SóProvas


ID
721555
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa concessionária de transporte público urbano passou a prestar o serviço de forma deficiente, sem regularidade e descumprindo obrigações contratuais. Diante dessa situação, o Poder Concedente

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA: A natureza do contrato de concessão não é precária, e a revogação sequer é modalidade de extinção de uma concessão.
    Letra B - ERRADA: a encampação é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, por motivo de interesse público. Na emcampação não há descumprimento do dever contratual ou culpa por parte do concessionário, sendo incabível a aplicação de sanções, inclusive.
    Letra C - ERRADA: o Poder Público pode decretar intervenção  na concessionária, assumindo temporariamente a gestão da empresa até a normalização do serviço (art. 32 da Lei 8.987/95). Visa assegurar a correta prestação do serviço público. Não há necessidade de autorização legal prévia, bastanto decreto. É que, após encerrada a intervenção há de ser procedida prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos de sua gestão. 
    Letra D - CERTA: Caducidade é a modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações por parte da concessionária (art. 38 Lei 8.987/95). É necessário antes um processo administrativo para apurar a inadimplência, garantindo a ampla defesa. Confirmada a irregularidade, a caducidade poderá ser declarada por decreto, independentemente de indenização ao concessionário. Poderá a administração, ainda, reverter bens que sejam necessários para garantir a continuidade do serviço. Nesse caso há necessidade de indenizar os bens revertidos ao patrimônio público, na forma que estipular o contrato, descontados as penalidades (multas etc.).
    Letra E - ERRADA: seria melhor falar em declarar, ainda que o meio da declaração seja, via de regra, o decreto. No entanto, não há necessidade de comprovar as razões de interesse público. Veja que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que se subdivide em presunção de veracidade (quanto aos fatos) e de legalidade (quanto ao respeito à lei e CF). Assim, não há que se "comprovar" as razões de interesse público alegadas, pois o ato goza de presunção de sua veracidade (e legalidade).  
    Fonte: Manual de Direito Administrativo. Alexandre Mazza, Saraiva, 2012.
  • Para quem gosta de estudar pela letra da lei:
    Todos os artigos foram retirados da Lei 8987/95
    a) poderá revogar a concessão, dada a sua natureza precária.
    A lei fala em título precário na permissão, não no caso da concessão.
    Art. 2 IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    b) poderá encampar o serviço, com vistas a sua continuidade, sem necessidade de lei autorizativa.
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    c) deverá decretar a intervenção, mediante autorização legal prévia, com vistas a reestabelecer a regularidade dos serviços.
    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    d) poderá declarar a caducidade da concessão ou aplicar as sanções previstas no contrato de concessão.
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    e) poderá decretar a caducidade, desde que comprove razões de interesse público determinantes para a retomada dos serviços.
    Mesma fundamentação da anterior.
    Bons estudos!
  •                Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.


                   A caducidade poderá ser decretada, discricionariamente, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses (art. 38, § 1°, da Lei 8.987/95):
    1a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    2a) a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    3a) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    4a) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    5a) a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    6a) a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
    7a) a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
  • Caducidade é a extinção do contrato por razões de inexecução total ou parcial do contato por parte da concessionária ou permissionária.
    Vale lembrar que a caducidade é um ato discricionário, ficando a critério do poder concedente, que, alternativamente, poderá aplicar ao delegatário inadimplente outras sanções previstas no contrato.
  • Cabe acrescentar que antes de declarar a caducidade, o poder concedente deverá proceder a verificação da inadimplência por meio de processo administrativo, assegurando sempre o direito a ampla defesa. Ademais, o poder concedente para instaurar o processo administrativo deverá antes comunicar à concessionária os descumprimentos de forma detalhada, com intuito de corrigi-los.
  • O comentário do colega Fernando está pefeito.

    Vou fazer um comentário que foge um pouco do tema proposto na questão. Sempre errava as questões quando aparecia a modalidade caducidade, isso porque ela pode ter conceitos diferentes a depender do assunto em que aparece. Talvez seja dúvida de concurseiro iniciante, mas poderá ajudar a alguém... 

