a Lei "C", traga previsão expressa nesse sentido. Em outras palavras, no Brasil não é possível cogitar da repristinação implícita (automática), mas somente, expressa. Fonte:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081117125133666.
Quanto aos demais itens já foram bem esclarecidos pelos colegas.
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Repristinação.
A repristinação é o fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de vigência novamente. Esta restauração de eficácia é proibida no direito pátrio, em nome do princípio geral da segurança jurídica, salvo se houver expressa previsão nesse sentido na nova legislação, conforme autoriza o art. 2.°, §3.° da LICC. Assim, pode-se concluir que o que a lei veda é a repristinação automática, não sendo defeso o legislador expressamente admitir a repristinação no bojo da nova lei.
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Típica questão ridícula... Assertivas tão confusas que garanto que o examinador seria sumariamente reprovado em uma prova discursiva.
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Existe um erro técnico na assertiva IV. De fato, lei federal poderá suspender a eficácia de lei estadual no que for contrária, nos moldes do artigo 24, parágrafos 3o e 4o da CF. Porém, a questão fala em "União" (pessoa jurídica de direito público) o que não corresponde com a literalidade do dispositivo que diz "lei federal". Errei por pensar demais!!
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I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.
CORRETO - O instituto da repristinação está previsto na LINDB (antiga LICC) no art. 2º, § 3º, que diz: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Não confunda-se, entretanto, REPRISTINAÇÃO com EFEITO REPRISTINATÓRIO, que são institutos distintos. Este último, previsto no § 2º do art. 11, da Lei n. 9.868 de 99 (Lei da ADI e ADC). Aliás, esta previsão legal decorreu do entendimento do STF de que a lei julgada inconstitucional é ato nulo. Neste ser assim, o reconhecimento da nulidade do ato legislativo, implica no reconhecimento de que dele nunca surtiram efeitos, motivo pelo qual nunca poderia - como de fato não pôde - revogar lei anterior. Este é o motivo pelo qual o STF entende que o efeito é plenamente viável.
II. O fenômeno repristinatório existe no ordenamento jurídico brasileiro sem que haja necessidade de qual- quer ressalva normativa, já que ele pode ser presumido constitucionalmente.
ERRADO. Como bem se viu, o efeito repristinatório surgiu primeiro da interpretação do Pretório Excelso, mas houve necessidade de previsão legal. A presunção não decorreu da Constituição, e, sim, da interpretação dada pelo STF ao fenômeno da inconstitucionalidade enquanto ato NULO.
III. A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional.
ERRADO. Como vimos, o reconhecimento da inconstitucionalidade pode resultar em efeito repristinatório, cf. § 2º do art. 11, da Lei n. 9.868/99 .
IV. Em virtude do exercício da competência legislativa plena dos Estados, a União não poderá suspender a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário.
ERRADO. Quem pode suspender lei, e somente neste hipótese, é o SENADO, não a União. Aliás, o Senado tem esse competência discricionária de suspender ato normativo de qualquer esfera (Federal, Estadual ou mesmo Municipal), somente quando o STF julga inconstitucional lei ou ato normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade, cf. art. 52, X. (Ressalva a quem adota a corrente da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, nos termos do posicionamento do Min. Gilmar Mendes e Eros Grau).
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Julgado para fundamentar o erro do item IV.
“Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/1988).” (ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário,DJE de 7-2-2014.)
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Creio que a assertiva I está confusa em sua redação.
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Pelo que entendi, a assertiva I está errada logicamente.
Existe A. B revoga A. C revoga B.
Se eu revogar C, A não produzirá efeitos, pois B estará em vigor.
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Quando da superveniência de Lei federal, suspende-se a Lei estadual no que lhe for contrária.
Abraços.
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Gente para mim a I estaria errada. Eu interpretei tudo errado, mas achei a redaçao pessima.
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GAB.: A
No âmbito do direito constitucional é admitida apenas a repristinação expressa. O fundamento da repulsa à repristinação tácita são os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. O permanente refluxo de normas geraria dificuldades insuperáveis ao aplicador do direito.
(...)
Há hipóteses nas quais, apesar de não haver uma repristinação tácita propriamente dita, os efeitos produzidos são bastante semelhantes, dando origem a um fenômeno denominado efeito repristinatório tácito. A principal diferença é que neste ocorre novamente a vigência de uma norma aparentemente revogada ou cuja eficácia havia sido suspensa por outra norma, ao passo que na repristinação tácita a norma que volta a ter vigência havia sido efetivamente revogada por outra norma válida. Nas ações diretas de inconstitucionalidade processadas e julgadas pelo STF, o efeito repristinatório tácito poderá ocorrer em duas situações. A concessão de medida cautelar suspendendo uma lei revogadora faz com que a lei revogada volte a ser aplicada novamente, salvo determinação expressa em sentido contrário (Lei 9.868/1999, art. 11, § 2.°). Na decisão definitiva de mérito, se uma lei é declarada inconstitucional com efeitos retroativos (“ex tunc”), o vício é reconhecido e declarado desde o seu surgimento. Neste caso, a lei inconstitucional não poderia ter revogado uma norma válida, razão pela qual esta poderá voltar a ser aplicada novamente, caso esta solução seja mais razoável que o vácuo legislativo.
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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Que redação infeliz
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Sobre o item I, em que pese os comentário, entendo ser apenas uma questão de interpretação:
I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora (c) de outra anterior (b), que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga (a), (c) recoloca esta última (a) novamente em estado de produção de efeitos.
Logo, concordo com o gabarito.
Forte abraço.