Letra A - ERRADA : A natureza do contrato de concessão não é precária, e a revogação sequer é modalidade de extinção de uma concessão. Letra B - ERRADA : a encampação é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, por motivo de interesse público. Na emcampação não há descumprimento do dever contratual ou culpa por parte do concessionário, sendo incabível a aplicação de sanções, inclusive.Letra C - ERRADA : o Poder Público pode decretar intervenção na concessionária, assumindo temporariamente a gestão da empresa até a normalização do serviço (art. 32 da Lei 8.987/95). Visa assegurar a correta prestação do serviço público. Não há necessidade de autorização legal prévia, bastanto decreto. É que, após encerrada a intervenção há de ser procedida prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos de sua gestão. Letra D - CERTA : Caducidade é a modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações por parte da concessionária (art. 38 Lei 8.987/95). É necessário antes um processo administrativo para apurar a inadimplência, garantindo a ampla defesa. Confirmada a irregularidade, a caducidade poderá ser declarada por decreto, independentemente de indenização ao concessionário. Poderá a administração, ainda, reverter bens que sejam necessários para garantir a continuidade do serviço. Nesse caso há necessidade de indenizar os bens revertidos ao patrimônio público, na forma que estipular o contrato, descontados as penalidades (multas etc.). Letra E - ERRADA : seria melhor falar em declarar, ainda que o meio da declaração seja, via de regra, o decreto. No entanto, não há necessidade de comprovar as razões de interesse público. Veja que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que se subdivide em presunção de veracidade (quanto aos fatos) e de legalidade (quanto ao respeito à lei e CF). Assim, não há que se "comprovar" as razões de interesse público alegadas, pois o ato goza de presunção de sua veracidade (e legalidade). Fonte: Manual de Direito Administrativo. Alexandre Mazza, Saraiva, 2012.
Para quem gosta de estudar pela letra da lei: Todos os artigos foram retirados da Lei 8987/95 a) poderá revogar a concessão, dada a sua natureza precária. A lei fala em título precário na permissão, não no caso da concessão.Art. 2 IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. b) poderá encampar o serviço, com vistas a sua continuidade, sem necessidade de lei autorizativa.Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior . c) deverá decretar a intervenção, mediante autorização legal prévia, com vistas a reestabelecer a regularidade dos serviços.Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente , que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. d) poderá declarar a caducidade da concessão ou aplicar as sanções previstas no contrato de concessão.Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; e) poderá decretar a caducidade, desde que comprove razões de interesse público determinantes para a retomada dos serviços. Mesma fundamentação da anterior. Bons estudos!
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
A caducidade poderá ser decretada, discricionariamente, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses (art. 38, § 1°, da Lei 8.987/95): 1a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
2a) a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
3a) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
4a) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
5a) a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
6a) a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
7a) a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Caducidade é a extinção do contrato por razões de inexecução total ou parcial do contato por parte da concessionária ou permissionária. Vale lembrar que a caducidade é um ato discricionário, ficando a critério do poder concedente, que, alternativamente, poderá aplicar ao delegatário inadimplente outras sanções previstas no contrato.
Cabe acrescentar que antes de declarar a caducidade, o poder concedente deverá proceder a verificação da inadimplência por meio de processo administrativo, assegurando sempre o direito a ampla defesa. Ademais, o poder concedente para instaurar o processo administrativo deverá antes comunicar à concessionária os descumprimentos de forma detalhada, com intuito de corrigi-los.
