SóProvas


ID
718771
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito ao empresário individual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Empresário Individual
    O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.
    O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
    A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".
    * Diferença entre Micro e Pequena Empresa:
    - Micro Empresa: fatura até R$ 240.000,00 por ano
    - Pequena Empresa: fatura de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00 por ano.
    http://www.sebrae.com.br/uf/rondonia/orientacao-empresarial/abertura-e-legalizacao-de-empresa/diferencas-entre-tipos-de-empresas
  • Pessoal me ajudem! embora tenha acertado a questão, estou com dúvidas.
    Com a recente alteração ao CC feita pela Lei 12.441/11, o empresário individual não passou a ser pessoa jurídica, conforme art. 44, VI do CC?
  • Borges, eu acredito que não. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é figura jurídica nova que tem por escopo justamente preencher o vácuo entre o empresário individual e a sociedade. Ela possibilita, dentro de certos limites, que a pessoa natural crie pessoa jurídica separada sendo seu único sócio com o fim de separar os patrimônios pessoal e empresarial.
  • Sobre a personalidade jurídica da EIRELI, vejam o que diz o André Luiz Santa Cruz:
    "2.1.1.3. Pessoa física ou pessoa jurídica?
    Outro equívoco do legislador, no nosso entender, foi criar um novo tipo de pessoa jurídica, acrescentando um inciso ao rol das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44 do CC. Não havia necessidade.
    Se o intuito dele era criar um “empresário individual de responsabilidade limitada”, não precisava tê?lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC. O empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma pessoa física, e a limitação de sua responsabilidade seria feita por meio da constituição de um patrimônio especial, formado pelos bens e dívidas afetados ao exercício de sua atividade econômica (patrimônio de afetação).
    Em contrapartida, se o intuito do legislador era criar uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, também era desnecessário acrescentar uma nova espécie de pessoa jurídica no rol do art. 44 do CC. Nesse caso, era só permitir que a sociedade limitada pudesse ser constituída por apenas um sócio, o qual seria titular de todas as quotas. Ter?se?ia, então, uma “sociedade limitada unipessoal”.
    Preferiu o legislador, porém, seguir outro caminho. A EIRELI não é um empresário individual nem uma sociedade unipessoal: trata?se de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, que se junta às outras já existentes (sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas)".
    No mesmo sentido, o Enunciado 469 da V JORNADA DE DIREITO CIVIL: 469) Arts. 44 e 980?A. A empresa individual de responsabilidade limitada
    (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
  •  Com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, esta passa a ter status de pessoa jurídica, com capacidade, direitos e deveres distintos da pessoa que o compõe. Ou seja, é a EIRELI, devidamente constituída e registrada na Junta Comercial, quem vai exercer a atividade empresarial e assumir o risco da atividade. O membro da pessoa jurídica não exerce a atividade, mas sim a pessoa jurídica.

    Com base em todas essas observações, verifica-se que o membro da nova pessoa jurídica criada pela Lei n. 12.441/2011 não tem natureza jurídica nem de sócio, nem de empresário. Desta forma, somente resta concluir que este, no ordenamento brasileiro, tem natureza jurídica sui generis.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19630/a-natureza-juridica-sui-generis-do-membro-da-eireli#ixzz25A5kEQ21
  • Só complementando a informação acerca dos limites de enquadramento, a LCP 139/2011, que alterou a LCP 123/2006 elevou para os seguintes valores:

     

    "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."




  • Pessoal, CUIDADO!

    Não é porque foi criada a EIRELI que o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL deixou de existir!!! As duas figuras são distintas!

    Continua existindo o empresário individual, com responsabilidade ilimitada. Todavia, abriu-se a possibilidade de se constituir a EIRELI, cuja responsabilidade é LIMITADA.

    Assim, o empresário individual não é pessoa jurídica (diferente da EIRELI, que é uma nova modalidade de PJ), mas pode sim ingressar em juízo em nome próprio, afinal, é um sijeito de direito, com direitos e obrigações próprios!

    Resposta: Letra A
  • Alguém pode me explicar por que não é LETRA C?
  • Alexandre Gialluca sobre EIRELE:


    CORRENTE MAJORITÁRIA:
    1ª C ->EIRELE É UMA SOCIEDADE UNIPESSOAL. TEM APENAS 1 SÓCIO. É UMA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DECORRE DA COLETIVIDADE DE PESSOAS, MAS SIM DE IDEIAS.
    EX:FUNDAÇÃO (PJ QUE DECORRE DA COLETIVIDADE DE IDEIAS).
     
    HÁ 2 SITUAÇÕES QUE A LEI BRASILEIRA ACEITA SOCIEDADE COM APENAS UMA PESSOAS:
    - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL;
    - EMPRESA PÚBLICA, QUE PODE TER APENAS UM SÓCIO, EX: A UNIÃO.
    MAS AGORA SEGUNDO ESSA DOUTRINA HÁ A 3ª POSSIBILIDADE,A EIRELE. 

    ................

    2ª C ->
    EIRELE É UMA NOVA PESSOA JURÍDICA. NÃO É ASSOCIAÇÃO NEM SOCIEDADE. É UMA PJ SUI GENERIS. QUE FOI ACRECENTADA NO ART. 44, CC.
     
