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A letra C é a transcrição do artigo 122, IV que dispõe sobre as competências privativas atinentes à Assembléia Geral.
É importante, inclusive, ter atenção que o dispositivo foi modificado por força da Lei 12.431 de 2011 que introduziu mais ressalvas no que toca a emissão de debentures no inciso IV (ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59)
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
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A resposta da questaão é letra C encontrada no ART 122, V; da LEI 6404/76
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erradas A, B e D
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
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Pessoal,
Alguém saberia me dizer qual órgão é o competente para exercer a atribuição da letra "d" e qual seria o dispositivo legal??
Se puderem me mandar por msg ou algo assim, agradeceria.
Valeu
Victor
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Caro Victor, quanto à sua pergunta, o órgão responsável para deliberar sobre o plano de recuperação judicial de companhia é também a Assembléia Geral, mas não a Assembléia Geral da Companhia, e sim a Assembléia Geral de Credores, instaurada no processo de Recuperação.
Espero ter ajudado.
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Com a devida vênia, a assembleia geral de credores realmente delibera sobre a aprovação do plano de recuperação, mas esse momento é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
A lei 6404 fala que é competência da assembleia analisar a concordata, só que esse instituto não existe mais, tendo sido substituído pela recuperação judicial. Assim, para que haja recuperação judicial, a assembleia geral de acionista deverá deliberar sobre o pedido, aprovando ou não.
A questão é, no mínimo, estranha.
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Entendi seu ponto, Fabiana, mas veja bem:
Uma coisa é a Assemb. Geral da Cia deliberar sobre o pedido ou não de Recup. Judicial. Outra coisa é a mesma Assemb. Geral da Cia deliberar SOBRE O PLANO de Recup. Judicial.
A Assemb. Geral da Cia decide se pede ou se não pede a Recup. Judicial. Uma vez decidindo pelo pedido, aí terá início o processo de Recuperação e é a Assemb. Geral de credores que vai deliberar sobre o Plano, ou seja, decidir como será feita essa recuperação.
Espero ter ajudado!
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Rafael, eu me referia a isso mesmo...são duas assembleias: uma assembleia geral (acionistas, que vai deliberar se entra ou não com pedido de resuperação judicial) e outra de credores (aprova ou não o plano de recuperação). No momento de fazer o pedido de recuperação, a soceidade não tem o plano elaborado, somente depois do deferimento do processamento da recuperação judicial é que ela apresenta.
Assim, deste modo, a alternativa "d" estaria correta, smj.
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Rafael e Fabiana, tentando esclarecer, talvez o ponto da questão (letra d) seja o fato de que a Assembleia Geral da S/A não delibere sobre o plano de recuperação judicial, mas AUTORIZE os ADMINISTRADORES a PEDIR a RECUPERAÇÃO JUDICIAL - nos termos do art. 122, IX da Lei S/A.
Bons estudos!
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como decorar milhões de artigos. Só Jesus
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CONSELHO FISCAL: fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários (L6404 - Art. 163, I).
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a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
ERRADA! Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia.
ERRADA! Art. 163. Compete ao conselho fiscal: (...) VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
c) suspender o exercício dos direitos do acionista.
CORRETA! Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (...) IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;
d) deliberar sobre o plano de recuperação judicial da companhia, em caso de grave crise financeira.
ERRADA! Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (...) IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Pela redação do dispositivo depreende-se que não compete à assembleia geral deliberar sobre o plano de recuperação judicial, mas apenas autorizar que os administradores a peçam.
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Fundamento da letra C:
Art. 122, V da Lei 6404/76