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Art. 20 – São bens da União: III- os lagos, rios, e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 26 – Incluem-se entre os bens do Estado: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nesse caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Em 2000, o Senador Júlio Eduardo apresentou para apreciação e deliberação do Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 43 - que ficou conhecida com PEC 43 - que modifica a redação dos artigos 20, III e 26, I. da Constituição Federal, para definir a titularidade das águas subterrâneas.
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[O texto Constitucional trouxe algumas inovações sobre a questão do domínio da água, ficando a água caracterizada como um bem público a partir de sua promulgação, sendo esse bem de competência da União ou dos Estados (dependendo da localização).]
Vide artigos 20 e 26 da CF/88.
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Não entendo porque a primeira assertiva está errada. A dominialidade do bem é conferida à União nos termos da própria constituição. Ser um bem público de uso comum, não confronta com o regime de dominialidade. Aliás, o critério da dominialidade serve inclusive para fixar a competencia da Justiça federal ou estadual. É certo que o aquífero Guarani é uma reserva subterrânea, porem, abrange vários estados na parte brasileira e ainda abarca outros países.
Diz a CF:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
“Vê-se que veio a ser potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Pouco importa que se tenha chegado também ao comprometimento de açude, córregos e riacho. Prevalece a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF, consubstancia bem da União (...). Esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário atraem a incidência do inciso IV do art. 109 da Carta da República (...).” (RE 454.740, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.)
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Prezada Maria Paula, no caderno 1 de Questões da Prova da Magistratura de MG, aplicada pela VUNESP, em fevereiro de 2012, a presente questão é a de nº 90; para esta questão, o gabarito divulgado pela VUNESP ( prova tipo 1) dá como correta a alternativa A, tal qual divulgado no QC. Mesmo depois dos recursos não houve qualquer modificação no gabarito.
Para quem quiser conferir, o gabarito está disponível neste link: http://www.vunesp.com.br/tjmg1102/gabarito_apos_recursos.pdf
Bons estudos
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O erro da questão é o fato de dizer que o aquífero Guarani abrange 8 Estado-membros da Federação, sendo que, na verdade, são 7! (putz!)
Vejam:
"O aquífero Guarani ocorre nos estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do sul; atingindo também os países Argentina, Paraguai e Uruguai. É portanto um sistema transnacional. A área total de ocorrência chega a 1.400.000 quilômetros quadrados, dos quais cerca de 1 milhão está em território brasileiro. Sua dimensão norte-sul no Brasil chega a 2000 quilômetros".
http://www.meioambiente.pro.br/agua/guia/guarani.htm
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O erro da 1ª frase é afirmar que o aquífero Guarani é bem da União. Na verdade, conforme a CF (art. 26, I), as águas subterrâneas são bens dos ESTADOS: "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (...)".
A esse respeito, achei um artigo do advogado Evandro A. S. Grili:
Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, os nossos deputados eleitos para compor a Assembleia Nacional Constituinte não tinham qualquer ideia acerca da existência do Aquífero Guarani. A Constituição promulgada até tratou das águas subterrâneas, mas os constituintes não tinham a menor ideia de que poderia haver um oceano de água doce sob os nossos pés, em extensão ininterrupta por vários Estados brasileiros e países da América do Sul. (...) a Constituição Federal classificou as águas subterrâneas como propriedade dos Estados brasileiros. Havia aquele apego à ideia do lençol freático, algo com limites bem definidos, que não ultrapassaria grandes extensões.
Ocorre que os estudos geológicos e hidrogeológicos já mostraram que o Aquífero se estende por quase todo o centro sul brasileiro, estando ainda sob o solo dos países do Mercosul. Ou seja, a Constituição Federal de 1988 nem mesmo consegue dar a devida proteção jurídica a esta reserva continental de água doce, considerada a maior do Planeta, já descoberta. Sendo assim, é necessário uma Emenda Constitucional para transferir a titularidade deste bem à União Federal.
Bons estudos. :)
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Nobres!
Não importa a dimensão, localização (quantos Estados) etc, as águas subterraneas são bens do Estado.
Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
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Os comentários da Renata e da Natanne Lira de Morais fecham o caixão.
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Ok. Então, o que tinha que saber é que aquífero é água subterrânea. E a propósito, o wikipédia diz que são mesmo 8 estados, e não sete, como o colega acima informou...
Aquífero Guarani - Chama-se de aquífero a formação ou grupo de formações geológicas capaz de armazenar água e de fornecê-la através de poços. São estruturas importantes, devendo ser protegidos contra contaminações e uso inadequado. pois constituem reservatórios de água subterrânea que podem ser usados para a indústria, agricultura e, dependendo da qualidade, para consumo humano. Aquífero Guarani foi o nome que, em 1996, o geólogo uruguaio Danilo Anton propôs para denominar um imenso aquífero que abrange partes dos territórios do Uruguai, Argentina, Paraguai e principalmente Brasil, ocupando 1.200.000 km2. Na ocasião, ele chegou a ser considerado o maior do mundo, capaz de abastecer a população brasileira por 2.500 anos. A maior reserva atualmente é o Aquífero Alter do Chão.1 O Aquífero Guarani é, sim imenso, mas menor do que se supunha e, sobretudo, com volume e qualidade da água inferiores aos estimados inicialmente. Além disso, é descontínuo, como na região de Ponta Grossa (PR), e heterogêneo. Um dos mais importantes estudos feitos sobre ele foi desenvolvido pelo geólogo José Luiz Flores Machado, do Serviço Geológico do Brasil.
