É Cesar Duarte, desde que se tenha ABSOLUTA CERTEZA sobre a resposta, é possível "roubar" esse tempo....o problema é quando você acha que tem certeza sobre a resposta e faz isso...aí, ao invés de você matar a questão na metade do tempo, você erra a questão na metade do tempo! kkkkk...o certo, mesmo, é usar esta técnica apenas e tão somente quando o concurseiro sabe que não terá tempo hábil para as questões, ou seja, como técnica de urgência! Na verdade, o certo mesmo é conferir todas as assertivas.
IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.
Pelo visto, não há muito consenso entre o surgimento do controle concentrado. Pela questão, teria sido introduzido em 1946. Novelino e Dirley da Cunha Jr. dizem que surgiu em 1934 com a criação da representação interventiva. Novelino faz ainda uma ressalva quanto o surgimento do controle abstrato no brasil, com a EC 16/65, enquanto que Dirley trata o controle abstrato, como se concentrado fosse.
A jurisdição constitucional no controle concentrado logrou despontar-se no direito brasileiro, embora timidamente, a partir da Constituição de 1934, com a criação da representação interventiva confiada ao Procurador-Geral da República e sujeita exclusivamente à competência decisória do Supremo Tribunal Federal (art. 12, § 2º), nas hipóteses de ofensa aos princípios constitucionais consagrados no art. 7º, I, alíneas a a h da Constituição da época (ditos princípios constitucionais sensíveis).Contudo, foi com a Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, que se instalou definitivamente no Brasil o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituição Federal, com a criação da representação genérica de inconstitucionalidade (hoje denominada ação direta de inconstitucionalidade por ação), nos moldes do sistema europeu, de competência reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 159).
Parece-me que a indicação da alternativa V como correta é questionável.