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gabarito: "a"
Este entendimento decorre da jurisprudencia. Sendo que a contratação do seguro deverá estar acordada, já tendo se pronunciado o STJ no sentido de que a cláusula que isto preveja não é abusiva. Vejamos:
[...]Dessarte, tendo em vista a dinâmica do leasing, a existência de cláusula que preveja a contratação pelo arrendatário de seguro do bem em favor da arrendante não representa, de antemão, uma violação das normas de proteção ao consumo. Só haveria que se falar em abusividade, atentando-se, inclusive, contra a livre concorrência, se houvesse a vinculação do arrendamento à contratação do seguro com instituição específica. Dessa forma, a cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo a coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação. Observou-se que o seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. Ressaltou-se, ainda, que a cláusula de seguro questionada não atinge interesses externos à estrutura contratual, mas sim a benefícios às partes contratantes simultaneamente, o que a torna legítima. Registrou-se, por fim, não se legitimar a “venda casada”, essa sim repudiada pela proteção consumerista, visto que, na hipótese, não se convencionou qual seguradora deveria ser contratada pelo arrendatário, podendo ele contratar aquela de sua conveniência ou confiança. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010.
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Não pensei que a A pudesse estar correta por ter chamado a parte no contrato de arrendamento de "comprador".
Não era pra ser arredantário? O negócio não é compra e venda, cadê o comprador?
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ERRADAS
- LETRA D - LEI 6099
ART. 20
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
LETRA B
§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
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Ao meu ver, a expressão "comprador" realmente é descabida.
Veja que no leasing financeiro e no leasing-back, quem adquire o bem inicialmente é o arrendante e não o arrendatário. Este, inclusive, pode nem querer adquirir o bem ao final do contrato.
Vunesp tem que ter mais atenção nas questões.
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Justificativa Letra B: Matéria já sumulada pelo STJ
369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
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eu acho que o comprador se refere ao arrendador, aquele que arrenda o bem ao arrendatário. Achei que ele que sofre a perda do bem sem seguro. Se alguém puder explicar melhor essa dúvida.
Sou péssima em Empresarial.
Grata se puderem avisar no meu perfil.
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o Arrendamento mercantil é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. LOGO QUEM É O COMPRADOR É A ARRENDADORA!!! PÉSSIMA REDAÇÃO.
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Lei 8880/94
Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
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Quanto ao Item C:
SÚMULA 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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Letra A) ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG ANTECIPADO. FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SEGURO. RESCISÃO POR CASO FORTUITO. DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. Indevida se mostra a devolução do VRG pago antecipadamente em contrato de arrendamento mercantil descaracterizado para compra e venda à prazo, se houve o furto do veículo arrendado, tornando-se impossível, assim, a rescisão do contrato. Deve o comprador suportar os prejuízos do furto do veículo, se não providenciou a contratação de seguro, para garantir o bem arrendado. Apelação não provida. (Apelação Cível 1.0702.06.320725-3/001, Relator (a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2008, publicação da sumula em 23/02/2008)
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Comentário acerca da letra "C"
c) A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, ressalvada a hipótese em que o arrendatário se compromete, por expresso, a pagar o seguro DPVAT quando obteve financiamento para aquisição de veículo. --> ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, realmente o pagamento antecipado ou até mesmo "diluído" na parcela do Valor Residual Garantido não descaracteriza o contrato de Leasing. Entretanto, a parte final do item está incorreta. Isso porque a obrigação de pagamento do DPVAT é uma obrigação da arrendatária (aquela pessoa que está alugando o bem e que ao final das parcelas possui a opção de compra). Então, uma vez pagos os tributos (IPVA), o seguro obrigatório, as multas do veículo, bem como a quitação de todas as parcelas do arrendamento, poderá o arrendatário, manifestar a opção de compra do veículo por meio de carta.
Lei. 11.649/08. Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas .vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
SÚMULA 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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Questão mal elaborada. O item A foi extraido de um julgado (já postado aqui nos comentarios) em que, no caso concreto, o VRG foi cobrado, descaracterizando o leasing em mera compra e venda (fato este que, inclusive, não é mais possivel, tendo em vista a sumula 293 do STJ). Ou seja, pegaram a frase solta e jogaram na questão. Na verdade, tal comprador é de fato o arrendatário, pois uma vez que ele já pagou o VRG de forma adiantada, conforme entendimento ANTIGO e suplantado, ele seria o comprador, já que o contrato de leasing estaria descaracterizado. Não sei como essa questão não foi anulada.