SóProvas


ID
718777
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que compete à assembleia geral da sociedade anônima

Alternativas
Comentários
  • A letra C é a transcrição do artigo 122, IV que dispõe sobre as competências privativas atinentes à Assembléia Geral.

    É importante, inclusive, ter atenção que o dispositivo foi modificado por força da Lei 12.431 de 2011 que introduziu mais ressalvas no que toca a emissão de debentures no inciso IV (ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59)

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  •  A resposta da questaão é letra C encontrada no ART 122, V; da LEI 6404/76
  • erradas A, B e D

    Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

            I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

           V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

            VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

     

  • Pessoal,

    Alguém saberia me dizer qual órgão é o competente para exercer a atribuição da letra "d" e qual seria o dispositivo legal??

    Se puderem me mandar por msg ou algo assim, agradeceria.

    Valeu

    Victor
  • Caro Victor, quanto à sua pergunta, o órgão responsável para deliberar sobre o plano de recuperação judicial de companhia é também a Assembléia Geral, mas não a Assembléia Geral da Companhia, e sim a Assembléia Geral de Credores, instaurada no processo de Recuperação.
     
    Espero ter ajudado.
  • Com a devida vênia, a assembleia geral de credores realmente delibera sobre a aprovação do plano de recuperação, mas esse momento é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
    A lei 6404 fala que é competência da assembleia analisar a concordata, só que esse instituto não existe mais, tendo sido substituído pela recuperação judicial. Assim, para que haja recuperação judicial, a assembleia geral de acionista deverá deliberar sobre o pedido, aprovando ou não.
    A questão é, no mínimo, estranha.
  • Entendi seu ponto, Fabiana, mas veja bem:

    Uma coisa é a Assemb. Geral da Cia deliberar sobre o pedido ou não de Recup. Judicial. Outra coisa é a mesma Assemb. Geral da Cia deliberar SOBRE O PLANO de Recup. Judicial.

    A Assemb. Geral da Cia decide se pede ou se não pede a Recup. Judicial. Uma vez decidindo pelo pedido, aí terá início o processo de Recuperação e é a Assemb. Geral de credores que vai deliberar sobre o Plano, ou seja, decidir como será feita essa recuperação.

    Espero ter ajudado!
  • Rafael, eu me referia a isso mesmo...são duas assembleias: uma assembleia geral  (acionistas, que vai deliberar se entra ou não com pedido de resuperação judicial) e outra de credores (aprova ou não o plano de recuperação). No momento de fazer o pedido de recuperação, a soceidade não tem o plano elaborado, somente depois do deferimento do processamento da recuperação judicial é que ela apresenta.

    Assim, deste modo, a alternativa "d" estaria correta, smj.
  • Rafael e Fabiana, tentando esclarecer, talvez o ponto da questão (letra d) seja o fato de que a Assembleia Geral da S/A não delibere sobre o plano de recuperação judicial, mas AUTORIZE os ADMINISTRADORES a PEDIR a RECUPERAÇÃO JUDICIAL - nos termos do art. 122, IX da Lei S/A. 
    Bons estudos!
  • como decorar  milhões de artigos. Só Jesus

  • CONSELHO FISCAL: fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários (L6404 - Art. 163, I).

  • a)     fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

    ERRADA! Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; 

    b)     analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia.

    ERRADA! Art. 163. Compete ao conselho fiscal: (...) VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

    c)     suspender o exercício dos direitos do acionista.

    CORRETA! Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (...) IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;

    d)     deliberar sobre o plano de recuperação judicial da companhia, em caso de grave crise financeira.

    ERRADA! Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (...) IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. 

    Pela redação do dispositivo depreende-se que não compete à assembleia geral deliberar sobre o plano de recuperação judicial, mas apenas autorizar que os administradores a peçam. 

  • Fundamento da letra C:

    Art. 122, V da Lei 6404/76