    A presente questão trata sobre a extinção da concessão que se encontra no assunto serviço público. A extinção da concessão possui 4 modalidades:

    a) Advento do termo contratual: é o retorno do serviço ao poder concedente, pelo término do prazo contratual. 

    b) Encampação: é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes do término do contrato, mediante lei autorizadora. Neste caso há indenização prévia. A encampação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vinculados ao serviço ou pela expropriação das ações. A administração entende ser melhor que ela mesma termine o serviço. 

    c) Caducidade: é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judicial. Há indenização. Ocorre por ato unilateral quando há inadimplência ou adimplemento defeituoso da concessionária. É diferente do instituto caducidade no ato administrativo (veremos abaixo)

    d) Anulação: é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato. 


    E o outro assunto que traz uma modalidade de caducidade é sobre  ato administrativo. As modalidades de extinção do ato administrativo são:

    a) Extinção natural: decorre do cumprimento natural dos efeitos do ato. 

    b) Extinção subjetiva: ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. 

    c) Extinção objetiva: depois de praticado o ato desaparece o seu objeto. 

    d) Caducidade: quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situaçao anteriormente concedida. Ou seja, a perda do objeto jurídico em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respalda a prática do ato. 

    e) Anulação: casos de ilegalidade do ato administrativo 

    f) Revogação: a administração pública promove a retirada de um ato administrativo válido por razão de conveniência e oportunidade 

    g) Cassação: quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permite a manutenção do ato e seus efeitos. É ato vinculado, o agente só pode cassar ns hipóteses previamente fixadas na lei ou em norma similar. Trata-se de ato sancionatório. 


    Bem é isso... Espero que se alguém também possuía a mesma dúvida tenha sanado. 

    Bons estudos. 


  • é necessário ressaltar que nem sempre será discrionária a aplicação da caducidade

     Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
  • Letra D =  Caducidade - consiste numa forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, CARACTERIZANDO- SE NUMA VIOLAÇÃO GRAVE DE SUAS OBRIGAÇÕES.  Essa hipótese exige prévia comunicação a concessionária, dando-lhe prazo para que possa sanar as irregularidades. Caso não sejam resolvidas, intaura-se, por meio de decreto, processo administrativo objetivando a extinção da concessão. Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
  • Resumindo o comentário da colega acima, caducidade possui duas acepções:
     --> exitnção do contrato público por inadimplência do particular (utilizada pela Lei 8987/95)
     --> extinção do ato administrativo por contrariedade à lei nova (utilizada pela Lei 9472/97)
  • Pessoal, não entendi. Disseram que o comentário do Fernando estava perfeito, mas ele afirma que não precisa de Lei. O artigo 37 da 8987 diz que PRECISA de LEI.
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    E agora?
  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

            I - Advento do termo contratual ou reversão- forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto

            II Encampação (CAMpanha pelo interesse público)-  retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização,

          III – Caducidade (caducou e não cumpriu o contrato); é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Deve ser feito em Processo Administrativo assegurada a ampla defesa.

         IV - Rescisão; Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. Feita por decisão judicial transitado em julgado

        V - Anulação; Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
  • SOBRE A DOUTRINA DO MAZZA - LFG:

    Fernando, tome cuidado com a doutrina do Mazza. Ele já editou, reeditou, deixou de arrumar diveeeeeersas vezes... 

    Está repleta de erros!!!!

    Existem outras obras de Administrativo mais confiáveis, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, entre outros.... 


    Abs

  • Gabarito: Letra D!
    Veja que aqui é CADUCIDADE já que houve descumprimento das obrigações contratuais pelo contratado! 
    Se tivesse havido o simples interesse público, sem nenhum descumprimento por parte do contratado, seria encampação, mas desde que prevista em Lei autorizativa (por isso o item B, ainda assim ,estaria errado)!
    Lei 8987:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.


    Espero ter contribuído!!

  • Também não gosto dos livros do professor Mazza!!!

  • Lei 8987

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

      Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

      II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

      III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

      IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

      V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

      VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

      § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

      § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

      § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

      § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • Significa a ruína do contrato de concessão, decorrente da
    grave inexecução total ou parcial do contrato, por parte do
    concessionário. A declaração da caducidade da concessão
    se dá por decreto do poder concedente,
    independentemente
    de indenização prévia, e deverá ser precedida da verificação
    da inadimplência da concessionária em processo administrativo,

    assegurado o direito de ampla defesa.

