DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.
Legitimamente protestado o título de crédito,
cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o
ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante
tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral
pela manutenção do apontamento. O pagamento da dívida de título
de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de
proceder ao cancelamento do registro no cartório competente,
independentemente de se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei
n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado,
mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o
cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de
títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no
cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo
dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos
casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em
que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em
virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73).
Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp
880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.