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ID
721261
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A Resolução no 2 do Conselho Nacional de Arquivos, de 18 de outubro de 1995, dispõe sobre as medidas a serem observadas no encaminhamento de documentos para o arquivo intermediário e para o arquivo permanente, no âmbito das instituições públicas. Do instrumento descritivo que acompanha tais operações deve constar, entre outros dados, o nome da entidade responsável pela transferência ou recolhimento, isto é, do órgão de

Alternativas
Comentários

  • LETRA D.

    RESOLUÇÃO Nº 2


    Art. 1º Os acervos documentais a serem transferidos ou recolhidos às instituições arquivísticas públicas, pelos órgãos e entidades do Poder Público, deverão estar organizados, avaliados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle. 
    (...)
     Art. 2º O instrumento descritivo mencionado no Art. 1º deverá conter os seguintes dados: órgão de procedência (responsável pela transferência ou recolhimento);  .........
  • Procedência
    Termo em geral empregado para designar a origem mais imediata do arquivo, quando se trata de entrada de documentos efetuada por entidade diversa daquela que o gerou. Conceito distinto do de proveniência.

     

    Proveniência
    Termo que serve para indicar a entidade coletiva, pessoa ou família produtora de arquivo. Ver também entidade produtora e princípio da proveniência.

     

    Fonte: Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística (2005)

     

  •   RESOLUÇÃO No 2

    RESOLVE:

         Art. 1o Os acervos documentais a serem transferidos ou recolhidos às instituições arquivísticas públicas, pelos órgãos e entidades do Poder Público, deverão estar organizados, avaliados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.

         § 1o Considera-se transferência a passagem de documentos de um arquivo corrente para o arquivo intermediário, onde aguardarão sua destinação final: eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

         § 2o Considera-se recolhimento a entrada de documentos para guarda permanente em instituições arquivísticas públicas.

         Art. 2o O instrumento descritivo mencionado no Art. 1o deverá conter os seguintes dados: órgão de procedência (responsável pela transferência ou recolhimento); órgão de proveniência (responsável pela produção e acumulação do acervo); tipo e número das embalagens utilizadas no transporte (containers, caixas, pacotes); tipo e número das unidades de acondicionamento; descrição do conteúdo, indicando, entre outras informações, o gênero dos documentos (textual, iconográfico, audiovisual, cartográfico, informático); e datas-limite dos documentos.

         Parágrafo único. O instrumento descritivo deverá conter data e assinatura do responsável pelo órgão que procede a transferência ou o recolhimento.

         Art. 3o As instituições arquivísticas públicas deverão baixar instruções normativas sobre a matéria, no seu âmbito de atuação.