O comentário do colega Fernando está pefeito.Vou fazer um comentário que foge um pouco do tema proposto na questão . Sempre errava as questões quando aparecia a modalidade caducidade, isso porque ela pode ter conceitos diferentes a depender do assunto em que aparece. Talvez seja dúvida de concurseiro iniciante, mas poderá ajudar a alguém... A presente questão trata sobre a extinção da concessão que se encontra no assunto serviço público . A extinção da concessão possui 4 modalidades:a) Advento do termo contratual: é o retorno do serviço ao poder concedente, pelo término do prazo contratual. b) Encampação: é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes do término do contrato, mediante lei autorizadora . Neste caso há indenização prévia . A encampação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vinculados ao serviço ou pela expropriação das ações. A administração entende ser melhor que ela mesma termine o serviço. c) Caducidade : é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judicial . Há indenização . Ocorre por ato unilateral quando há inadimplência ou adimplemento defeituoso da concessionária. É diferente do instituto caducidade no ato administrativo (veremos abaixo)d) Anulação : é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização . Os efeitos são a partir do início do contrato. E o outro assunto que traz uma modalidade de caducidade é sobre ato administrativo. As modalidades de extinção do ato administrativo são:a) Extinção natural: decorre do cumprimento natural dos efeitos do ato. b) Extinção subjetiva : ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. c) Extinção objetiva : depois de praticado o ato desaparece o seu objeto. d) Caducidade: quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situaçao anteriormente concedida. Ou seja, a perda do objeto jurídico em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respalda a prática do ato. e) Anulação: casos de ilegalidade do ato administrativo f) Revogação: a administração pública promove a retirada de um ato administrativo válido por razão de conveniência e oportunidade g) Cassação: quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permite a manutenção do ato e seus efeitos. É ato vinculado, o agente só pode cassar ns hipóteses previamente fixadas na lei ou em norma similar. Trata-se de ato sancionatório. Bem é isso... Espero que se alguém também possuía a mesma dúvida tenha sanado. Bons estudos.
é necessário ressaltar que nem sempre será discrionária a aplicação da caducidade Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Letra D = Caducidade - consiste numa forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, CARACTERIZANDO- SE NUMA VIOLAÇÃO GRAVE DE SUAS OBRIGAÇÕES. Essa hipótese exige prévia comunicação a concessionária, dando-lhe prazo para que possa sanar as irregularidades. Caso não sejam resolvidas, intaura-se, por meio de decreto, processo administrativo objetivando a extinção da concessão. Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Resumindo o comentário da colega acima, caducidade possui duas acepções: --> exitnção do contrato público por inadimplência do particular (utilizada pela Lei 8987/95) --> extinção do ato administrativo por contrariedade à lei nova (utilizada pela Lei 9472/97)
Pessoal, não entendi. Disseram que o comentário do Fernando estava perfeito, mas ele afirma que não precisa de Lei . O artigo 37 da 8987 diz que PRECISA de LEI .Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. E agora?
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO: I - Advento do termo contratual ou reversão - forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto II – Encampação (CAMpanha pelo interesse público)- retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, III – C aducidade (caducou e não cumpriu o contrato) ; é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Deve ser feito em Processo Administrativo assegurada a ampla defesa. IV - Rescisão ; Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. Feita por decisão judicial transitado em julgado V - Anulação ; Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
SOBRE A DOUTRINA DO MAZZA - LFG:
Fernando, tome cuidado com a doutrina do Mazza. Ele já editou, reeditou, deixou de arrumar diveeeeeersas vezes...
Está repleta de erros!!!!
Existem outras obras de Administrativo mais confiáveis, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, entre outros....
Abs
Gabarito: Letra D! Veja que aqui é CADUCIDADE já que houve descumprimento das obrigações contratuais pelo contratado! Se tivesse havido o simples interesse público, sem nenhum descumprimento por parte do contratado, seria encampação, mas desde que prevista em Lei autorizativa (por isso o item B, ainda assim ,estaria errado)! Lei 8987: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Espero ter contribuído!!
Também não gosto dos livros do professor Mazza!!!
a) poderá revogar a concessão, dada a sua natureza precária. CONCESSÃO - NÃO É PRECÁRIO, LOGO NÃO SE REVOGA- O QUE É PRECÁRIO E SE REVOGA É PERMISSÃO.
b) poderá encampar o serviço, com vistas a sua continuidade, sem necessidade de lei autorizativa. ENCAMPAR É NO CASO DE INTERESSE PUBLICO E PRECISA DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA.
c) deverá decretar a intervenção, mediante autorização legal prévia, com vistas a reestabelecer a regularidade dos serviços. A INTERVENÇÃO SERIA POSSÍVEL NO ENTANTO É FEITA POR MEIO DE DECRETO E NÃO AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA
d) poderá declarar a caducidade da concessão ou aplicar as sanções previstas no contrato de concessão. CORRETA - DESCUMPRIMENTO = CADUCIDADE
e) poderá decretar a caducidade, desde que comprove razões de interesse público determinantes para a retomada dos serviços. RAZÕES DE INTERESSE PUBLICO SE REFERE A ENCAMPAÇÃO
Lei 8987
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização , na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais , respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Significa a ruína do contrato de concessão, decorrente da
grave inexecução total ou parcial do contrato, por parte do
concessionário. A declaração da caducidade da concessão
se dá por decreto do poder concedente, independentemente
de indenização prévia, e deverá ser precedida da verificação
da inadimplência da concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
1 ) OPORTUNIZA-SE À CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA CORRIGIR AS FALHAS E TRANSGRESSÕES EXISTENTES
2 ) PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA (CASO NÃO CORRIJA)
3 ) DECRETAÇÃO DA CADUCIDADE (ATO DISCRICIONÁRIO)
A retomada do serviço pela caducidade NÃO é obrigatória, lembrem-se.
