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ID
718819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

A manutenção da área destinada à reserva legal é obrigação propter rem

PORQUE

o adquirente possui legitimidade passiva ad causam em ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, ainda que este não seja o autor do dano.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL. DEVER DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ABRANGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM CAUSOU O DANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. Precedentes.
    (AgRg no REsp 1137478/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)
  • PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que não realizem obras no seu imóvel, o que implica legitimidade para compor, como litisconsorte, o polo passivo da ação que questiona a legalidade do loteamento e busca a restauração do meio ambiente degradado. Em loteamento, "se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável" (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.11.2001, p. 140).
    8. Ademais, ainda que não houvesse responsabilidade solidária (ou seja, que se afastasse a jurisprudência pacífica do STJ), é incontroverso que os dois recorridos vêm, segundo os autos, construindo nos lotes (aparentemente eram os únicos a fazê-lo), constatação que amplia, sem dúvida, o dano ambiental causado pelo loteamento e os transforma em agentes diretos de degradação ambiental.
    9. Se a ação for julgada procedente, impossível, em vista das peculiaridades do caso, cumprir o pedido da petição inicial ("que retorne toda a gleba ao estado anterior, desfazendo-se pontes, estradas, construções, etc.") sem afetar, frontal e diretamente, os interesses dos recorridos-adquirentes de lotes. Assim, diante da natureza da relação jurídica in casu, tanto sob o prisma da eficácia da coisa julgada, da solidariedade pelo dano ambiental, quanto da indivisibilidade do objeto, é inevitável o reconhecimento do litisconsórcio.
    10. Recurso Especial provido.
    (REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012)


    RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. TERRENO ADQUIRIDO JÁ DESMATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO NÃO-PROVIDO.
    2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado.
    3. Recurso especial não-provido.
    (REsp 843.036/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 266)
     
  • Eu entendo que as duas se justificam, uma frase complementa a outra independentemente da ordem, porém, por rigorismo do português, a banca deve ter entendido que a primeira é que justifica a segunda. 
  • A segunda afirmação não justifica a primeira, porque não explica o caráter propter rem da obrigação, e sim a sua consequência, isto é:
    por ser propter rem, o adquirente pode figurar no polo passivo da ação civil pública.
    A obrigação de manter a área preservada e responder pelos danos causados é propter rem, pois adere ao título e se transfere aos futuros proprietários, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano ambiental.

  • Simplificando, as duas são verdadeiras, e a primeira justifica a segunda.
  • Sério que, em uma prova de Juiz, importa saber qual justifica qual? Esta questão deveria ser cobrada em provas de português.

  • As duas são corretas, mas a segunda não justifica o primeiro - mas o contrário. A obrigação não é "propter rem" porque o adquirente pode ser sujeito passivo em ACP. Pelo contrário: o adquirente é que pode ser sujeito passivo em ACP porque a obrigação é "propter rem".

  • Uma das piores formulações de questões da história dos concursos...

    PORQUE

    Falta um pouco de criatividade às organizadoras.

  • Galera, o que é propter rem?  obs: Não sou da área de Direito

  • Na verdade, é a primeira que justifica a segunda. Gabarito : D

  • A ordem dos fatos pra mim nestas questão não altera a concordância entre elas, questão duvidosa a meu ver em qualquer das situações uma justifica a outra.