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A LETRA A é incorreta, pois a questão misturou circubstâncias judiciais, previstas no art. 6º da lei de crimes ambientais, com as atenuantes:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
(Para não confundir é só pensar que as primeiras circunstâncias poderiam assumir uma valoração positiva ou negativa, enquanto as atenuantes certamente, pela leitra, deixa entrever que são situações que amenizarao a situação do infrator).
Porém, ao meu ver a alternativa "C" tb está errada, pois se as águas são dos estados - e nada foi dito sobre serem interestaduais - não haveria motivos para se atrair a competência federal. Vejam essa manifestação do STJ:
Ementa: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO À BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete, em regra, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais. A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Mas devo estar errado, pois conferi no site e vi que a questão não foi anulada.
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CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO À BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Compete, em regra, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.
- A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
- Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Vara de Uruguaiana/RS.
(CC 39.055/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 176)
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CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAÇA E VENDA DE ANIMAIS SILVESTRES, SEM PERMISSÃO LEGAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL. ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO. LEI N.º 9.985/00. ÁREAS PARTICULARES GRAVADAS COM PERPETUIDADE. UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL. DETERMINAÇÃO LEGAL DE QUE DEVE SER VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO CONAMA, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO IBAMA, A JUSTIFICAR O INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.
Contudo, tratando-se de possível venda de animais silvestres, caçados em Reserva Particular de Patrimônio Natural - declarada área de interesse público, segundo a Lei n.º 9.985/00 - evidencia-se situação excepcional indicativa da existência de interesse da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
De acordo com a Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, as Reservas Particulares de Patrimônio Natural são áreas privadas, gravadas com perpetuidade, que representam um tipo de Unidade de Uso Sustentável e têm por objetivo a conservação da diversidade biológica de determinada Região.
A Lei nº 9.985/00 determina que só será transformada em Reserva Particular de Patrimônio Natural, a área em que se verificar a "existência de interesse público".
Ressalva de que os responsáveis pelas orientações técnicas e científicas ao proprietário da reserva, incluindo-se aí a elaboração dos Planos de Manejo, Proteção e Gestão da unidade são o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA, sendo que este ainda detém a administração das unidades de conservação – tudo a justificar o interesse da União.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba/PB, o Suscitante.
(CC 35.476/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 170)
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Galera...
A letra "C" está esquisita.
Pra mim está errada.
Águas territoriais é gênero, cujas espécies são o mar territorial e as águas interiores.
Além disso, a alternativa não diz se são "águas" interestaduais ou divisoras de Estados-membros ou se só passa por Estado.
O que acham?
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Cuidado com esses julgamento antigos...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESFLORESTAMENTO DE UNIDADE DECONSERVAÇÃO MUNICIPAL. ART. 40 E § 1º, DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, SERVIÇOSOU INTERESSES DA UNIÃO OU ENTIDADE AUTÁRQUICA. ADMINISTRAÇÃO DOIBAMA. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 9.605/98, que disciplina os crimes cometidos emdetrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca dacompetência para o processamento e julgamento das ações penaisrelativas aos delitos nela descritos.2. É restrita a competência da Justiça Federal para processar ejulgar delitos ambientais aos crimes cometidos em detrimento debens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresaspúblicas, considerando-se que o art. 23, incisos VI e VII, daConstituição Federal fixa a competência comum da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios para "proteger o meio ambientee combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar asflorestas, a fauna e a flora".3. In casu, cuida de denúncia pela prática do crime previsto no art.40 e § 1º, da Lei 9.605/98, em razão do flagrante de degradaçãoambiental consistente em desflorestamento de região do CentroExperimental de Criação de Animais Nativos de Interesse Científico eEconômico - CECAN, área de reserva integrante do patrimônio doMunicípio de Manaus.4. Consoante recente orientação adotada por esta Terceira Seção nojulgamento do Conflito de Competência nº 88.013/SC, de relatoria doMin. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a competência para julgamento deinfração penal ambiental é, em regra, da Justiça Estadual,excepcionando-se quando evidenciada a lesão direta a bens,interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.5. A atribuição do IBAMA (autarquia federal) como responsável pelafiscalização e preservação do meio ambiente não atrai a competênciada Justiça Federal, tendo em vista a ocorrência, apenas, deinteresse genérico e indireto da União.6. Recurso provido para fixar a competência da Justiça Estadual,determinando a remessa dos autos para o juízo prevento.
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Se essa questão fosse referente a uma prova realizada até agosto de 2011 a assertiva A a única incorreta, com toda a certeza. Entretanto, há um julgado de 9/9/2011 do STF que não mais considera imprescíndivel a imputação simultânea da pessoa física junto à pessoa jurídica para a persecução penal. Veja um trecho da ementa:
"É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais." RE 628582 AgR/RS
A letra C está realmente bem esquisita. E não temos o posicionamento da banca quanto a ela. Acredito que uma lei reguladora de concursos públicos deve exigir que o gabarito preliminar disponibilize a fundamentação de cada opção contida na questão, possibillitando subsídios para recursos.
