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ID
718834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos serviços postais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO.APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI.

  • Continuação...
    1.          O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.
    2.          A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.
    3.          A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].
    4.          O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.
    5.          É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.
    6.          A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.
    7.          Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.
    8.          Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.
  • ENTIDADES EMPRESARIAIS

    IMUNIDADE

    O STF tem reconhecido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, uma empresa pública federal prestadora de serviços públicos (serviço postal), o direito à imunidade recíproca (RE nº 407.099/RS, 22/06/2004).

    A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público, defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios (CF, art. 100) e farão jus àquela imunidade.

    A decisão foi a seguinte: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a. II."

    Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (assim como as demais prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público) pode ser estendida às empresas estatais sem fins lucrativos prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a concorrência privada, como o serviço postal).

    Fonte: Manula de Dir. Adm. - Gustavo Mello
  • Alguém poderia me explicar o que seria situação de privilégio ?
  • Amigo, 

    Privilégio foi usado em sentido amplo pelo examinador,  passando a idéia de serviço exclusivo da União.
     
  • Eu errei essa questão pois fiz o seguinte raciocínio: a ECT desenvolve algumas atividades em regime de monopólio (entrega de correspondências, por ex.) e outras em concorrência com a iniciativa privada (transporte de encomendas). Na primeira eu concordo que não há dúvidas sobre a incidência da imunidade recíproca. Contudo, com relação às atividades desempenhadas de modo não exclusivo, eu vinha entendendo ser legítima a incidência de impostos.
    Alguém pode me ajudar nisso? Se possível, peço para mandar uma mensagem na minha página. Obrigada!
  • Cumpre apresentar a diferença entre monopólio e privilégio. Para tanto apresenta-se os dizeres de Hely Lopes Meirelles, in litteris:
     

    Monopolizado pela União um bem ou uma atividade do domínio econômico, nada impede que ela confira o privilégio de sua exploração a autarquias, a fundações públicas, a empresas estatais, a concessionários ou a permissionários que satisfação as exigências do interesse público. O monopólio não se confunde com o privilégio. Monopólio é a detenção exclusiva do bem ou da atividade por uma só pessoa; privilégio é a delegação do direito de exploração do bem ou da atividade monopolizada a um ou alguns interessados. Só pode dar privilégio quem tem o monopólio. O monopólio é sempre exclusivo e excludente dos demais interessados; o privilégio pode ser exclusivo ou não. [08]

    Assim, denota-se que monopólio é a detenção exclusiva da titularidade de determinadas atividades, enquanto que o privilégio é a delegação do direito de execução destas atividades a um ou a poucos interessados, desde que preencham os requisitos exigidos pelo delegante que detém o monopólio.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9109/apontamentos-sobre-monopolio#ixzz2DcKL6w00
  • Na minha modesta opinião, além de definir a correta, fica muito melhor quando os colegas mais informados naquele assunto comentam as alternativas apontando as falhas (agradeço de coração).

    Quando é do meu conhecimento eu faço isso, sem medo de ser feliz, pois acredito que meu maior concorrente sou eu mesmo e um dia chego lá !!!!

    Bons estudos.

  • A ECT tem natureza jurídica de empresa pública presta serviço postal com exclusividade, por prestar serviço exclusivo, ela tem tratamento de fazenda pública muito semelhante a de uma autarquia. Essa exclusividade foi reconhecida pelo ADPDF 46. Os bens são públicos, portanto são impenhoráveis independente de estarem ou não no serviço.  Débito judicial da ECT estará sujeito a pagamento via regime de precatório. A exclusividade(serviço público) é diferente de monopólio(atividade econômica). A dispensa dos seus empregados tem de ser motivada
  • Artigos interessantes:
    "http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo554.htm#ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 5"
    "http://www.luisrobertobarroso.com.br/?page_id=56"

