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Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 108 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Letra C.
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DIREITO DE PETIÇÃO:
É prerrogativa conferida (direito garantido) a todo servidor de requerer algo (férias, afastamento, licença, etc) em face do poder público.
O REQUERIMENTO será dirigido a autoridade que tem 30 dias para decidir. Porém, o pedido deve ser encaminhado por meio da chefia imediata que tem 5 dias para remeter à autoridade competente. Da decisão proferida caberá, em 30 dias, pedido de RECONSIDERAÇÃO e depois RECURSO.
O pedido de RECONSIDERAÇÃO é dirigido a mesma autoridade que decidiu; o RECURSO será dirigido à autoridade imediatamente superior a que decidiu podendo tramitar em até 3 instâncias.
obs: o direito de pedir prescreverá em:
- 5 anos para os atos que importem demissão ou prejuízo patrimonial;
- 120 dias para os demais casos. (salvo quando outro prazo fixado em lei)
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Esquema do direito de petição:
- DIREITO DO SERVIDOR PEDIR
Servidor pede____intermedio________Autoridade competente (30 dias para decidir)
Da autoridade
Imediatamente superior
(5 dias para despachar)
- PEDIDO INDEFERIDO OU DEFERIDO PARCIALMENTE
Servidor pede ___intermedio____Autoridade expediu o ato ou proferiu a decisao (30 dias)
Reconsideração autoridade
Imediatamente superior
(5 dias para despachar)
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO
Servidor ___intermedio____Autoridade superior a que proferiu a decisão (30 dias para recorrer
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Recurso: Lei 8.112 x Lei 9.784
Atenção para o detalhe:
- Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior
.- Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão
Vejamos:
[Lei 8.112/90] Art. 107. Caberá recurso:
[...]
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
[Lei 9.784/99] Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Quanto à LETRA "A" - PRESCRIÇÃO:
Existem 2 referências da lei 8.112/90 à prescrição (cuidado para não confundir):
- Art. 110 = Prescrição do direito de requerer (prescrição que beneficia a administração e prejudica o servidor);
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
- Art. 142 = Prescrição da ação disciplinar (prescrição que prejudica a administração e beneficia o servidor):
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Por que a letra B está errada? Obrigada.
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Respondendo a colega acima, o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sendo sempre encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o recorrente. O Estatuto admite recurso contra:
- Indeferimento do pedido de reconsideração; e
- As decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
O prazo de interposição do recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência. O Estatuto não preve o prazo para expedição da decisão. O que eu acho (podem me corrigir, por favor, se eu estiver errada) é que o recurso é como se fosse a última estância do pedido de petição. No caso do João, foi indeferido o pedido de licença para tratamento de saúde, logo ele não poderia entrar com recurso, ele primeiramente deverá pedir reconsideração. A hierarquia seria REQUERIMENTO > RECONSIDERAÇÃO > RECURSO.
Veja o que o Barchet comenta sobre isso: "Na sistemática da lei, fica bem claro que não se admite a interposição de recurso diretamente contra a 1ª decisão proferida no processo. O servidor, em caso de negativa inicial de seu requerimento, deve apresentar um pedido de reconsideração, que será analisado pela mesma autoridade que proferiu a decisão inicial. Apenas em caso de nova negativa lhe é autorizado interpor o recurso.".
Assim, a letra b está errada.
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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Comentários: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. É preceito constitucional, conforme já enfatizado, e a Administração não pode criar embargos ao fornecimento. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e será encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
O presente artigo 108 estabelece o prazo de 30 dias para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida. Visa o pedido de reconsideração possibilitar ao interessado que a própria autoridade prolatora da decisão hostilizada possa rever sua inicial posição sobre determinado fato controvertido, através de fatos novos que modifiquem o posicionamento anterior. Os presentes atos processuais devem ser realizados nos prazos descritos em lei, sob pena de preclusão. (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada Regime Júridico Único dos Servidores Públicos da União, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Editora América Júridica, 2008, p. 598).
Fonte: www.acheiconcursos.com.br
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Para quem tem o mínimo de conhecimento da matéria, poderia esxistir a dúvida entre as opções "c" e "d".
Porém, com a análise de que "... presentes os pressupostos legais para a concessão da licença ...", não que se falar em fatos novos, mesmo por que o ato de conceder licença para tratamento de saúde é vinculado, logo não cabendo juízo de mérito para a autoridade, e muito menos a necessidade de novos fatos à comporem o pedido de licença em tela.
Esclarecido este ponto, a contagem do prazo, que poderia ser de maior dificuldade àqueles que tem problemas com números como eu, se faz de 2º plano e acertamos a questão.
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Mandado de Segurança no superior hierárquico, por negar direito líquido e certo ao servidor enfermo.
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Qual o erro da letra "e"?
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O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , XXXV , da CF, faz com que a alternativa "e" estaja incorreta.
"Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Destarte, a instância administrativa não precisa ser esgotada.
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Complementando o comentário do colega Thiago
Lace sobre as semelhanças entre as alternativas “c” e “d”, entendo que o
examinador ao falar sobre a necessidade de apresentar
novas razões de fato ou de direito quis confundir o candidato com o instituto
da revisão do processo disciplinar, previsto no 174 da Lei 8.112/1990:
“Art. 174. O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.”
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Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Art 106.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
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Tendo em vista que a presente questão cogita do indeferimento de pedido de licença médica, bem como acerca dos mecanismos de impugnação postos à disposição do servidor para tentar reverter tal decisão, o candidato deveria aplicar ao caso as normas dos artigos 106, caput, e 108 da Lei 8.112/90, que assim preceituam:
"Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
(...)
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida."
Apoiado em tais preceitos legais, vejamos as opções:
a) Errado:
Como se vê, existe, sim, recurso administrativo à disposição do servidor, razão pela qual revela-se incorreta esta alternativa.
b) Errado:
Como acima exposto, seria cabível, sim, o pedido de reconsideração dirigido à mesma autoridade que indeferira o pleito inicialmente, sendo certo, ainda, que o posterior recurso, se fosse o caso, deveria ser interposto apenas em vista do indeferimento do pedido de reconsideração, como preconiza o art. 107, I, da Lei 8.112/90, verbis:
"Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;"
c) Certo:
A presente afirmativa encontra-se completamente em sintonia com os dispositivos legais acima indicados, de modo que não equívocos em seu teor.
d) Errado:
O prazo para interposição do pedido de reconsideração não é de 15 dias, e sim de 30. Ademais, não existe a exigência de que o pedido esteja baseado em novas razões de fato ou de direito, tal como sustentado, equivocadamente, nesta opção.
e) Errado:
Inexiste qualquer obrigação de esgotamento das instâncias administrativas, para que o servidor possa acionar o Poder Judiciário, se for o caso. Entendimento em contrário ofenderia o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Gabarito do professor: C
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PEDIDO DE R3CONSID3RAÇÃO = TRINTA DIAS = 30 DIAS
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Finalidade do pedido de reconsideração: Solicitar que uma autoridade reveja sua própria decisão anterior.
Dirigido à: Autoridade que proferiu a decisão.
Prazo para interposição do pedido de reconsideração: 30 dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.
O pedido de reconsideração:
- Não poderá ser renovado;
- Interrompe a prescrição;
- Deverá ser despachado no prazo de 5 dias;
- Deverá ser decidido no prazo de 30 dias;
- Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.
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Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.