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Eu marquei C, pensando aqui a única possibilidade viável de considerarmos a C certa é acreditar que a banca equiparou águas territoriais à mar territorial (que é de propriedade da União).
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A fundamentação da alternativa C está no art. 20, inciso III, da CF/88:
São bens da União:
[...]
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado (....)
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Pedro,
Você está equivocado, pois tá confundindo a imputação simultânea (teoria da dupla imputação) com condenação simultânea, por isso a letra "b" ainda continua correta. Se o MP denunciar por crime ambiental PJ estará obrigado também a denunciar a PF que atua em seu nome, sob pena de inépcia. Agora a condenação é outra estória, pois conforme o julgado que você mesmo colocou pode a PJ ser condenada ainda que PF seja absolvida pelo mesmo crime.
"É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais." RE 628582 AgR/RS
Espero Ter esclarecido,
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A alternativa C fala em Estados-membros, dando a entender que as águas territoriais banham, ao mesmo tempo, mais de um Estado da Federação, o que, por ser um bem da União, como bem lembrou o colega Marcos Moraes, atrai, inequivocamente a competência da Justiça Federal.
Art. 20. São bens da União:
............................
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
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Mnemônico que fiz pra decorar o Art. 14 da Lei 9.605 (Crimes Ambientais)
Só lembrar de BACC.
B= Baixa Instrução
A= Arrependimento do infrator
C= Comunicação prévia pelo agente
C= Colaboração com os agentes
Espero que ajude, comigo funcionou, visto que esse Art. 14 (Atenuantes) é constantemente cobrado em provs, misturando com as circunstâncias judiciais da pena.
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Mais um mnemônico pra ajudar => BArCoCo!
Baixo grau de instrução..;
Arrependimento...;
Cooperação...';
Confissão..;
BS!
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Mneumônicos são ótimos, quando vc consegue lembrar! O Clássico Confiformob entrou por osmose, mas esses acima, não vão servir para mim... assim, inventei um que talvez ajude, já que se referem mais diretamente às razões das atenuantes de crime ambiental:
Distrui, Arrependi, Comuniquei, Colou.
Instrução baixa, arrependimento, comunicação e colaboração
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Quanto à "C", que para mim é a ERRADA:
"Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental, consistente na prática, em tese, de pesca predatória mediante a utilização de petrecho proibido, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal" (CC 32499, STJ).
Logo, a menção a "águas territoriais" inclui, além do mar que banha o Estado, os seus rios interiores, p. ex. Se o rio é estadual, não há razão para atrair o crime de pesca predatória à JF. Se for mar, em tese, pode-se cogitar ser da JF.
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O STF, de fato, rejeitou a teoria da dupla imputação (admitida pelo STJ:
Info 714/STF:
No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que
a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse,
concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o
que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o
art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a
imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a
subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva
condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que
o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação
da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o
paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário.
Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal
da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao
afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções
administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da
CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer
exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim,
reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu
alcance em relação às pessoas jurídicas. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber,
6.8.2013.(RE-548181)
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Mais bizu!
Não confundir as
atenuantes(art.14) com critérios para aplicar a pena(art.6):
Para acabar com esse
problema vou lhes apresentar duas atrizes: GRASI (atenuantes) e BACC (pena)
Gr=avidade do fato
A=ntecedentes do
infrator
SI=tuacao econômica do
infrator
B= Baixa Instrução
A=
Arrependimento do infrator
C=
Comunicação prévia pelo agente
C=
Colaboração com os agentes
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LETRA B - a alternativa encontra-se desatualizada - STF RE 548.181 (2013): A CF não impõe a dupla imputação, entendimento contrário é inconstitucional.
LETRA C
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação penal contra acusado de pesca predatória em águas territoriais de EstadoS-membros da Federação (Se o crime foi perpetrado em águas territoriais de, no plural, EstadoS-membroS, leiam: águas que banham mais de um Estado-membro). É simples!!! A letra C está correta.
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Caro Nicholas, a despeito da boa fórmula mnemônica, acredito que trocou as "atrizes". O correto seria GRASI para aplicação da pena e BACC para as atenuantes!
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O pessoal aih falando que a questão se referiu a estados nos plural, na letra C, esquece de considerar que o mesmo vale no caso da questão estar se referindo de forma respectiva aos estados, com suas águas, individualmente, e não no sentido de que as águas banham mais de um Estado. A C está errada pra mim.
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6a Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1a Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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EMENTA: Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. - Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. - Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. - Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 300244, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Mata Atlântica não é bem da União. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2edfeadfe636973b42d7b6ac315b896c>. Acesso em: 15/08/2018