-
Um ato administrativo se extingue por:
revogação: é a retirada do ato pela própria Administração por razões de conveniência e oportunidade. Os efeitos da revogação operam a partir da decisão da Administração, porque desfazem atos dotados de legalidade, ou seja, os efeitos são ex nunc. invalidação/anulação: consiste no desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade (vício), efetuada pela própria Administração Pública que o editou ou determinado pelo Poder Judiciário. A anulação efetuada por agente administrativo ou pronunciada pelo Poder Judiciário produz efeitos ex tunc, isto é, efeitos retroativos à data da edição do ato. cassação: é o desfazimento do ato administrativo quando o seu beneficiário descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e seus efeitos. Ex: cassação de uma licença para construir., concedida pelo Poder Público sob determinadas condições previstas em lei, se o particular vir a descumprir tais condições. caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Ex: a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso. extinção natural: dá-se pelo cumprimento normal de seus efeitos. Ex: uma permissão de uso concedida por dois meses será extinta, naturalmente, no termo final desse prazo. extinção subjetiva: ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Ex: uma autorização para porte de arma para o particular extingue-se com o seu falecimento. extinção objetiva: ocorre quando desaparece o próprio objeto do ato praticado. Ex: o ato de interdição de uma empresa é desfeito se esta vem a ser extinta pelos seus sócios. RESPOSTA: LETRA E.
-
Acrescentando:
Lei 9784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
-
a) inconstitucional, em face do princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
ERRADO. revogação tem fundamento no poder de AUTO-TUTELA.
b) possível apenas por decisão judicial e desde que não decorrido o prazo decadencial.
ERRADO. revogação NUNCA sera possivel por decisao judicial, apenas decisao da PROPRIA adm publica.
c) possível, por ato motivado da Administração ou por decisão judicial, ressalvados os direitos adquiridos.
ERRADO.NUNCA por decisao JUDICIAL.
d) lícita, apenas se comprovada a superveniência de circunstância de fato ou de direito que enseje vício de legalidade.
ERRADO.Vicio de legalidade é vicio INSANAVEL e torna o ato NULO, ILEGAL. revogar é retirar um ato LEGAL por motivo de conveniencia e oportunidade.
e) prerrogativa da Administração, fundada em razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
CERTO.revogação de um ato, SEMPRE sera baseada no MERITO adm (oportunidade e conveniencia) e como o ato, ate sua retirada do mundo juridico era LEGAL, deverá ser resqueitados os direitos adquiridos, por força do principio da segurança juridica.
-
A análise tem que ser a seguinte:
Se o ato é válido, é porquê o ato foi produzido nos limites da lei, em conformidade com a lei e com autorização do texto legal. Se o ato é eficaz é porquê esta apto a produzir efeitos.
Por essa razão não há que se falar em anulação ou invalidação (por razões de ilegalidade), quer seja pela Administração, quer seja pelo Poder Judiciário.
Estando apto a produzir todos seus efeitos, poderá ser extinto pela Administração quando considerar inoportuno e incoveniente, apenas.
-
Mais uma vez nos deparamos com a vedação do controle de merito pelo judiciario. Se o ato é valido é por que foi pratico em perfeita concordancia com os dispositivos legais incidentes. Se é eficaz, é por que ja esta apto a produzir todos os seus efeitos. Isto posto, para retirar este ato do plano da existencia, somente por meio da revogação, que é prerrogativa da administração, sempre feita com base em criterios de conveniencia e oportunidade.
Abraços.
Paulo Spindola.
-
Estou surpreso com o nível da parte de Direito Administrativo dessa prova.
Certamente os colegas também acharam bem baixo, o que demonstra um retrocesso da FCC que, ultimamente conhecida como Fundação Cuidado Comigo, mostra-se retroagir a sua alcunha "Copia e Cola".
Em pleno ano de 2012 e ainda cobrar revogação de ato administrativo? Pior, de uma forma sem graça e sem criatividade.
É uma pena. Pressinto a angústia dos candidados subaproveitados.
-
A revogação é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razoes de conveniência e oportunidade, em face do interesse público.
(EX NUNC).
-
Súmula nº 473 do STF
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornamilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo deconveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todosos casos, a apreciação judicial.
-
À Administração é conferida a prerrogativa de rever seus próprios atos, ainda que válidos, sempre que tenham deixado de atender ao interesse público. Neste caso, o instituto a ser acionado deve ser o da revogação.
O ato não apresenta vícios, foi editado de modo escorreito. Todavia, passou a ser inconveniente ou inoportuno, de modo que, para se reajustar a providência administrativa ao interesse da coletividade, o ato deve ser retirado do mundo jurídico, o que se faz via revogação. Dito de outro modo, a revogação pressupõe uma reavaliação do mérito administrativo, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
Trata-se de manifestação do poder de autotutela administrativa. Por isso mesmo, apenas a Administração Pública que praticou o ato tem competência para revogá-lo, o mesmo não se podendo afirmar em relação ao Poder Judiciário, porquanto a este não é dado se imiscuir em seara estritamente administrativa, substituindo a avaliação legítima da autoridade competente por sua própria opinião, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).
No plano normativo, convém apontar que a revogação tem apoio no art. 53 da Lei 9.784/99, nos termos do qual:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Cite-se, ainda, o teor da Súmula 473 do STF, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Establecidas as premissas teóricas acima, vejamos as opções oferecidas pela Banca:
a) Errado:
Como acima pontuado, a revogação não apenas não apresenta qualquer inconstitucionalidade, como, bem ao contrário, trata-se de instituto respaldado na lei, na doutrina e na jurisprudência do STF.
b) Errado:
Conforme antes ressaltado, o Poder Judiciário não tem competência para revogar atos administrativos. Seu controle deve se limitar a aspectos de legalidade do ato, à luz do ordenamento jurídico como um todo.
c) Errado:
De novo, por decisão judicial, não é permitida a revogação de atos administrativos.
d) Errado:
A premissa básica para que se possa revogar um dado ato administrativo é a de que o ato seja válido. Caso apresente vício, poderá ser anulado ou convalidado, a depender da presença de determinados requisitos legais.
e) Certo:
Cuida-se de assertiva em perfeita sintonia com a fundamentação anteriormente exposta.
Gabarito do professor: E
-
GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
REVOGAÇÃO x ANULAÇÃO
Somente os atos administrativos válidos podem ser revogados pela Administração Pública por mérito administrativo (conveniência e oportunidade). A revogação possui efeito ex nunc, ou seja, preservação dos efeitos pretéritos (não retroage).
De outro modo, os atos administrativos com vício de legalidade, por exemplo, são anulados (invalidados) tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. A anulação possui efeito ex tunc, ou seja, são anulados todos os efeitos gerados pelo ato (retroage).
Revogação ----> efeito ex nunc (não retroage)
Anulação ----> efeito ex tunc (retroage)
Convalidação ----> efeito ex tunc (retroage)