SóProvas


ID
718735
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.

II. No controle concreto de constitucionalidade, a arguição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum.

III. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato.

IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. O STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.

    RESPOSTA: ESTÁ CORRETA. O STF tem posição consolidada acerca do cabimento de ação civil pública como mecanismo de fiscalização difusa (leia-se: incidental, concreta, pela via de exceção ou de defesa) de constitucionalidade. Como mencionado na alternativa, contudo, a declaração de inconstitucionalidade não pode ser o objeto único do pedido, mas apenas a causa de pedir, pois não se admite o uso da ação civil pública para se alcançar decisão com efeitos erga omnes, sob pena de usurpação da competência do STF[1].

    II. No controle concreto de constitucionalidade, a arguição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum.

    RESPOSTA: ESTÁ CORRETA. O controle concreto de constitucionalidade é aquele feito durante o julgamento de determinado caso; nesta hipótese, a arguição de inconstitucionalidade é uma questão prejudicial ao julgamento do mérito. Por isso este tipo de controle também é chamado de via de defesa, incidental ou por via de exceção. O que se pede não é a declaração de inconstitucionalidade, mas, por exemplo, não pagar determinado tributo, ter o direito à progressão de regime prisional etc. O fundamento do pedido é a declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo ou da lei que proibiu a progressão de regime prisional para quem praticou determinado tipo de crime.
  • III. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato.

    RESPOSTA. ESTÁ CORRETA. O Brasil, desde 1890/1891, aderiu ao modelo estadunidense de controle de constitucionalidade, também chamado de controle concreto ou difuso. A mencionada Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o controle concentrado de constitucionalidade, feito por meio de uma ação chamada representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, semelhante à atual ADI. O único legitimado à deflagração do controle concentrado era o Procurador-Geral da República, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da República. Em razão disso, esse novo modelo de controle foi pouco utilizado, ganhando importância apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 e o seu extenso rol de legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

    IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.

    RESPOSTA. ESTÁ CORRETA. Como mencionado na resposta ao item anterior, desde 1890/1891 o Brasil aderiu ao modelo estadunidense de controle de constitucionalidade, desenvolvido em 1803, quando a Suprema Corte julgou o célebre caso Marbury vs. Madison. Em 26 de novembro de 1965, com o advento da Emenda Constitucional nº 16, introduziu-se no sistema de fiscalização de constitucionalidade brasileiro a representação de inconstitucionalidade, que representou a recepção do controle concentrado de constitucionalidade, também chamado de “austríaco-kelseniano”. Mas o advento do controle concentrado não significou o rompimento com o tradicional modelo difuso/estadunidense. Os dois foram mantidos, inclusive depois da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988. O controle concentrado, que começou tímido, ocupou grande espaço no sistema constitucional brasileiro, notadamente na última década. Em razão da importância de que desfruta na atualidade, já há quem fale em abstrativização do controle difuso.

