SóProvas


ID
721540
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: Considere o relato a seguir para responder às questões de números 21 e 22.

O Congresso Nacional promulgou, em agosto de 2006, a Lei no
11.340, conhecida por "Lei Maria da Penha", a qual criou
mecanismos para proteger a mulher que é vítima de violência doméstica e familiar. Em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade no19 (ADC-19) para declarar a constitucionalidade de dispositivos da referida lei, o que trouxe ainda mais força para sua aplicação
.

Segundo a Constituição Federal, a decisão proferida na ADC-19 produzirá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:''LetraA''
    Art.102 § 2º da CF As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
    ações declaratórias de constitucionalidade(ADC-19) produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 
  • Atenção para não confundir com a COMPETÊNCIA do Supremo no julgamento dessas ações !!!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade ( ADI ) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade ( ADC ) de lei ou ato normativo federal

    Bons Estudos
    • a) eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Correta, conforme exposto pelo colega.
    • b) súmula vinculante, a qual, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Errada: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    •  c) comprovado prequestionamento, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Errada. Não terá efeito em relação ao Poder Legislativo
    •  d) autêntica repercussão geral da questão, a qual avocará para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de mérito das demais ações que versam sobre a constitucionalidade da "Lei Maria da Penha".
    •     Errada. Neste caso não se julga o mérito das demais ações, suspende-se o julgamento de processos que envolvam a aplicação da norma.
    • e) reconhecida controvérsia judicial sobre o tema, a qual poderá ser utilizada como precedente jurisprudencial não vinculante na defesa da constitucionalidade da "Lei Maria da Penha" nos juízos de primeira instância e nos Tribunais.
    • Errada. Não basta ser reconhecida controvérsia judicial sobre o tema para ser utilizada como procedente. A súmula tem que ser aprovada por um quorum seja vinculante ou não.

    Bons estudos!

  • Algumas dicas sobre controle de constitucionalidade:
    1ª no controle concentrado, todas as ações, quanto ao mérito, possuem efeitos ex tunc e erga omnes.
    2º a única ação que não admite cautelar é a ADI por omissão (ADO).
    3ª a competencia do controle concentrado é sempre do STF.
    4ª os legitimados são os mesmos.


    Bons estudos!

    • A decisão proferida na ADC-19 produzirá:
    • a) eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. CORRETA 
    • Conforme os comentários já expostos pelos colegas. Vale lembrar que o efeito vinculante não alcança o próprio STF e tampouco a atividade normativa do Poder Legislativo.
    • b) súmula vinculante, a qual, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá aplicação obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ERRADA 
    • Decisão definitiva proferida nas ações de controle de constitucionalidade, possuem efeito vinculante para o Poder Judiciário e para a Administração Pública. Não há que se falar em vinculação do Poder Legislativo. Eventual edição de súmula vinculante, não é automática, após o julgamento da ADC, como a questão tenta induzir. Depende de decisão de 2/3 dos ministros (art 103-A CF).
    • c) comprovado prequestionamento, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ERRADO 
    • Como as ações do controle concentrado são da competência originária do STF, não há que se falar em prequestionamento, que se refere a circuntância processual que deve ser comprovada na interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O prequestionamento consiste na comprovação de que a matéria aduzida no RE, foi suscitada no julgamento da questão em instância ordinária.
    • CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO...

    • d) autêntica repercussão geral da questão, a qual avocará para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de mérito das demais ações que versam sobre a constitucionalidade da "Lei Maria da Penha". ERRADO 
    • Conforme dito acima pelo colega, não há que se falar em avocação de competência. Pelo que sei, todos os processos seguem seu curso natural, salvo no caso de concessão de medida cautelar na ADC, hipótese em que o julgamento de tais ações será suspenso. Assim, proferida decisão definitiva na ação constitucional, o seu resultado terá efeito vinculante nas demais ações que versarem sobre o memso tema. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.
    • e) reconhecida controvérsia judicial sobre o tema, a qual poderá ser utilizada como precedente jurisprudencial não vinculante na defesa da constitucionalidade da "Lei Maria da Penha" nos juízos de primeira instância e nos Tribunais. ERRADO 
    • A existência de controvérsia judicial sobre o tema, é requisito para o ajuizamento da ADC. Assim, não faz sentido dizer que a decisão proferida na ADC produzirá reconhecida controvérsia judicial. A decisão definitiva produzirá efeitos erga omnes e vinculará o todo o judiciário e a administração, sob pena de ajuizamento de reclamação perante o STF. 
  • Parabenizo os colegas pelos excelentes comentários. Sinceramente eu mesmo não conseguiria explicar as alternativas, de tão teratológicas.

