SóProvas


ID
718849
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

Os bens de uso comum do povo, desde que suscetíveis de valoração patrimonial e desafetados, podem ser alienados

PORQUE

tanto uma rua quanto uma praça, uma praia ou as margens de um rio navegável são suscetíveis de valoração patrimonial e de desafetação.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra B) a segunda afirmativa é falsa e a primeira é verdadeira
    Onde está o erro da primeira afirmativa?

    Os bens públicos, de uso comum do povo, são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
  • De acordo com o Prof. Cláudio José, a a primeira afirmativa está certa e a segunda se encontra errada porque:
    "Em razão de sua destinação pública, os bens sob o domínio público do Estado estão fora do comércio jurídico de direito privado, apresentando assim como características a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.
    Há de se ressaltar que a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com aqueles bens que por sua própria natureza são insuscetíveis de valoração patrimonial (ex.: praias, mares e rios). Os que são inalienáveis em decorrência de destinação legal e são suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade desde que percam a destinação pública, o que se dá pela desafetação."
  • No escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a inalienabilidade:

    não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, praias, rios navegáveis; os que sejam inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública.

    Assim sendo, a inalienabilidade poderá deixar de existir para determinado bem público, desde que este seja desafetado e seja suscetível de valorização patrimonial. No caso das praias e rios navegáveis, observa-se que são insuscetíveis de valoração patrimonial e, portanto, sempre inalienáveis...fica a dica. 

  • A primeira é falsa 

    O Art. 100 do CC  disciplina: "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."   Logo não  serão desafetados os bens que pela sua natureza não têm valor econômico (mar, céu, Rio) e se não forem de uso do povo ( Praia privativa), Por outro lado serão desafetos os bens:
    - Quando pela sua natureza possa ser objeto de direito real individual ou individualizado; e
    - Quando não for usado pelo povo.
    Veja que a valoração economica é desimportantante.

    Não é a valoração patrimonial que desafeta mais o desuso pelo povo, protegeido por ação popular.

    Por último, se o bem de uso comum, ou de uso especial for desafetado, naturalmente torna-se dominical. Então não é incorreto dizer-se que os bens de uso comum e especial pelo povo e pela administração estão fora do comérico regra geral.

    A segunda na minha Opinião é Polêmica

    1) Rua, praça, praia são suceptiveis a valoração e desafetação - Verdadeiro sob condição de desuso pelo povo

    2) Rua, praça, praias NÃO são suceptíveis a valoração e desafetação - Verdadeiro regra  do CC Art. 110

    Qual das duas? Eu respoderia a regra não na exceção, que é mera construção doutrinária.

    Mamíferos Vooam? Resposta Não!!!,
    Mas para o avlalidor o fato do morcego voar representa que mamíferos vôam.
    Fazer o quê? Talvez algum dia ele veja Vacas, Elefantes, Girafas voando quando a Constituição federal e o código civil o permitir...



     

  • Eu gostaria de saber quais são os bens de uso comum do povo que poderão ser desafetados e alienados porque os exemp?os que eu vislumbro são todos inalienáveis por serem insuscetíveis de valoração patrimonial. Alguém sabe a resposta?
    Abs,
  • dispõe o artigo 100 do novo Código Civil, no sentido de que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever. Na dicção de Walmir Pontes, “os bens públicos, para serem alienados, necessitam primeiro sair, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam colocados, para só depois disso, isto é, depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possível a sua alienação, mediante autorização legislativa”, e “assim, pois, a área de terra que esteja, por exemplo, servindo a uma rua ou estrada pública, terá que primeiro ser desafetada ou retirada dessa sua destinação de uso comum para que o legislador possa autorizar a sua alienação a terceiro” (Programa de Direito Administrativo, p. 215, Sugestões Literárias, 2ª edição). Dentro de um juízo axiológico apriorístico, pois, há que se entender como possível a alienação/cessão/concessão de bem público, se previamente desafetado, e considerada a discricionariedade absoluta do Município (artigo 30 da Constituição Federal) em tudo o que for o seu peculiar interesse, no caso, as regras urbanísticas de parcelamento. Mas tal princípio não prevalece frente as áreas reservadas de loteamento. Com efeito, a Lei nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785/99, por sua vez, ao disciplinar a questão do parcelamento do solo urbano, estabeleceu, no inciso I do artigo 4º, que as áreas institucionais (sistema de circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários) a as áreas livres de uso público (praças e parques), deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista no plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
  • Ana Carolina respondeu. Praças e parques, por exemplo.
  • Tem gente que faz uma confusão nessas respostas... Ajudam em nada!

