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ID
718831
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir.

I. Maria, servidora estável, reingressou no serviço público após ter sido colocada em disponibilidade em decorrência da extinção do cargo que ocupava.

II. João, servidor aposentado por invalidez, retornou à ativa após ser constatada pela perícia médica a insubsistência dos motivos que levaram à sua aposentadoria.

III. Manuel, policial militar, retornou à corporação após a Administração ter constatado a ilegalidade do ato que o demitiu.

IV. Alice, reprovada no estágio probatório do cargo para o qual foi nomeada, voltou a ocupar cargo que antes titularizava.

Os nomes dessas hipóteses de provimento derivado apresentadas são, correta e respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Aproveitamento:

    O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Reversão:

    É o retorno à atividade de servidor aposentado.
    --> De ofício pela administração = quando a administração descobre que as causas que levaram o servidor por invalidez permanente não mais existem. É ato vinculado.
    --> A pedido do servidor = tem que solicitar; tem que ter aposentado voluntariamente; deveria estar estável quando do pedido de aposentadoria; o prazo é de 5 anos da aposentadoria para pedir o retorno; tem que ter um cargo vago na administração. Aqui o ato é discricionário.


    Reintegração:

    É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Recondução:

    É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
    II - reintegração do anterior ocupante.

  • GABARITO C - Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.



  • Alternativa correta: C

    I. Maria, servidora estável, reingressou no serviço público após ter sido colocada em disponibilidade em decorrência da extinção do cargo que ocupava. APROVEITAMENTO (Lei 8.112/90, Art. 30) O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    II. João, servidor aposentado por invalidez, retornou à ativa após ser constatada pela perícia médica a insubsistência dos motivos que levaram à sua aposentadoria. REVERSÃO (Lei 8.112/90, Art. 25) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez ou no interesse da administração desde que: tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; haja cargo vargo.

    III. Manuel, policial militar, retornou à corporação após a Administração ter constatado a ilegalidade do ato que o demitiu. REINTEGRAÇÃO (Lei 8.112/90, Art. 28) Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    IV. Alice, reprovada no estágio probatório do cargo para o qual foi nomeada, voltou a ocupar cargo que antes titularizava. RECONDUÇÃO   (Lei 8.112/90, Art. 29) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e de reintegração do anterior ocupante.
  • Alternativa C


       
    Eu aproveito o disponível
    Reintegro o demitido
    Readapto o incapacitado
    Reverto o aposentado
    Reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado!!!



      
    Com esse poema nunca mais se  esquece os institutos!!!!
  • O enuciando está incorreto. O cargo de Assitente Juridico não pode ser  de provimento em comissão. Certo seria de Assessor Jurídico. Os cargos em comissão devem ser para:  direção, chefia e assessoramento, e para assumir a um desses, o servidor efetivo poderá optar pelo vencimento do cargo ou por função gratificada.

    Seria a B, se no enunciado constasse que o cargo é de carreira.
    Seria a D, se no enunciado constasse cargo de Assessor Jurídico.
  • (i) Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
    (ii)Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
    (iii)  Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    (iv) Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    Fonte: Lei 8.112
  • Bom dia!!! Sobre o assunto sempre bom lembrar da base constituconal. Vejamos:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele   reintegrado  , e o eventual ocupante da vaga, se estável,  reconduzido  ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em dis  ponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Bons estudos!!
  • adorei o poema :)

    valeu Luciana Leite

  • Comentários:

    I. APROVEITAMENTO.

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    II. REVERSÃO.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    III. REINTEGRAÇÃO.

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    IV. RECONDUÇÃO.

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

           I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

           II - reintegração do anterior ocupante.

    Gabarito: alternativa “c”

  • APROVEITO o DISPONÍVEL

    REINTEGRO o DEMITIDO

    REVERTO o APOSENTADO

    RECONDUZO o INABILITADO e o ocupante de REINTEGRAÇÃO

    READAPTO o INCAPACITADO

  • Fundamentos legais:

    Lei 8112/97, art. 8º; art. 28; art. 29; art. 30; art. 25