    "Decisão na ADC-19 produzirá...b) súmula vinculante...".

    Caramba, que viagem.
  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    OBJETO - lei ou ato normativo FEDERAL

    EFEITOS - ERGA OMNES, EX TUNC, VINCULANTE em relação aos órgãos do PODER JUDICIÁRIO e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA federal, estadual, municipal e distrital.

  • PLUS

    Pessoal, sobre o comentário do felipe, quando ele diz não haver medida cautela em ADI por Omissão, encontrei esse trecho no link abaixo e achei bem interessante. Desculpem a formatação, mas não consegui tirar. Compartilho-o:

    http://www.pensandodireito.net/2009/10/acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao-regulamentada-e-dai/

    Pelos artigos 12-F e 12-G, é possível a concessão de medida cautelar no caso de ADI por Omissão, e aqui há, de fato, uma alteração do que já se aplicava.

    Segundo Barroso, “a disciplina que a Lei n. 9.868/99 dá à medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se estende ao controle por omissão inconstitucional. Doutrina e jurisprudência convergem para o entendimento de que não cabe a concessão de medida liminar na hipótese. O fundamento principal é o de que o STF não admite, sequer em sua decisão final na matéria, expedir provimento normativo com o objetivo de suprir a inércia do órgão inadimplente”.

    Agora, entretanto, se faz possível a cautelar, mas não, observem, para normatizar a questão ou informar a mora do órgão competente, mas sim para a) suspender a lei/ato, em caso de omissão parcial, ou b) suspender processos judiciais e administrativos em trâmite, ou ainda c) outra providência.

    Parece, pois, que a cautelar aqui serve para assegurar a paralização da discussão em outras instâncias e para a supressão de efeitos do ato/lei, no caso de omissão parcial, sem que exista qualquer atuação “positiva” do Supremo. Há, contudo, a válvula de escape “ou outra providência”, mas só o tempo vai dizer exatamente o alcance dessa possibilidade.

  • Pessoal,
    o colega, logo acima, afirmou que a ADI por omissão é a única que não cabe medida cautelar.
    Ocorre que, nos termos do art. 12-F, da Lei n. 9.868/99, CABE SIM medida cautelar em sede de ADI por omissão.
    Confira-se:

    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

     

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Caros colegas, os comentários acima estão melhores que a própria questão formulada.

    Aprendi mais com os comentários do que com a própria questão.

    Segue minha contribuição!

    Cabe LIMINAR em ADO SIM! Mas a título de curiosidade, não cabe na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA FEDERAL.

    Nesse caso, tendo sido respeitado o quórum de instalação da corte (8 ministros - 2/3 do total) assim como o quórum de julgamento (6 ministros - maioria absoluta), a ação é julgada definitivamente.

    Parabéns aos colegas!


  • A título de complementação, embora não haja expressa previsão de CAUTELAR na ADI, por analogia à previsão desta na ADC, o STF entende pela sua aplicação. 

    ART 21, P.U. da Lei  9.868/99 e, nesses casos, diferente da ADPF, o processo será suspenso por ate 180 dias sem prorrogação pela lei mais admitida pelo STF (sim, de novo!).

    Por fim, na ADPF o processo terá suspensa a sua tramitação e não o julgamento, como o é nos dois primeiros mecanismos.

  • RESPOSTA: A


    Os efeitos da ADC são muito semelhantes ADI por ação, tanto é que a doutrina e a jurisprudência afirmam que elas são ações dúplices, ambivalentes ou de sinais trocados. Entretanto, precisamos destacar uma peculiaridade sobre a cautelar/liminar na ADC. Se o STF deferir a medida cautelar/liminar na ADC, o efeito gerado será a determinação para que os juízes suspendam (por até 180 dias) o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 21 da Lei 9.868/99).

    Fonte: Paulo Lépore_2015
  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito aos efeitos da decisão.

    Conforme art. 102, § 2º, CF/88 - “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

    Portanto, é correto afirmar que segundo a Constituição Federal, a decisão proferida na ADC-19 produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.     

    Gabarito do professor: letra a.           


  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.