A maior parte (70% ou 840 mil km²) da área ocupada pelo aquífero — cerca de 1,2 milhão de km² — está no subsolo do centro-sudoeste do Brasil. O restante se distribui entre o nordeste da Argentina (255 mil km²), noroeste do Uruguai (58 500 km²) e sudeste do Paraguai (58 500 km²), nas bacias do rio Paraná e do Chaco-Paraná. A população atual do domínio de ocorrência do aquífero é estimada em quinze milhões de habitantes.
Mato Grosso do Sul (213 700 km²) Rio Grande do Sul (157 600 km²) São Paulo (155 800 km²) Paraná (131 300 km²) Goiás (55 000 km²) Minas Gerais (51 300 km²) Santa Catarina (49 200 km²) Mato Grosso (26 400 km²)
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Nesta prova de Ambiental, a candidata se deu
muito MAL
PORQUE
O examinador que a
elaborou foi muito MAU
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A
questão contém duas afirmativas que exigem do candidato
conhecimento sobre qual ente federativo detém domínio sobre as águas.
Inicialmente, é bom destacar que água é bem de domínio
público, conforme esclarece o art. 1º, I, da Lei 9.433/1997.
A
CF/88 repartiu o domínio das águas entre a União e os
Estados. De um lado, são da União “os lagos, rios e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais" (art. 20, III, CF/88). De outro, aos
Estados são atribuídos o domínio sobre “as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União" (art. 26, I, da CF/88).
Quando
os cursos d'água (lagos, rios e correntes de água) extrapolam os
limites estaduais e nacionais ou ainda sirvam de limites com país vizinho são de domínio da União. Quando contidos nos
limites do território estadual, são de domínio do Estado-membro.
No caso das águas subterrâneas, o constituinte não fez
distinção entre as águas situadas em apenas uma unidade da
federação e aquelas que se estendem por duas ou mais unidades, o
que leva à conclusão de que as águas subterrâneas são bens do
Estado-membro.
De
forma bem simples, pode-se afirmar que aquíferos são
depósitos subterrâneos de água. Esses depósitos podem ser
muito extensos e extrapolar os limites territoriais de
Estados-membros e países, conforme relata o enunciado da questão.
Ainda assim, a CF/88 confere aos Estados-membros o domínio
sobre os aquíferos. Portanto, a primeira afirmativa é falsa.
A
segunda afirmativa é correta. De fato,
a Constituição classifica os cursos d'água segundo a
extensão (aqueles que banham mais de um Estado-membro) e o critério
da segurança nacional (aqueles que servem de limites com outros
países, estendem-se a território estrangeiro, ou dele provêm, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais), conforme estabelece
o art. 20, III, da CF/88.
OBS: tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional para transferir à União o domínio de águas subterrâneas que se estendam por mais de um Estado-membro ou país.
GABARITO: A
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Meus caros, com o devido respeito: olha o absurdo que a primeira afirmação faz. Vejam:
"De acordo com a Constituição da República, é correto afirmar que (1) o aquífero Guarani, (2) cuja dimensão abrange oito Estados- -membros da Federação, além de se estender ao (3) território do Paraguai, Uruguai e Argentina, enquanto nos limites do território nacional, é bem da União.
1- A CF não fala de aquífero Guarani;
2- A CF, se dissesse que um aquífero abrangeria 8 estados-membros, deveria mudar seu nome para "Atlas Escolar";
3- A CF mencionando sobre o Paraguai? Só se fosse para falar de alguma indenização pelo fato do Brasil ter destroçado ele na guerra do século XIX.
Resumindo: a primeira afirmação é um absurdo.
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Afinal de contas, um aquífero é um recurso mineral subterrâneo (art. 20)? Ou são águas subterrâneas (art. 26)? Águas fluentes ou correntes de água? Ou, ainda, tudo isso ao mesmo tempo, e precisamos de uma emenda constitucional, além de interpretação pacífica no STF?
CF88 (art. 26, I) Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (...).
VERSUS
CF88 (art. 20, III e IX) - São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, (...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
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E se repetiu o estilo de questão na Prova do TJMG de 2018.
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Confirmando se o cara entrou na faculdade de direito com bons conhecimentos geográficos.
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justamente, em 2018 para juiz de Minas a banca fez nada menos que quase três dezenas de questões com estes malditos PORQUES, merda! merda! merda de questão.
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Qual a diferença entre "águas superficiais ou subterrâneas" que seriam bens do estado para "lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países" que seriam bens da União??
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Fábio Delegado,
Acho que a questão não quis dizer que o enunciado consta na letra da CF. Acho que quis se referir à aplicação da norma.
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Veja o gabarito comentado na aba ao lado. Excelente e clara explicação!
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Constituição Federal:
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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O cerne da questão, quanto ao item I, é diferenciar águas subterrâneas de águas superficiais.
As águas superficiais se banham mais de um estado são de titularidade da união: CF88 (art. 20, III e IX) - São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, (...)
Já as ÁGUAS SUBTERRÂNEAS se banham mais de um estado da federação, serão sempre estaduais, independentemente da extensão, ou seja, podem até passarem por dois ou mais estados que serão consideradas bens estaduais. Não vale para as águas subterrâneas as limitações das águas superficiais.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Obs.: Extraído do comentário do professor, vide comentário para mais informações.
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faltei a aula de geografia, não sabia o que era aquífero
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Sei lá o que é aquífero, ainda mais Guarani!