    Costumamos dizer que aos correios foi conferido o monopólio da entrega postal.
    Todavia, há atividades que os correios realizam sem exclusividade, como a entrega de encomendas. Como se sabe, há várias empresas privadas especializadas em entrega de encomendas (ex. Fedex), não sendo uma atividade exclusiva dos correios.
    Dessa feita, surgiu a discussão: ora, se os correios não tem exclusividade no exercício de entrega de encomendas, então, devem atuar sobre o regime privado, sem imunidade tributária. 
    A questão chegou ao STF, que decidiu que a imunidade dos Correios alcança todas as suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público. Assim, entendeu o STF que há privilégio dos Correios no exercício da entrega postal e demais atividades em que atua, ainda que também executadas por particulares. Vê-se que o termo monopólio é inapropriado, pois há atividades que o correio desempenha que não lhe são exclusivas.
    Pessoalmente, entendendo que o STF agiu, de modo político, nesta decisão, devido a força política da ECT. Para não dizer monopólio (nas atividades não exclusivas), utilizou-se do termo privilégio, mantendo o regime jurídico de direito público da ECT. 
  • Justificando as respostas, uma a uma:

    a) CERTO. O serviço postal é serviço público exclusivo da União, prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em situação de privilégio.
    INFORMATIVO Nº 554
    TÍTULO
    ADPF e Monopólio das Atividades Postais - 5
    PROCESSO ADPF - 46
    ARTIGO
    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretendia a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT — v. Informativos 392, 409 e 510. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, que, tendo em conta a orientação fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido de que o serviço postal constitui serviço público, portanto, não atividade econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios,inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: “Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ... Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada.”). ADPF 46/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 3 e 5.8.2008. (ADPF-46)
  • b) ERRADO. Os veículos utilizados pela ECT para prestação dos serviços postais podem ser penhorados, desde que em decorrência de execução fiscal pelo não pagamento do IPVA.

    INFORMATIVO Nº 546
    TÍTULO ECT: IPVA e Imunidade Tributária
    PROCESSO ACO - 765
    ARTIGO

    Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)
  • c)            ERRADO. A ECT é empresa pública submetida ao regime privado, razão pela qual suas dívidas judiciais não se submetem ao regime de precatório
     
    INFORMATIVO Nº 576
    TÍTULO
    ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 1
    PROCESSO

    ADI REPERCUSSÃO GERAL - 2905

    ARTIGO
    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”. A recorrente, em síntese, aponta contrariedade aos artigos 41 e 173, § 1º, da CF, haja vista que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito potestativo da empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública — impenhorabilidade dos seus bens, pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais—, não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida motivada e a estabilidade para garantir reintegração no emprego. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998) 

    Aula de Direito Financeiro LFG:
    Exceção: Pode empresa estatal utilizar-se da Execução Fiscal, como é o caso da ECT, tendo em vista que o STF entendeu constitucional o artigo 12 que estendeu a ECT os benefícios dados as Autarquias. Desta forma a ECT pode inscrever dívidas em execução fiscal, desde que proveniente das dívidas relacionadas ao serviço postal.
     
    Aula de Direito Tributário do LFG:
    A expressão fazenda pública abarca pessoa de direito público (fundação pública direta, autárquica e fundacional). Essas são as que se utilizam do precatório. Porém o ECT e o Metrô de SP por decisão do STF tiveram acesso ao precatório em duas decisões em RE (decisões inter partes, ou seja, somente essas duas).

    INFORMATIVO Nº 420 - TÍTULO - Autarquia e Execução por Precatório (Transcrições) - PROCESSO RE - 356711

    ... Nesse sentido, no julgamento do RE 220.906, Rel. Maurício Corrêa, DJ 14.11.02, o Plenário desta Corte decidiu que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT seria submetida ao regime de precatório. Em seu voto o relator consignou: “[...] 7. Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, que, em face da norma constitucional, as empresas públicas somente podem admitir servidores mediante concurso público, vedada a acumulação de cargos. No entanto, tais limitações não se aplicam às empresas privadas. 8. Há ainda que se indagar quanto ao alcance da expressão ´que explorem atividade econômica...´, contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva, in ´Curso de Direito Constitucional Positivo´, 12ª Edição, Revista, 1996, págs. 732 e seguintes, que o tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas. Enquanto a atividade econômica se desenvolve no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores privados, o serviço público, dada sua natureza estatal, sujeita-se ao regime jurídico do direito público. 9. Conclui o eminente jurista que ´a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas´, já que somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º)...

  • d) O Estado de Minas Gerais pode cobrar o ICMS incidente sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela ECT, tendo em vista que a imunidade tributária do artigo 150, VI, ‘a’, CF, não se aplica às empresas privadas.

