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ID
721552
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público da Administração direta federal, teve indeferido por seu superior hierárquico pedido de licença para tratamento de saúde. Diante do que considerou um ato arbitrário e entendendo estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da licença, com base na Lei no 8.112/90,

Alternativas
Comentários
  • Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
    Art. 108 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
    Letra C.
  • DIREITO DE PETIÇÃO:

    É prerrogativa conferida (direito garantido) a todo servidor de requerer algo (férias, afastamento, licença, etc) em face do poder público.
    O REQUERIMENTO será dirigido a autoridade que tem 30 dias para decidir. Porém, o pedido deve ser encaminhado por meio da chefia imediata que tem 5 dias para remeter à autoridade competente. Da decisão proferida caberá, em 30 dias, pedido de RECONSIDERAÇÃO e depois RECURSO.
    O pedido de RECONSIDERAÇÃO é dirigido a mesma autoridade que decidiu; o RECURSO será dirigido à autoridade imediatamente superior a que decidiu podendo tramitar em até 3 instâncias.

    obs: o direito de pedir prescreverá em:
    - 5 anos para os atos que importem demissão ou prejuízo patrimonial;
    - 120 dias para os demais casos. (salvo quando outro prazo fixado em lei)
  • Esquema do direito de petição:

     
    - DIREITO DO SERVIDOR PEDIR
     
    Servidor pede____intermedio________Autoridade competente (30 dias para decidir)
                           Da autoridade
                           Imediatamente superior
                           (5 dias para despachar)
     
     
    - PEDIDO INDEFERIDO OU DEFERIDO PARCIALMENTE
     
    Servidor pede ___intermedio____Autoridade  expediu o ato ou proferiu a  decisao (30 dias)
     Reconsideração        autoridade
                                      Imediatamente superior
                                     (5 dias para despachar)
     
    - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO
    Servidor  ___intermedio____Autoridade  superior a que proferiu a  decisão                                                                                                                                             (30 dias para recorrer
  • Recurso: Lei 8.112 x Lei 9.784
    Atenção para o detalhe:
    - Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior
    .- Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão
    Vejamos:
    [Lei 8.112/90] Art. 107. Caberá recurso:
    [...]
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    [Lei 9.784/99] Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • Quanto à LETRA "A" - PRESCRIÇÃO:
    Existem 2 referências da lei 8.112/90 à prescrição (cuidado para não confundir):
    - Art. 110 = Prescrição do direito de requerer (prescrição que beneficia a administração e prejudica o servidor);
    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:
            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
           Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    - Art. 142 = Prescrição da ação disciplinar (prescrição que prejudica a administração e beneficia o servidor):
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
  • Por que a letra B está errada? Obrigada.
  • Respondendo a colega acima, o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sendo sempre encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o recorrente. O Estatuto admite recurso contra:

    - Indeferimento do pedido de reconsideração; e
    - As decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    O prazo de interposição do recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência. O Estatuto não preve o prazo para expedição da decisão. O que eu acho (podem me corrigir, por favor, se eu estiver errada) é que o recurso é como se fosse a última estância do pedido de petição. No caso do João, foi indeferido o pedido de licença para tratamento de saúde, logo ele não poderia entrar com recurso, ele primeiramente deverá pedir reconsideração. A hierarquia seria REQUERIMENTO > RECONSIDERAÇÃO > RECURSO.

    Veja o que o Barchet comenta sobre isso: "Na sistemática da lei, fica bem claro que não se admite a interposição de recurso diretamente contra a 1ª decisão proferida no processo. O servidor, em caso de negativa inicial de seu requerimento, deve apresentar um pedido de reconsideração, que será analisado pela mesma autoridade que proferiu a decisão inicial. Apenas em caso de nova negativa lhe é autorizado interpor o recurso.".


    Assim, a letra b está errada.



  • Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
    Comentários: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. É preceito constitucional, conforme já enfatizado, e a Administração não pode criar embargos ao fornecimento. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e será encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
    O presente artigo 108 estabelece o prazo de 30 dias para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida. Visa o pedido de reconsideração possibilitar ao interessado que a própria autoridade prolatora da decisão hostilizada possa rever sua inicial posição sobre determinado fato controvertido, através de fatos novos que modifiquem o posicionamento anterior. Os presentes atos processuais devem ser realizados nos prazos descritos em lei, sob pena de preclusão. (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada Regime Júridico Único dos Servidores Públicos da União, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Editora América Júridica, 2008, p. 598).

    Fonte:
    www.acheiconcursos.com.br
  • Para quem tem o mínimo de conhecimento da matéria, poderia esxistir a dúvida entre as opções "c" e "d".
    Porém, com a análise de que "...  presentes os pressupostos legais para a concessão da licença ...", não que se falar em fatos novos, mesmo por que o ato de conceder licença para tratamento de saúde é vinculado, logo não cabendo juízo de mérito para a autoridade, e muito menos a necessidade de novos fatos à comporem o pedido de licença em tela.
    Esclarecido este ponto, a contagem do prazo, que poderia ser de maior dificuldade àqueles que tem problemas com números como eu, se faz de 2º plano e acertamos a questão.

  • Mandado de Segurança no superior hierárquico, por negar direito líquido e certo ao servidor enfermo.
  • Qual o erro da letra "e"?
  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , XXXV , da CF, faz com que a alternativa "e" estaja incorreta.

    "Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá a apreciação  do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

    Destarte, a instância administrativa não precisa ser esgotada.




  • Complementando o comentário do colega Thiago Lace sobre as semelhanças entre as alternativas “c” e “d”, entendo que o examinador ao falar sobre a necessidade de apresentar novas razões de fato ou de direito quis confundir o candidato com o instituto da revisão do processo disciplinar, previsto no 174 da Lei 8.112/1990:

    “Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”

  • Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
    Art 106.

      Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
  • Tendo em vista que a presente questão cogita do indeferimento de pedido de licença médica, bem como acerca dos mecanismos de impugnação postos à disposição do servidor para tentar reverter tal decisão, o candidato deveria aplicar ao caso as normas dos artigos 106, caput, e 108 da Lei 8.112/90, que assim preceituam:

    "Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    (...)

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
    "

    Apoiado em tais preceitos legais, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como se vê, existe, sim, recurso administrativo à disposição do servidor, razão pela qual revela-se incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Como acima exposto, seria cabível, sim, o pedido de reconsideração dirigido à mesma autoridade que indeferira o pleito inicialmente, sendo certo, ainda, que o posterior recurso, se fosse o caso, deveria ser interposto apenas em vista do indeferimento do pedido de reconsideração, como preconiza o art. 107, I, da Lei 8.112/90, verbis:

    "
    Art. 107.  Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;"


    c) Certo:

    A presente afirmativa encontra-se completamente em sintonia com os dispositivos legais acima indicados, de modo que não equívocos em seu teor.

    d) Errado:

    O prazo para interposição do pedido de reconsideração não é de 15 dias, e sim de 30. Ademais, não existe a exigência de que o pedido esteja baseado em novas razões de fato ou de direito, tal como sustentado, equivocadamente, nesta opção.

    e) Errado:

    Inexiste qualquer obrigação de esgotamento das instâncias administrativas, para que o servidor possa acionar o Poder Judiciário, se for o caso. Entendimento em contrário ofenderia o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).


    Gabarito do professor: C


  • PEDIDO DE R3CONSID3RAÇÃO = TRINTA DIAS = 30 DIAS

  • Finalidade do pedido de reconsideração: Solicitar que uma autoridade reveja sua própria decisão anterior.

     

    Dirigido à: Autoridade que proferiu a decisão.

     

    Prazo para interposição do pedido de reconsideração: 30 dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.

     

    O pedido de reconsideração:

     

    - Não poderá ser renovado;

     

    - Interrompe a prescrição;

     

    - Deverá ser despachado no prazo de 5 dias;

     

    - Deverá ser decidido no prazo de 30 dias;

     

    - Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.

  •  Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.