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ID
718795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que pode requerer recuperação judicial o devedor que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    O artigo 48 da Lei 11.101/05 que disciplina a matéria em comento é bastante longo, mas vou transcrevê-lo na sua íntegra, pois é de suma importância o seu conhecimento pelo candidato...
    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
             II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
             III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
             IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
             Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
  • Questão muito mal feita...
    Ora, o fato do devedor não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos não quer dizer que esteja exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 anos...
    Da mesma forma que se ele estiver exercendo regularmente suas atividades há mais de cinco anos não quer dizer não ter obtido concessão de RJ nesse período...
    Nenhuma das premissas das alternativas "A" e "B" possibilita uma conclusão válida... Deveria ser anulada...
  • Aliás, 

    complementando o bom comentário do colega Eliezer, em relação à alternativa B, por lógica de matemática (básica, basta ter uns 7 anos de idade para entender, o que me faz duvidar da capacidade do examinador) quem exerce atividade empresarial por mais de cinco anos, por óbvio, exerce por mais de dos anos, já que:

    5 > 2

    Ou seja, não existe outro caminho para essa questão a não ser: ANULADA. 

    Deve-se ter paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Esquema. Pode pedir recuperação judicial se atender aos seguintes requisitos:


    + 2 anos regular

    + 5 anos concessão RJ

    + 5 anos concessao RJ - especial

    - Crime falimentar


    Fé em DEUS ! Vamos chegar lá!

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!! o art. 48 sofreu alteração em 2013 e 2014, assim ATUALIAZAR o comentário do colega "dando tempo!!!"

     

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    (requisito básico para poder pedir a recuperação é estar regularmente funcionando há mais de 2 anos!)

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (para um novo pedido de recuperação judicial deve ter ocorrido um intervalo mínimo de 5 anos)

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014(antes era 8 anos)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            § 1o  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) (na prática, difícil de acontecer)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Prisao domiciliar para quem tem mais de cem anos nao pode. Deve ter mais de oitenta.

    RJ para quem tem 5 anos de atividade nao pode. Deve ter mais de 2.

    Atenuante para quem tem menos de 20 anos nao pode. Deve ter menos de 21.

  • ATUALIZANDO:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

          III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • A questão está mal redigida. Alguém que exerce atividades há mais de cinco anos pode requerer Recuperação Judicial. Afinal, se as exerce há mais de cinco anos, seguramente as exerce há mais de dois anos! ;) A questão estaria blindada se no enunciado estivesse escrito "segundo a lei expressamente determina" etc, mas isso não acontece.
  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.         

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.         

    § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.        

    § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.    

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.      

    § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.