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A teoria da empresa, de autoria italiana, não leva em consideração para a aplicação do regime comercial o gênero da atividade econômica, importando-se sim com o desenvolvimento dessa atividade, mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria prima com resultado na criação e na circulação de riquezas. É a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços que constitui a base da bem-vinda e moderna Teoria da Empresa, cuja inserção no Novo Estatuto Civil, além de revogar a teoria dos atos de comércio, faz por harmonizar o tratamento legal da disciplina privada da atividade econômica no Brasil.
Fonte: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud12/teoria_empresa.htm
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CORRETO O GABARITO...
O examinador tenta confundir o candidato com as origens da teoria da empresa (italiana) e as origens da teoria dos atos de comércio (francesa)...
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Com a Revolução Industrial e a consequente efervescência econômica por ela trazida, a teoria francesa não conseguiu acompanhar a rápida evolução das atividades econômicas, o que a tornou ultrapassada por não mais identificar com precisão a matéria comercial. Como tal teoria não era mais suficiente para abarcar as inovações do campo mercantil vivenciadas do século XIX para o XX, surge, em sua substituição, a teoria da empresa – uma fórmula para se definir a comercialidade das relações jurídicas.
A teoria da empresa foi inserida no Código Civil italiano de 1942 que, diferentemente do sistema francês, não dividiu as atividades econômicas em dois grandes regimes – civil e comercial, passando a disciplinar os dois num único diploma legal, uniformizando a legislação do direito privado para por fim à diferença de tratamento entre eles existente.
Enquanto a teoria dos atos de comércio exclui da abrangência do Direito Comercial atividades de grande importância como a agricultura e a negociação imobiliária, que ficavam sob o regime do Direito Civil, a teoria italiana deixa fora da jurisdição comercial apenas algumas atividades de menor expressão econômica, como os profissionais liberais e pequenos comerciantes – para essas, é reservada uma disciplina específica.
A teoria da empresa elaborada pelos italianos não se preocupa com o gênero da atividade econômica. O que importa é o desenvolvimento da atividade econômica mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria-prima, que resulte na criação e na circulação de riquezas. Com ela o Direito Comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, libertando-se da arbitrária divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria dos atos de comércio
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz25A2fBQvq
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GAB.: B ITAAAAALIIIIAAAAAAANNAAAAAAAAA
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GABARITO B
Ricardo Negrão: “Com a adoção da Teoria da Empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, o Código Civil brasileiro optou por introduzir o sistema italiano para a caracterização de atos empresariais.”
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ITALIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Exatamente isso! A teoria dos atos de comércio se originou na França e esta descrevia quais atos eram considerados como comerciais, exercendo atividade comercial apenas quem os realizavam. Esta teoria foi adotada no Brasil até o advento do Código Civil de 2002 quando houve a transição entre os atos do comércio para a teoria da empresa, de origem italiana, que determina que atos comerciais (empresariais) não são o que a origem normativa descreve como, mas sim de acordo com a atividade exercida. Exemplo disto é o art. 966, CC/02.
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pra quem se recorda da teoria da empresa, mas esquece se é Francesa ou Italiana (dica de alguém do QC):
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Empresa - Italiana - começa com vogais
Comércio - Francesa - começa com consoante
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O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa originada no direito italiano de autoria de Alberto Asquini em substituição a antiga teoria dos atos de comério.
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c) Errada. Temos na assertiva que, a teoria dos atos de comércio seria de matriz francesa. Realmente, a teoria dos atos de comércio tem matriz francesa. De outra sorte, não podemos considerar essa teoria como sendo adotada pelo Brasil. Tendo em vista, que a teoria dos atos de comércio é muito mais restrita e considera empresário não uma grande gama de pessoas (física e jurídica) e grande gama de características (elementos de empresa), mas tão somente atos unilateralmente comerciais, ou seja, os atos praticados entre duas partes (comerciante e consumidor), não engloba todos os elementos que tem uma empresa, tal como acontece na teoria da empresa (pessoas, bens, comunidade laboral), adotada pelo direito brasileiro, presente na Codificação Civil de 2002. Por outro lado, vale lembrar que a teoria dos atos de comércio foi adotada pelo Brasil em 1850, em que definiu de forma simplória as atividades abarcadas pelo direito empresarial, na época direito comercial, como: conceito restrito às atividades de mercancia do comerciante.
d) Errada. A assertiva alega que o Brasil adota, modernamente, a teoria dos atos de comércio, de matriz italiana. Em outra perspectiva, o Brasil adota, atualmente, a teoria da empresa. Além disso, a teoria dos atos de comércio que estão presente na assertiva, não tem matriz italiana, e sim francesa.