     

    1 ) OPORTUNIZA-SE À CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA CORRIGIR AS FALHAS E TRANSGRESSÕES EXISTENTES

    2 ) PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA (CASO NÃO CORRIJA)

    3 ) DECRETAÇÃO DA CADUCIDADE (ATO DISCRICIONÁRIO)

     

  • A retomada do serviço pela caducidade NÃO é obrigatória, lembrem-se.

  • De antemão já peço desculpas pela linguagem, mas é a que me ajuda a decorar as coisas. Como sei que tem bastante gente como eu, aí vai:

     

    CADUCIDADE: contratado (particular) fez cagada.

    RESCISÃO: contratante (Adm. Pública) fez cagada.

    ENCAMPAÇÃO: ninguém fez cagada, mas, por motivos de interesse público, a Adm. Pública retoma os serviços.

     

    Neste espeque, é interessante verificarmos o erro da alternativa E:

     

    poderá decretar a caducidade - OK! PODE MESMO! PARTICULAR FEZ CACA

     

    desde que comprove razões de interesse público determinantes para a retomada dos serviços - NÃO! TEM QUE COMPROVAR INTERESSE PÚBLICO NA ENCAMPAÇÃO, E NÃO NA CADUCIDADE!

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos a todos!

  • Pra mim, a declaração da caducidade da concessão não retirava o direito de aplicar as sanções previstas no contrato de concessão... esse "ou" me pegou! :( 

  • Analisemos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    Concessões de serviços públicos não são passíveis de simples revogação, tal como se ato administrativo fossem, porquanto, a rigor, cuida-se de instrumentos de caráter contratual, conforme expressamente previsto na Lei 8.987/95, art. 4º, abaixo reproduzido:

    "Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação."

    Refira-se que o diploma em questão nem poderia dispor de modo diverso, eis que a própria Constituição da República assentou a natureza contratual das concessões de serviços públicos, como se vê do texto de seu art. 175, parágrafo único, I:"
    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"


    b) Errado:

    O instituto da encampação tem lugar nas hipóteses em que o poder concedente, por razões discricionárias presididas pelo interesse público, resolve retomar para si a prestação do serviço público. É dizer: não pressupõe má prestação do serviço pelo concessionário, ou qualquer outro eventual descumprimento contratual, tal como referido no enunciado da questão.

    Ademais, para que ocorra a encampação, é necessário autorização legislativa, de sorte que a assertiva sob exame incorre, ainda, em mais este erro, ao sustentar a dispensabilidade de tal autorização.

    As informações acima encontram respaldo expresso na regra do art. 37 da Lei 8.987/95, de seguinte teor:

    "
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    c) Errado:

    A intervenção não constitui uma obrigação, e sim uma possibilidade legalmente estabelecida em favor da Administração, nos casos em que entenda por não rescindir, de plano, o contrato de concessão, nos casos em que o concessionário não esteja prestando adequadamente o serviço. Assim, o uso da palavra "deverá", logo no início da assertiva, já a torna incorreta. Ademais, inexiste a necessidade de autorização legislativa, nos casos de intervenção, bastando, para tanto, ato do Chefe do Executivo, via decreto.

    A propósito, eis o teor do art. 32 da Lei 8.987/95:

    "Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida."


    d) Certo:

    Em se tratando de descumprimento de preceitos contratuais, pelo concessionário, associado à má prestação do serviço, tal como aduzido no enunciado da questão, a Lei 8.987/95, realmente, abre a possibilidade de a Administração decretar a caducidade da concessão ou ainda aplicar sanções cabíveis ao delegatário.

    É neste sentido a norma do art. 38, caput, do referido diploma legal, que transcrevo a seguir:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    Correta, portanto, esta alternativa.

    e) Errado:

    As "razões de interesse público" constituem, na realidade, motivo idôneo para a utilização do instituto da encampação, conforme expostos nos comentários à alternativa "b". No caso da caducidade, o fundamento fático é outro, qual seja, má prestação do serviço pelo concessionário. Logo, incorreta esta opção final.


    Gabarito do professor: D


  • ENCAMPAÇÃO = ENTERESSE PÚBLICO = ENDENIZAÇÃO

  • GABARITO: D

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • GABARITO: D

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;