SóProvas


ID
718927
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – Pelos mesmos fatos, a absolvição na esfera criminal não projeta efeitos na área cível da improbidade administrativa, em razão da incomunicabilidade de instâncias.

II – O princípio do não-locupletamento indevido repousa na regra de equidade que proíbe que uma pessoa se enriqueça às custas do dano, do trabalho ou atividade de outrem, sem a vontade deste ou do direito. O enriquecimento que atinge a moral pública é o injusto, fruto de uma ilicitude.

III – O art. 10, da Lei n. 8.429/92 visa proteger o patrimônio (de natureza econômico ou não) das entidades mencionadas no art. 1º da mesma lei. O uso da palavra erário deve-se atribuir a função de elemento designativo dos sujeitos passivos do ato de improbidade e, por sua vez, o vocábulo perda patrimonial, descrito logo a seguir no caput da norma, abarca toda e qualquer lesão ao patrimônio público (sentido amplo).

IV – A prática de ato de improbidade “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”, prevista no inciso I, do art. 11, da LIA, nítida hipótese de desvio de finalidade, encampa formas de violação ao princípio da eficiência.

V – Tratando-se de ação civil pública que busque sanção para perdimento de bens resultantes de enriquecimento ilícito e reparação dos danos, a medida de indisponibilidade de bens poderá atingir aqueles adquiridos mesmo antes da prática do ato de improbidade, sendo imprescindível a coexistência de causa e efeito entre este e a aquisição do(s) bem(s).

Alternativas
Comentários
  • Acabei acertando essa questão por exclusão, pois não achei nenhuma alternativa em que I estivesse incorreta e a IV também. Como o equívoco da I é mais gritante, optei pela B, mas não consegui ainda ligar "ato de improbidade visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência” com a ofensa ao princípio da eficiência. Desvio de finalidade enseja violação da legalidade, indisponibilidade do interesse público, moralidade, mas eficiência???? Só mesmo bem indiretamente consigo ver esse reflexo.
  • Essa banca tá de brincadeira... a alternativa III afirma que à palavra ERÁRIO deve-se atribuir a função de elemento designativo dos sujeitos passivos do ato de improbidade. (???)
    Onde está o entendimento jurisdicional desta alternativa? Por que na letra fria não há nada parecido ou que chegue perto a isso.
    Algum Freud explica?
    Creio que a questão possa ser anulada.
  • É porque a expressão erário designa recursos públicos, razão porque remete aos sujeitos passivos da improbiddade administrativa.
  • Fernando,

    segundo José Afonso da Silva, o termo "erário" não deve ser encarado em seu sentido objetivo - montante de recursos financeiros de uma pessoa pública (tesouro) -, mas sim no sentido subjetivo, em ordem a indicar as pessoas jurídicas aludidas no art. 1ª.

    Também não consegui relacionar a conduta descrita no item IV ao princípio da eficiência. Se alguém puder explicar.


  • A atuação do agente púbico com fim diverso da lei pode ser caracterizada como violação ao princípio da eficiência. Temos que avaliar esse item com uma idéia mais abrangente do princípio da eficiência, por exemplo:
     
    “administrador público que executa uma desapropriação de imóvel de um adversário eleitoral para prejudicá-lo”
     
    Está violando o princípio da legalidade? Sim, afinal está executando um ato administrativo contra a finalidade estabelecida em lei.
     
    Está violando o princípio da eficiência? Sim, uma atitude contra lei é uma atitude ineficiente, afinal, o princípio da eficiência é positivado e além disso, tem como corolário garantir o bem comum, afinal, a determinação legal para que ato seja eficiente é para atender melhor a sociedade e dar mais ênfase ao princípio da moralidade administrativa e legalidade.
     
    Portanto, não basta que o ato seja legal, ele também tem que ser moral e não basta ser moral, ele também tem que ser eficiente.
     
     
    Processo:
    AMS 24242 RS 2005.71.00.024242-3
    Relator(a):
    VÂNIA HACK DE ALMEIDA
    Julgamento:
    19/06/2007
    Órgão Julgador:
    TERCEIRA TURMA
    Publicação:
    D.E. 15/08/2007

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. HCPA. POSSE NO CARGO DE ENFERMEIRA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
    - Ao administrador impõe-se o dever de, no desempenho de suas atribuições, observar o princípio da eficiência, constitucionalmente previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não bastando simplesmente a prestação do serviço, ele precisa ser eficiente. Deve-se prestigiar, pelo exame das peculiaridades do caso, o princípio da eficiência na prestação do serviço público.
    - As razões para que a Administração Pública inviabilize a cumulação de cargos pretendida estão ligadas a princípios de interesse público, quais sejam, a eficiência, a segurança e a regularidade dos serviços prestados, assim como a dignidade humana e a garantia constitucional do direito à saúde
     
     
    Assim, compreendi a questão.
  • Algumas notas sobre a indisponibilidade de bens e a improbidade administrativa
    Wallace Paiva Martins Junior
     
     
                            Irretroatividade da indisponibilidade de bens? A jurisprudência enuncia que a indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 não atinge nem alcança bens adquiridos anteriormente à prática do ato de improbidade administrativa. 

    Esse entendimento não se afigura integralmente correto. Ler texto:www.mp.sp.gov.br/.../retroatividadedaindisponibilidadedebens.doc

     
  • Também fiz por exclusão porque não consegui visualizar de onde o princípio da eficiência saiu no item III. O examinador o tirou do bolso.
  • Só para corrigir meu comentário feito acima...
    Na verdade, o doutrinador é o José dos Santos Carvalho Filho.
  • “princípio do não-locupletamento indevido, cujo teor reside na regra de eqüidade que veda a uma pessoa enriquecer às custas do dano, do trabalho ou da simples atividade de outrem, sem o concurso da vontade deste ou o amparo do direito”(GARCIA e ALVES, 2006. p. 252).

  • GABARITO B

  • IV- Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios e  A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito ao mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
     Entendo que para adquirir melhor eficiêncoa nos serviço público, é necessário utilazar da melhor forma possivél os recursos para que não aja desperdicío.Se o administrador público em sua atividade funcional,não atingir o bem comum com devio de finalidade ele não está sendo eficiente com o bens públicos,pois não está sendo racional.
  • A mesma banca organizadora, na mesma prova, em outra questão, considerou correta a seguinte alternativa: “O conceito de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º  ‘caput’ da LIA, conceitua caracterizar o enriquecimento ilícito o auferimento de vantagem econômica indevida em razão do exercício de qualquer função pública, sendo irrelevante que o agente público pratique ato lícito ou ilícito”. Na presente questão, porém, foi considerado que o enriquecimento que atinge a moral pública é o que é fruto de uma ilicitude, isto é, não é irrelevante o ato ser lícito ou ilícito. Alguém poderia harmonizar as duas assertivas da mesma banca?


  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA IV:

    Bem simplesmente: se o agente público não faz o que deveria fazer (para ocupar-se com o que não deveria fazer, ao visar fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), logicamente que o órgão ficará ressentido com a falta do ato que ele efetivamente deveria fazer. O desempenho e a produtividade do agente público ficarão comprometidos. Deveras, não é possível que o agente público desempenhe 02 (dois) atos a o mesmo tempo: um diverso do que deveria fazer legalmente e outro que realmente deveria fazer, praticar. O tempo é limitado. É verdade que alguns atos podem ser praticados num momento do futuro, mas ainda assim o tempo perdido já é sintoma de ineficiência). “Aquele que não está ocupado nascendo está ocupado morrendo” (Bob Dylan).