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ID
721099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como uma das dimensões do Estado contemporâneo empreendedor, o princípio da desconcentração se efetiva por meio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA B
     É importante prestarmos atenção ao fato de que tanto na Desconcentração quanto na Descentralização ocorre a distribuição de competências, porém no fenômeno da desconcentração a distribuição de competências ocorre de  forma interna, ou seja, não há a mudança da personalidade jurídica como há na descentralização. Ocorre apenas a redistribuição das funções, a exemplo do que muitos estados fazem, onde logo ao assumir desmembram secretarias ou mesmo criam.
  • A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço (ou delegação de competências) dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    Fonte: LFG.

    Bons estudos!


     

  • Só complementando vagamente os colegas, lembrar que a delegação de competências, assim como a avocação, é uma das manifestações do poder hierárquico da Administração Pública. E se estamos falando de hierarquia, estamos falando no âmbito de uma única pessoa jurídica, o que automaticamente no remete ao fenômeno da desconcentração.

    Se estivéssemos falando em mais de uma pessoa jurídica, como a transferência de se um serviço público da administração direta para um ente da administração indireta, estaríamos falando em descentralização, onde não há hierarquia nem subordinação, mas sim vinculação ou controle finalístico da Administração Direta sobre o ente da administração indireta com a finalidade de ver se esse mesmo ente está agindo conforme os fins previstos na lei que o criou (no caso das autarquias e fundações públicas de direito público) ou autorizou sua criação (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

  • A deconcentração administrativa costuma ser tratada, na doutrina, como uma técnica de organização da Administração Pública brasileira, e não propriamente como um genuíno "princípio".

    Trata-se de mecanismo por meio do qual opera-se a distribuição interna de competências, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Em regra, o produto, por assim dizer, da desconcentração consiste nos órgãos públicos, os quais devem ser tidos como meros centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria.

    Neste sentido, respondendo mais diretamente à questão, melhor seria que houvesse, dentre as opções oferecidas pela Banca, a alternativa "criação de órgãos públicos". Como não há, todavia, o instituto que, de certa forma, também apresenta pontos de conexão relevantes com a noção de desconcentração administração, sem dúvida alguma, é a delegação de competências, elencada na letra "b".

    Afinal, por meio da delegação de competências, a exemplo do que ocorre na desconcentração administrativa, também se efetiva uma redistribuição interna de competências, só que de modo transitório, ao contrário da criação de órgãos públicos, em que pode-se identificar uma maior tendência à perpetuação da providência administrativa (ao menos até o que o órgão seja extinto).

    Não obstante esta diferença, não me parece incorreto associar, de fato, o instituto da delegação de competências com a ideia de desconcentração administrativa.

    Soma-se a isso o fato de que as demais alternativas propostas pela Banca se afiguram mais diretamente ligadas ao princípio da eficiência, e não à desconcentração administrativa, de modo que estão equivocadas.


    Gabarito do professor: B

  • Complementando:

     

     

    Delegação de competências..

     

     

    DescOncentração --> Orgãos

     

    DescEntralização --> Entidades

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • DESCONCENTRAÇÃO

    Distribuição interna de competências;

    Criação de órgãos dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica;

    Criação de uma estrutura hierárquica, com subordinação entre órgãos públicos;

    Ocorre tanto no âmbito da administração direta como nas entidades da administração indireta.

     

    DESCENTRALIZAÇÃO

    Pressupõe 2 pessoas, físicas ou jurídicas, com distribuição de competências de uma para outra pessoa.

    Criação de outra pessoa jurídica;

    EM NENHUMA FORMA DE DESCENTRALIZAÇÃO HÁ HIERARQUIA!

    Em relação a Adm. Direta e a Indireta, diz que há VINCULAÇÃO (e não subordinação).

    A Adm. Direta exerce sobre a Adm. Indireta o denominado CONTROLE FINALÍSTICO ou TUTELA ADMINISTRATIVA ou SUPERVISÃO;