    ACO 1095 MC-AgR / GO - GOIÁS 
    AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  17/03/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 


    EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.


    INFORMATIVO Nº 696 STF
    TÍTULO - ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 7
    PROCESSO RE - 601392
    ARTIGO

    Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v. Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público. Concluiu que, enquanto não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de modo distinto. RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)
  • Pessoal,

    Vale a pena ler o acordão da ADPF 46:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608504

  • GABARITO LETRA A! 

    (deem joinha pro gabarito ficar visível por ser uma resposta de 2015!)


    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.


    Prestadoras de serviço público: são imunes a impostos; os bens são públicos, respondem objetivamente (sem comprovação de culpa) pelos prejuízos causados; o Estado é responsável subsidiário pela quitação da condenação indenizatória; estão sujeitas à impetração de mandado de segurança e sofrem uma influência maior dos princípios e normas do Direito Administrativo. Exemplo: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

    Pessoas jurídicas de direito privado nunca titularizam serviços públicos. Assim, ao contrário do que ocorre com autarquias e fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público recebem da lei somente a titularidade da prestação, e não do serviço público em si. Desse modo, por exemplo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal, detém a titularidade da prestação do serviço postal, enquanto a titularidade do serviço público em si pertence à União.


    ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) "A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade."

     

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1693

     

     

    b) "Vale dizer -- agora sou eu quem diz --, essa ou aquela empresa do setor privado que vier a celebrar contrato oneroso com empresa estatal prestadora de serviço público já deve saber que está a se vincular a quem não pode deixar de suprir necessidades materiais de toda uma população. Por isso mesmo -- agora trago a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro --, entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado".

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000020296&base=baseMonocraticas

     

     

    c) "Para a execução da ECT, deve ser observado o regime de precatório por se tratar de empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido, por isso o pagamento dos débitos deve ser processado em observância ao regime de precatório, consoante o disposto nos artigos 100 da Constituição Federal e 730 e seguintes do CPC."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXECU%C3%87%C3%83O+CONTRA+A+ECT.+SISTEMA+DE+PRECAT%C3%93RIO

     

     

    d) "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5087

     

     

     

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  • (STF, ADPF 46 / DF - DISTRITO FEDERAL - Julgamento:  05/08/2009) 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. (...)

    (STF, RE 393032 AgR / MG - MINAS GERAIS - Julgamento:  27/10/2009) 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal.

    (STF, ACO 789 / PI – PIAUÍ - Julgamento:  01/09/2010) 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do RE nº 407.099/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6/8/04, firmou-se no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição da República. Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário desta Corte na ACO nº 765/RJ, Redator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. 2. Ação cível originária julgada procedente.

  • Quase não marquei a "A" pela palavra "privilégio", mas as outras estavam muito erradas kkkkk

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal(STF, ADPF 46 / DF - DISTRITO FEDERAL - Julgamento: 05/08/2009)

  • A) Alternativa correta. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.

    B) Alternativa incorreta. Enquanto entidade que presta serviço público, os bens da ECT que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado, em razão do princípio da continuidade do serviço público.

    C) Alternativa incorreta. Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Assim, Para a execução da ECT, deve ser observado o regime de precatório por se tratar de empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido, por isso o pagamento dos débitos deve ser processado em observância ao regime de precatório, consoante o disposto nos artigos 100 da Constituição Federal e 730 e seguintes do CPC.

    D) Alternativa incorreta. Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos. Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex.: entrega de encomendas). No entanto , o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias.STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (repercussão geral)(Info 767).

    Fonte: Curso Ênfase.

  • Comentários:

    O assunto foi enfrentado pelo STF na análise do RE 220.906/DF (16/11/2000), do qual faz parte o seguinte excerto:

    (...) À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Em face dessas considerações, a única alternativa que retrata a decisão é a que destaca que o serviço postal é serviço público exclusivo da União, prestado pelos Correios em situação de privilégio. Essa foi uma das razões para considerar inaplicáveis aos Correios as regras que buscam equiparar as empresas estatais exploradoras de atividade econômica a seus concorrentes, evitando favores que desequilibrem o mercado.

    Gabarito: alternativa “a”

  • LETRA A

    ECT é EP PSP, logo = sujeita ao precatório, bens impenhoráveis, imunidade tributária