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CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Estados e Municípios podem desapropriar im[oveis rurais porém para fins de reforma agrária, apenas a União.
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GABARITO A.A rt. 184 da CONSTITUIÇÃO. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural (ERRADA)
PORQUE
é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária. (CORRETA)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Vejamos:
temos a diferenciação entre competência para criar leis sobre desapropriação (exclusiva da União); para declarar/decretar a desapropriação, indicando a necessidade pública/utilidade pública/interesse social (União, Estados, DF, Municipios e Agências Reguladoras - essas expedindo decretos referentes a bens necessários à expansão do serviço público objeto de sua atuação) e competência para promover a desapropriação, praticando atos materiais (União, Estados, DF, Municipios, Territórios, Autarquias, Concessionárias e Permissionárias).
Fonte: MAZZA, p. 556.
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Acertei a questão por exclusão (e também contando com um pouco de sorte), pois raciocinei da seguinte maneira: a primeira assertiva "Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural" é feito uma afirmação de cunho genérico, isto é, que estados e municípios não podem de modo algum decretar a desapropriação, quando na verdade existe a permissão legal dos mencionados entes poderem efetuar a desapropriação quando decorrer de necessidade ou utilidade pública, mesmo sendo imóvel rural.
Contudo, a segunda afirmação "é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária" está completamente correta, não havendo dúvidas, conforme exposto pelos colegas precedentemente.
Mais lendo a questão, veja como ela é dúbia: (fiquei na dúvida entre a letra A e a letra C), perceba que ao lermos a questão e tomando a conjunção "PORQUE" como explicativa (pode substituí-la pela conjunção "POIS") a primeira assertiva se torna verdadeira, uma vez que ficaria assim redigida: "Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural, porque (ou pois, ou porquanto) é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária."
ISTO É, AS DUAS AFIRMATIVAS SÃO VERDADEIRAS E A SEGUNDA JUSTIFICA A PRIMEIRA, logo poderia se marcar a Letra C
Com todo o respeito a banca examinadora, mas questões desse tipo demonstra a total fragilidade de uma banca em organizar um concurso desse porte, trazendo questões que permitem mais de uma interpretação e mais de uma resposta certa, revela a carência de conhecimento do examinador, sem contar a falta de precisão na sua redação, assassinando a língua portuguesa.
Assim, finalizo o comentário, concluindo que o candidato para fazer o concurso deve esta não apenas preparado para fazer a prova, mais ter também a incrível sorte de adivinhar o que se passa pela cabeça do examinador, que diga-se de passagem, não avalia ninguém, apenas favorece ao descrédito do exame e das próprias instituições envolvidas no certame.
A todos boa sorte e sucesso na carreira jurídica.
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ALTERNATIVA A CORRETA
PRIMEIRA AFIRMATIVA - errada
"Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural"
Estados e MunicÌpios podem desapropriar imóvel rural, desde que não seja para fins de refoma agrária, se o for por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, poderá ser realizada a desapropriação, pagando-se indenização prévia e em dinheiro, nos ditamos do art 5, inciso XXIV da Constituição Federal de 1988, que a doutrina chama de desapropriação ordinária ou desapropriação comum.
SEGUNDA AFIRMATIVA - correta
"é competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária"
Nos ditames do artigo 184 da Constituição Federal de 1988, trata-se de competência exclusiva da União. Neste caso a indenização será feita em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.
Em suma é possível desapropriação de imóvel rural por outro ente federativo que não a União, desde que não seja por interesse social para fins de reforma agrária, já que esta modalidade de desapropriação é exclusiva, por disposição constitucional, da União.
Bons estudos!
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Creio que essa questão envolve controvérsia. Não há nenhum óbice a que Estados e Municípios desapropriem imóvel para fins de reforma agrária, o que, contudo, nao poderá ser feito na forma do art. 184, CR, mas na forma da regra geral: indenização prévia, justa e em dinheiro. Dessa forma, a primeira assertiva estaria errada, já que Estados podem desapropriar imóvel rural, e a segunda também estaria errada porquanto a União nao é a única que poderia desapropriar para reforma agrária, mas também outros entes federados, se valendo do art. 2º, II, Lei 4132, que trata da desapropriação por interesse público. Esse entendimento foi referendado no informativo 320. Fiz agora uma pesquisa e encontrei julgamento ainda não concluído no informativo 656, em que nao se reconhece esse direito ao estado membro. Então, acho que essa questão deveria ter sido anulada.
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DIONE CARVALHO a CF é clara em afirmar que cabe à UNIÃO desapropriar para fins de REFORMA AGRÁRIA!!!!
Art. 184 DA CF/88 - Compete à UNIÃO desapropriar por interesse social, para fins de REFORMA AGRÁRIA, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Conforme a atual jurisprudência do STF mesmo que os Estados e Municípios viessem a desapropriar por interesse social, com prévia e justa indenização em dinheiro, não há a possibilidade de desapropriação por ser competência da União o estabelecimento da política agrária. Em 2012, era válida a questão, atualmente, não mais.
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Análise das afirmativas isoladas:
Não podem os Estados e Municípios decretar a desapropriação de imóvel rural - afirmativa falsa.
Pois os Estados e Municípios PODEM SIM desapropriar, desde que não seja para fins de reforma agrária.
É competência exclusiva da União a desapropriação que se destine à reforma agrária. - afirmativa verdadeira. Por força constitucional, art. 184.
Portanto, a primeira é falsa e a segunda é verdadeira, gabarito A
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Assertiva 1. Pode sim. Somente não pode quando se trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Dessa forma, a assertiva está errada.
Assertiva 2. Certa pelo fundamento dado na assertiva um.
#pas
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
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Fundamentos:
Art. 184 da CF; Decreto-Lei 3365-41, art. 2º