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ID
718918
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

I - As atividades e projetos que envolvam Organismo Geneticamente Modificados e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito das de entidades de direito público, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei n. 11.105/05 e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

II – Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

III – Segundo disposição do Estatuto das Cidades, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

IV - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

V - A Lei n. 11.105/05, veda expressamente que as organizações estrangeiras ou internacionais, financiem ou patrocinem atividades ou de projetos relativos à construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.

Alternativas
Comentários
  • item i - Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

    item iv - c) Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição, de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    item v - art. 2º § 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
  • item ii - Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    item iii - Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • tudo a ve mistura uma questao de OMG e estatuto da cidade...
  • Em relação ao direito de preferência, do item II, ele está previsto no art. 22 da lei 10257/2001. A alienação do imóvel ou do direito de superfície requer direito de preferência recíproco; isto é, se o concedente quiser vender o terreno, terá que oferecê-lo primeiramente ao superficiário. Se o superficiário quiser alienar o direito de superfície, terá que oferecê-lo primeiramente ao concedente.

  • Resposta: B

    I - ERRADO - Art. 2o (Lei 11105) - As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com

    manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial

    ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público OU PRIVADO que serão responsáveis pela obediência aos

    preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu

    descumprimento.

    II - CORRETA - Art. 22.(Lei 10257) Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o

    proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    III- CORRETA - Art. 8o (Lei 10257) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido

    a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel,

    com pagamento em títulos da dívida pública.

    IV- CORRETA - Art. 10. (Lei 10257) - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas

    por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for

    possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,

    desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


  • Essa questão está desatualizada. O art. 10 da Lei 10.257 foi alterado em 2017, passando a ser redigido da seguinte forma:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

  • Questão desatualizada

    A assertiva IV estaria correta se a redação fosse:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.