    http://www.jurisciencia.com/concursos/comentarios-as-questoes-de-controle-de-constitucionalidade-prova-magistratura-tjmg-2012/847/
  • I - O STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.
    CERTO. Pelos ensinamentos do professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 254/255):  "Em que pese a controvérsia doutrinária acerca da possibilidade de utilização da ação civil pública no controle de constitucionalidade, sua utilização como instrumento de controle concreto vem sendo admitida na jurisprudência do STJ e do STF. Para isso é necessário que a inconstitucionalidade seja discutida incidenter tantum, na causa de pedir. A Ação Civil Pública não pode ser admitida quando o pedido formulado for a declaração de inconstitucionalidade em tese, com efeito erga omnes, hipótese em que ocorreria uma subtração indevida da competência do STF, uma vez que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, para preservar a competência do STF caberia uma reclamação constitucional (CF, art. 102, I, I).". Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=201004221547206&mode=print
    II - No controle concreto de constitucionalidade, a arguição de inconstitucionalidade é questão prejudicial e gera um procedimento incidenter tantum.
    CERTO. Por isso que o controle concreto de constitucionalidade é também denominado incidental, incidenter tantum, por via de exceção, por via de defesa, concreto ou indireto. Todas essas designações remetem ao fato de que, no controle difuso, a controvérsia sobre a constitucionalidade representa uma questão acessória (um incidente) a decidir, surgida no curso de uma demanda judicial que tem como objeto principal o reconhecimento ou a proteção de um direito alegado em um caso concreto. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Ed. Ed. Método – pág. 726/727.
  • III - O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro foi alterado pela Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946, uma vez que introduziu o controle judicial abstrato.
    CERTO.
     A EC nº 16/65 introduziu em nosso ordenamento o controle abstrato de normas. A competência foi atribuída ao STF para julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de normas federais e estaduais em face da CF, sendo a legitimação para a propositura conferida exclusivamente ao Procurador-Geral da República. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Ed. Ed. Método – pág. 712.
    IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.
    CERTO. Os ordenamentos constitucionais em geral prevêem dois modelos distintos de controle judicial de constitucionalidade: o controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa), criação dos Estados Unidos da América, e o controle concentrado (ou jurisdição concentrada), instalado inicialmente na Áustria, sob a influência do jurista Hans Kelsen. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado – Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Ed. Ed. Método – pág. 712.
    Não resta dúvida que a reforma constitucional, através da EC 16/65, introduziu no Brasil o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, da norma em tese, sem prejuízo do controle incidental, aproveitando tanto o modelo americano como o austríaco, ou seja, a partir da Constituição de 1946 passamos a ter em nosso Ordenamento Jurídico um sistema híbrido de controle de constitucionalidade, reforçando assim a idéia de preservar a Ordem Jurídica em consentâneo à supremacia do Texto Fundamental. Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1189
  • SEGUNDO PEDRO LENZA:

    A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO PODE SER AJUIZADA COMO SUCEDANEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POIS, EM CASO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, ESTARIA PROVOCANDO VERDADEIRO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, USURPANDO COMPETENCIA DO STF.

  • Só um bizu para ganhar tempo:

     

    Vi que a I estava correta. Bati o olho nas alternativas... A última continha I, II, III e IV como certas, e não havia entre as outras alternativas uma que contivesse a I e IV como corretas. Pulei, então, direto para a IV. Vi que estava certa. Matei a questão na metade do tempo.

  • É Cesar Duarte, desde que se tenha ABSOLUTA CERTEZA sobre a resposta, é possível "roubar" esse tempo....o problema é quando você acha que tem certeza sobre a resposta e faz isso...aí, ao invés de você matar a questão na metade do tempo, você erra a questão na metade do tempo! kkkkk...o certo, mesmo, é usar esta técnica apenas e tão somente quando o concurseiro sabe que não terá tempo hábil para as questões, ou seja, como técnica de urgência! Na verdade, o certo mesmo é conferir todas as assertivas.

  • ADI INTERVENTIVA não pode ser considerada controle de constitucionalidade concentrado???? Achava que sim, e ela foi introduzida na CR34 e portanto a assertiva IV estaria errada, não????

  • Emílio, segundo o Novelino, é concentrado, mas não abstrato.

  • IV. O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norte-americano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.

    Pelo visto, não há muito consenso entre o surgimento do controle concentrado. Pela questão, teria sido introduzido em 1946. Novelino e Dirley da Cunha Jr. dizem que surgiu em 1934 com a criação da representação interventiva. Novelino faz ainda uma ressalva quanto o surgimento do controle abstrato no brasil, com a EC 16/65, enquanto que Dirley trata o controle abstrato, como se concentrado fosse.

    A jurisdição constitucional no controle concentrado logrou despontar-se no direito brasileiro, embora timidamente, a partir da Constituição de 1934, com a criação da representação interventiva confiada ao Procurador-Geral da República e sujeita exclusivamente à competência decisória do Supremo Tribunal Federal (art. 12, § 2º), nas hipóteses de ofensa aos princípios constitucionais consagrados no art. 7º, I, alíneas a a h da Constituição da época (ditos princípios constitucionais sensíveis).Contudo, foi com a Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, que se instalou definitivamente no Brasil o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em face da Constituição Federal, com a criação da representação genérica de inconstitucionalidade (hoje denominada ação direta de inconstitucionalidade por ação), nos moldes do sistema europeu, de competência reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 159).

    Parece-me que a indicação da alternativa V como correta é questionável.