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CORRETO O GABARITO...
CTN,
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
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A regra é que se há, por exemplo, isenção de IPTU que beneficie o IMÓVEL, os proprietários serão beneficiados, SALVO se houver outorga PESSOAL a um desses proprietários. Nesse caso, como a isenção é pessoal, o outorgado fica livre do imposto na proporção de sua cota. Os demais ficam responsáveis pelo que restou de imposto a pagar.
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O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, ou seja, extingue-se a relação juridica tributária entre o Fisco e todos os devedores. Assim, sendo três, por exemplo, os proprietáriosde um bem imóvel, o pagamento do IPTU por qualquer um deles exonera os demais da obrigação tributária perante o Fisco. É lógico que o devedor solidário que efetuar o pagamento poderá, com base na relação jurídica interna entre ele e os demais devedores, recuperar dos co-devedores a sua quota (CC,art. 913).A isenção ou rernissão de crédito exonera os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo.
A isenção significa dispensa por lei do pagamento do tributo devido, sendo uma forma de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175). A isenção é objetiva quando concedida em função da matéria tributável e subjetiva quando concedida em função da pessoa do contribuinte. Assim, tratando-se de isenção objetiva, alcançando a própria situação definida pela lei como fato gerador do tributo, a suaoutorga exonera de responsabilidade tributária todos os co-devedores. Mas no caso da isenção ter sido concedida de natureza subjetiva somente a urn dos devedores solidários, os demais co-devedores continuarão responsáveis pelo saldo do valor do tributo devido.
O mesmo efeito ocorre com a remissão, que é forma de extinção de crédito tributário (CTN, arts.156, IV e 172), significando perdão da dívida tributária. Assim, se concedida a todos os devedores,ficará extinto o crédito tributário, mas se concedida somente a um ou alguns deles, os demais continuarão a responder pelo valor da obrigação que sobejar.
A interrupção da prescrição,em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.Como se sabe, a prescrição consiste na perda do direito de ação pelo decurso do prazo pela inércia docredor da obrigação. Daí o Código Tributário Nacional, em seu art. 156,item V, prescrever que,ocorrendo a prescrição, extingue-se o crédito tributário, sendo o instituto regrado pelo art. 174 do CTN.Todavia, a prescrição pode ocorrer também contra o contribuinte, afetando, por exemplo, seu direito deação de pleitear a devolução de tributo pago indevidamente (CTN, arts. 168 e 169).Os casos de interrupção do prazo prescricional a favor do Fisco encontram-se enumerados no art.174 do CTN, pelo que, ocorrendo qualquer um deles em relação a qualquer dos obrigados, tal interrup-ção prejudica os demais devedores solidários. De outro lado, o parágrafo único do art. 169 refere-se àinterrupção do prazo prescricional contra o Fisco no caso de pagamento indevido.
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COMPLEMENTANDO...
a) Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
c) Art. 124. São solidariamente obrigadas:
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Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
d) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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alt B
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a) São solidariamente responsáveis tributários as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. CORRETO - art. 124, I do CTN.
b) A isenção ou a remissão de crédito tributário, na hipótese de solidariedade, exonera, sem ressalvas, todos os obrigados. ERRADO - art. 125, II do CTN, in verbis, "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo".
c) A responsabilidade é solidária quando tanto o contribuinte quanto o responsável respondem sem o benefício de ordem. CORRETO - art. 124, parágro único do CTN.
d) A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade tributária à terceira pessoa, quando esta estiver vinculada ao fato gerador da exação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da mesma obrigação. CORRETO - art. 128 do CTN.
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Código Tributário:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Vida à cultura democrática, Monge.