    A primeira é verdadeira!
    - A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação.
    Caso venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais e, como tais, poderão ser alienados.


    A segunda é falsa, conforme bem explicou noss amigo ?£Ø ©µ??@.
  • TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 8839 SP Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM À ÁREA DE USO COMUM DO POVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OFENSA AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.661/88 - PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - RECURSO PROVIDO.
     6. Sendo a praia objeto do patrimônio público, somente poderia ser apropriada por particulares em caso de "desafetação", o que só seria viável através de emenda à Constituição Federal, justo porque vige entre nós o dogma da inalienabilidade característica dos bens de domínio público, dentre eles as praias, dunas e restingas que lhes são próximas. 7. A atitude do particular que impede o acesso de terceiros a praia, como é relatado no agravo, ofende a Lei nº 7.661/88 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências), cujo art. 10 é expresso em proibir tal atitude. 8. O absurdo da situação em que um particular coloca portão impediente de acesso a uma via de servidão que conduz à praia é flagrante também porque essa espantosa atitude obsta que a própria União e suas autarquias conservacionistas do meio ambiente tenham acesso ao local, que deve ser ilimitado para o fim de averiguarem a existência de edificações particulares nas praias, uma vez que construir nesses locais só é possível por meio de licença do órgão ambiental da Administração Pública, prevista na Lei nº 6.938 de 31/08/1981 que veicula a Política Nacional do Meio Ambiente. Deveras, tais construções podem promover a degradação da vida marinha e do entorno das praias (mangues, restingas e dunas) e esse evento pode ser imputado a quem o pratica para fins da imposição da penalidade prevista no art. 14 da lei antes referida. 9. Ainda, é possível enxergar o disparate da colocação, por um particular, de obstáculo impeditivo da livre circulação de qualquer do povo por área que é de uso comum, no quanto essa atitude colide com o inc. XV do art. 5º da Constituição que assim prescreve: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...". 10. Diante desse amplo panorama em que viceja a ilegalidade da conduta do agravado, não é somente porque a União Federal demorou em ajuizar o pedido de remoção do obstáculo que deixam de existir "fumus boni iuris" e "periculum in mora". A existência do malsinado portão, a cada segundo que ele permanece, ofende a lei, impede que qualquer outra pessoa do povo possa chegar à beira d'água e que a União fiscalize o que lhe pertence, pois o esbulhador arrogantemente quer "preservar para si" o que não tem, como se pudesse alçar-se acima da Constituição.
  • As praias, rios, as estradas, de acordo com a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2011), são bens de natureza não patrimonial, insuscetíveis de alienação pelo poder público. São bens indisponíveis por natureza.
  • Pessoal, em que pese ter acertado a questão por eliminação, entendo que a alternativa 1 está incompleta. Para que seja possível alienar os bens públicos são necessários 4 requisitos: a) desafetação, b) declaração do interesse público, c) avaliação do bem, d) licitação.

  • LETRA B !!! 

  • Alternativa "B"

    A Súmula 479 do STF explicita que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".

    Logo, a segunda afirmativa é falsa, já que as margens de rios navegáveis são insuscetíveis de desafetação e, portanto, não podem ser alienados.

     

  • Sai cada palavra bonita nos comentários. Às vezes acho que o candidato esta desperdiçando seu intelecto por querer decorar conteúdo.