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a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a teoria da empresa que diz ter matriz francesa. Primeiramente, a teoria da empresa, ao contrário da teoria dos atos de comércio que regula tão somente os atos de comércio (atividade comercial), tem um conceito mais amplo que Abarca todas as atividades, não somente aquelas exercidas entre comerciante e comprador, por isso, desde que exercida empresarialmente está sob o manto da teoria da empresa, como passível de regulamentação pelo Direito Empresarial. Nesse caso, evidencia-se, que não é necessário que a pessoa, tal como acontecia nos atos de comércio, tenha atividade comercial como forma principal de vida, pois de acordo com a teoria da empresa, basta que a pessoa cumpra alguns requisitos para que seja considerado como exercente de atividade empresarial. Entretanto, ao contrário do que afirma a assertiva, essa teoria da empresa é desenvolvida na Itália, em plena segunda guerra mundial e não na França, local do surgimento do código napoleônico e o desenvolvimento dos atos de comércio.
b) Correta. A assertiva afirma que a teoria adotada pelo Brasil é a teoria de empresa, de Matriz italiana. Em primeiro plano, a teoria da empresa não tem o objetivo de regulamentar um único ato que será considerado como a atividade comercial, mas sim abarca uma série de características, que deságua no exercício da atividade econômica considerada como empresarial. Segundo Alberto Asquini, italiano que escreve sobre essa teoria, a empresa não mais deve ser encarada em uma visão fechada, mas deve ser vista como um fenômeno econômico poliédrico. Sobre essa conjuntura, para que a atividade seja considerada empresarial, ela deve ter características como: perfil subjetivo ( em que a empresa é o próprio empresário); perfil funcional (em que a empresa é uma atividade); perfil objetivo (em que empresa é um conjunto de bens); perfil corporativo ( em que empresa é uma comunidade laboral). O que está em harmonia com o Código Civil Brasileiro de 2002, que traz o próprio conceito de empresário, que não é mais tão somente uma pessoa física (ex.: empresário individual), em que seu patrimônio pessoal é atingido, mas pode ser uma pessoa jurídica, produto da técnica jurídica, em que esse conjunto de bens, atividades e circulação de bens é visto como uma pessoa e as pessoas físicas que a administram são vistas como sócios, sendo assim, em muitos casos que envolvam responsabilização, NÃO TODOS, não será mais provido pelo patrimônio dos sócios e sim da própria empresa (pessoa natural ou ficta - jurídica). Vejamos: Art. 966. a) Considera-se empresário - perfil subjetivo ( pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, a empresa é o próprio empresário) b) quem exerce profissionalmente Perfil corporativo ( em que empresa é uma comunidade laboral) c) atividade econômica perfil funcional ( Em que a empresa é uma atividade) d) organizada para a produção ou a circulação de bens perfil objetivo ( em que empresa é um conjunto de bens); ou de serviços
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A questão traz nas suas assertivas teorias que versam sobre a evolução da regulamentação das relações empresariais. Ademais, procura saber qual teoria, tendo em conta o artigo 966 do Código Civil, que está mais próxima do entendimento moderno adotado pelo direito brasileiro. Nesse caminho, dispõe o artigo 966 do Código Civil, in verbis: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Essa é a "Teoria de Empresa" italiana, pois não distingue o empresário por gênero de atividade econômica. Se exerce atividade econômica organizada para circulação de bens e serviços, é um empresário. Ponto final. Independe se é agricultura, indústria ou comércio.
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3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA
• Revolução Industrial – o mercado ganha uma complexidade tal, que o comércio deixa de ser a atividade econômica mais relevante, para ser mais uma das atividades econômicas praticadas no mercado.
• Código Civil italiano de 1942 – Rompe-se com a tradição das codificações de separar o direito privado em diplomas legislativos. Substituição do Sistema Frances pelo Italiano. Tem como sua fonte o Código Civil Italiano de 1942.
• Unificação do Direito Privado – não significa que o direito empresarial perdeu sua autonomia.
Materialmente Direito Civil e Direito Empresarial continuam sendo direitos distintos e autônimos, mas as regras nucleares estão no mesmo diploma legislativo, o Código Civil.
• Teoria da Empresa – substituição da teoria dos atos de comércio.
Nessa teoria, são considerados empresários aqueles que praticavam uma atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços e registro na junta comercial. É a teoria adotada no Brasil desde o Código Civil de 2002, expressa em seu artigo 966.
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GABARITO B
Teoria do atos de comércio: Código Civil Napoleônico.
Teoria da Empresa: Código Civil Italiano de 1942.
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Gab B
Código Civil de 2002 e a “teoria da empresa”
I - O Código Civil de 2002 passou a adotar a teoria da empresa, que é de origem italiana.
CC, art. 2.045:
“Revogam-se a Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.”
✓ Com a disposição do art. 2.045 do CC, revogou-se a Parte Primeira do Código Comercial de 1850. Lembrando que a Parte III já havia sido revogada anteriormente.
Desse modo, em relação ao Comércio Marítimo (Parte II), a regulamentação ainda se encontra no Código Comercial de 1850.
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Gabarito - Letra B.
O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, desenvolvida na Itália (1942).