    COMENTÁRIOS SOBRE EIRELE:
     
    1)CAPITAL SOCIAL MÍNIMO: NÃO PODE SER INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
    2)TITULAR: PESSUA NATURAL. (CADA PESSOA NATURAL SÓ PODE TER UMA EIRELE).
    3) EIRELE É DIFERENTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
  • respondendo a pergunta do Naã,
    O empresário individual expede um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), o que se dá apenas para fins tributários, e instituindo um nome empresarial do tipo "firma", o Empresário Individual não deixa de ser pessoa física, conforme o entendimento da maior parte da doutrina e jurisprudência especializada no assunto, a se destacar o posicionamento do STJ abaixo transcrito:

    espero ter ajudado

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14789/o-empresario-individual-nos-juizados-especiais-civeis#ixzz2WDoFZ3sZ.
  • Justificando a letra C: Não é pessoa jurídica e pode ingressar em juízo em nome próprio, mas, para tanto, exige-se que tenha CNPJ.
  • 4. CNPJ:

    Para que o empresário possa exercer uma atividade empresarial é necessária a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis conforme o artigo 967 do Código Civil. Esse registro é feito pela Junta Comercial. Além disso, para que a empresa possa contrair obrigações, fazer contratos, ou seja, exercer a atividade empresarial é condição sine qua non a posse de um CNPJ.

    O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é um cadastro onde todas as pessoas jurídicas e as equiparadas (pessoas físicas que exploram em nome individual atividades com intuito de lucro) são obrigadas a se inscrever antes de iniciar as suas atividades.

    O simples fato de o empresário individual possuir CNPJ não significa que este detém personalidade jurídica. A inscrição nesse cadastro é necessária somente para fins fiscais, conforme preceitua AZEVEDO:

    O CNPJ é apenas um cadastro fiscal do Ministério da Fazenda. Muitos entes despersonalizados possuem CNPJ porque são equiparados a uma pessoa jurídica, apenas para fins fiscais.

    Além desse posicionamento, há a confirmação do explicitado no RIR/99 em seu artigo 150, consoante se verifica in verbis:

    Art. 150.  As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas

    É relevante ainda apresentar o posicionamento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

    TJ-RS – Apelação Cível AC 70024711103 RS (TJ-RS)

    Ementa: EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO CPJ. A atividade empresarial pode ser exercida pela pessoa natural ou por pessoa jurídica, a sociedade empresária. A pessoa natural que se dedica à atividade empresarial está obrigada a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para fins tributários. Tal, contudo, tem o torna pessoa jurídica. Recurso provido. Relatora vencida. (Apelação Cível Nº 70024711103, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/07/2015).

    Então, não há de se falar que o empresário individual é pessoa jurídica em decorrência de possuir um CNPJ. O registro nesse cadastro não muda a natureza jurídica do empresário individual, que é de pessoa natural, mas somente concede o regular exercício da atividade empresarial, em conformidade com a legislação tributária. (https://direitodiario.com.br/empresario-individual-e-cnpj/)

  • GABARITO LETRA A

    O empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio e, obviamente, não possui personalidade jurídica, característica adstrita às sociedades empresárias. No nosso direito o empresário individual não possui dupla personalidade, ou seja, uma referente à sua pessoa natural e outra referente à pessoa que exerce a atividade empresarial. A inscrição no empresário individual no CNPJ é apenas para fins tributários, uma vez que o fisco o equipara a pessoa jurídica para tratamento do imposto de renda e para conferir-lhe os benefícios do SIMPLES. Ademais, a responsabilidade é ilimitada, razão pela qual foi criada a EIRELI figura distinta do empresário individual e com regramentos próprios, este sim, é uma pessoa jurídica conforme estabelece o artigo 44, inciso IV do CC.

  • Características de:

    I- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:

    *Pessoa natural/física que pratica empresa usando a própria personalidade jurídica e seus bens pessoais se confundem c/ empresariais (Confusão de patrimônio).

    *Ñ possui personalidade Jurídica.

    * Pode ingressar em juízo em nome próprio

    *Inscrito no CNPJ: fins tributários.

    *Requisitos p/ registro: Capacidade (Maior de idade e saudável); Ñ impedimento (Não exercer funções incompatíveis c/ empresa: Magistrado/MP/Senador/Deputado/Servidores Púb. gerais /Falido/Militares).

    Obs:

    *Ato de empresário impedido é válido, porém responde c/ bens pessoais.

    *Obrigações de empresário falido extinta, libera-o.

    *Magistrados podem ser sócios de empresas, mas ñ administradores.

    *Empresário poderá continuar a empresa, ainda que incapaz por meio de autorização judicial. 

    II- EIRELLI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

    - Nova espécie de pessoa jurídica de direito privado/ novo ente jurídico personificado.

    -Constituída por 1 única pessoa titular da totalidade do capital social.

    -Pessoa Jurídica em que temos a separação patrimonial.

    -Aplica-se as regras da sociedade limitada.

    -Integralização de 100 salários mínimos.

    -Nome empresarial pode ser: Firma (Nome próprio da pessoa) /Denominação (Nome fantasia), em seguida adicionado a expressão EIRELLI.

    -Advertência: É possível avançar no patrimônio pessoal por motivo de fraude.