De antemão já peço desculpas pela linguagem, mas é a que me ajuda a decorar as coisas. Como sei que tem bastante gente como eu, aí vai:
CADUCIDADE : contratado (particular) fez cagada.
RESCISÃO: contratante (Adm. Pública) fez cagada.
ENCAMPAÇÃO: ninguém fez cagada, mas, por motivos de interesse público, a Adm. Pública retoma os serviços.
Neste espeque, é interessante verificarmos o erro da alternativa E:
poderá decretar a caducidade - OK! PODE MESMO! PARTICULAR FEZ CACA
desde que comprove razões de interesse público determinantes para a retomada dos serviços - NÃO! TEM QUE COMPROVAR INTERESSE PÚBLICO NA ENCAMPAÇÃO, E NÃO NA CADUCIDADE!
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
Pra mim, a declaração da caducidade da concessão não retirava o direito de aplicar as sanções previstas no contrato de concessão... esse "ou" me pegou! :(
Analisemos cada opção, individualmente: a) Errado: Concessões de serviços públicos não são passíveis de simples revogação, tal como se ato administrativo fossem, porquanto, a rigor, cuida-se de instrumentos de caráter contratual, conforme expressamente previsto na Lei 8.987/95, art. 4º, abaixo reproduzido:" Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os
termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação." Refira-se que o diploma em questão nem poderia dispor de modo diverso, eis que a própria Constituição da República assentou a natureza contratual das concessões de serviços públicos, como se vê do texto de seu art. 175, parágrafo único, I:""Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;" b) Errado: O instituto da encampação tem lugar nas hipóteses em que o poder concedente, por razões discricionárias presididas pelo interesse público, resolve retomar para si a prestação do serviço público. É dizer: não pressupõe má prestação do serviço pelo concessionário, ou qualquer outro eventual descumprimento contratual, tal como referido no enunciado da questão. Ademais, para que ocorra a encampação, é necessário autorização legislativa, de sorte que a assertiva sob exame incorre, ainda, em mais este erro, ao sustentar a dispensabilidade de tal autorização. As informações acima encontram respaldo expresso na regra do art. 37 da Lei 8.987/95, de seguinte teor: "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público , mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. " c) Errado: A intervenção não constitui uma obrigação, e sim uma possibilidade legalmente estabelecida em favor da Administração, nos casos em que entenda por não rescindir, de plano, o contrato de concessão, nos casos em que o concessionário não esteja prestando adequadamente o serviço. Assim, o uso da palavra "deverá", logo no início da assertiva, já a torna incorreta. Ademais, inexiste a necessidade de autorização legislativa, nos casos de intervenção, bastando, para tanto, ato do Chefe do Executivo, via decreto. A propósito, eis o teor do art. 32 da Lei 8.987/95:" Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida." d) Certo: Em se tratando de descumprimento de preceitos contratuais, pelo concessionário, associado à má prestação do serviço, tal como aduzido no enunciado da questão, a Lei 8.987/95, realmente, abre a possibilidade de a Administração decretar a caducidade da concessão ou ainda aplicar sanções cabíveis ao delegatário. É neste sentido a norma do art. 38, caput , do referido diploma legal, que transcrevo a seguir:" Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes. " Correta, portanto, esta alternativa. e) Errado: As "razões de interesse público" constituem, na realidade, motivo idôneo para a utilização do instituto da encampação, conforme expostos nos comentários à alternativa "b". No caso da caducidade, o fundamento fático é outro, qual seja, má prestação do serviço pelo concessionário. Logo, incorreta esta opção final. Gabarito do professor: D
EN CAMPAÇÃO = EN TERESSE PÚBLICO = EN DENIZAÇÃO
GABARITO: D
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais , respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
GABARITO: D
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;