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ID
718762
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na apuração de vereadores eleitos, é correto afirmar que, pela aplicação do sistema proporcional, o quociente partidário é obtido dividindo-se pelo

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
  • O quociente eleitoral é o número de votos necessários para a ocupação de cada uma das cadeiras da respectiva Casa legislativa. Ele é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluem-se os brancos e nulos) pelo número de vagas em disputas. 
     O quociente partidário resulta da divisão dos votos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, chegando-se, assim, ao número de cadeiras que o partido ou a coligação ocupará na Casa legislativa. 
     Em outras palavras, o quociente eleitoral é o quanto "custa", em número de votos, uma vaga na Casa legislativa; o quociente partidário significa o número de vezes que o partido atingiu o quociente eleitoral, isto é, o número de vagas que ocupará.
     As sobras de vaga serão preenchidas pelo critério da maior média, consoante se denota da análise do artigo 109 do Código Eleioral, abaixo transcrito:

    Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    bons estudos
  • 1. Quociente Eleitoral:

    Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador  (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

    Exemplos:

    a) - votos válidos = 11.455
    - número de vagas = 11

    b) - votos válidos = 11.458
    - número de vagas = 11

    1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

    1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.


    2. Quociente Partidário:

    Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).

    Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 6.247 votos e a Coligação "B" 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

    2.1. Partido "A" = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas

    2.2. Coligação "B" = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas

    Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.


  • QE = VV/V; QP = VVP/QE

    VV = votos válidos, V=cadeiras vagas; VVP = votos validos ao partido/coligacao
  • Art. 107, Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    QP = QE/Nº DE VOTOS VÁLIDOS SOB MESMA LEGENDA OU COLIGAÇÃO

    FRAÇÃO = DIFERENTEMENTE DO QE, DESPREZA-SE

  • Gabarito : Alternativa A

  • QUOCIENTE PARTIDÁRIO É SEMPRE DESPREZADA A FRAÇÃO.