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Gabarito:´´Letra D´´
O conceito de Trabalhador Avulso é “Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária)”.
Art.7º,XXXIV, da CF/88 - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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CONCEITO DE TRABALHADOR AVULSO - “O inciso VI do art. 12 da Lei nº 8.212/91 considera avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento. Por sua vez, o inciso VI do art. 9º do decreto nº 3.048/99 esclarece que o trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural sem vinculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra. (...) O trabalhador avulso é, assim, a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional ou do órgão gestor de mão-de-obra. Não é de qualquer categoria, mas de categoria profissional.”
A Lei 12.023/2009 não deixa de ser uma tentativa de se resgatar a importância do papel do sindicato como agente de proteção social da categoria profissionais. No caso dos avulsos, cabe à entidade sindical elaborar a escala de trabalho e confeccionar as folhas de pagamento, identificando nesta quem é o tomador do serviço e quem são os trabalhadores que participaram da operação.
São exemplos de trabalhadores avulsos, entre outros, o estivador; o trabalhador em alvarenga; o conferente de carga e descarga; o vigia portuário; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto.
A LETRA D está INCORRETA, quando afirma que o prazo é de curta duração pois aqui não se fala em duração do prazo e a intermediação é feita pelo SINDICATO DA CATEGORIA(Ponto fundamental para definir os trabalhadores avulsos) e não por uma terceira entidade com quem mantém vínculo empregatício. Observem que não é obrigatório ele ser sindicalizado, até porque desrespeitaria a CF, mas a intermediação do sindicato é obrigatória.
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Trabalhador avulso, é modalidade de relação de trabalho em que um trabalhador eventual oferece sua energia de trabalho, através de intermediário, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a nenhum deles. A distinção de trabalho avulso para o eventual é que naquele há necessária intermediação, seja pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO, seja pelo sindicato. Avulso não é empregado, embora a CRFB/88 lhe assegure os direitos trabalhistas. Portanto, alternativa D.
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Comentando as letras!
Letra A- Certo- O trabalhador autônomo é aquele que presta serviço à pessoa física ou jurídica sem subordinação, é o próprio trabalhador que estabelece e concretiza a forma de realização dos serviços que vai prestar, assumindo os riscos da própria prestação.
Letra B-Trabalho eventual é aquele prestado ocasionalmente, para realização de determinado evento, em que o trabalhador, em regra, desenvolve atividades não coincidentes com os fins normais da empresa contratante, não se fixando a uma fonte de trabalho- Certo- Neste trabalho não há permanência, presta-se serviços ao tomador, subordinadamente e onerosamente, com pessoalidade, porém eventualmente.
Letra C- Certa- (esta letra está de acordo com LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 Art 2).Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, por prazo curto, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, com intermediação de empresa de trabalho temporário.
Letra D - Errada-Trabalho Avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços de curta duração para distintos beneficiários, com intermediação de terceira entidade com quem mantém vínculo de emprego nos termos da CLT, mas não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente. O erro é porque o trabalhador avulso não mantém vínculo empregatício com ninguém e também na letra fala que ele não se iguala nos direitos com o trabalhador permanente o que é errado pois na CF/88 no art 7, inciso XXXIV estabeleceu igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Bons Estudos!!!
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Trabalhador avulso é aquele que presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício. Possui os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício (CF, art. 7º, XXXIV).
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Essa questão também foi cobrada pela FCC em 2012 no concurso para Juiz do Trabalho do TRT da 11ª Região(AM), prova tipo 5.
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Para resolver a questão, bastava ter em mente que o trabalhador avulso (Ex: estivador), não mantém vínculo empregatício nem com o tomador dos serviços e SEQUER com o OGMO (órgão gestor da mão de obra).
Bons estudos! Força, Foco e Fé!
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Questão simples de ser resolvida, é só lembrar da garantia constitucional de igualdade entre avulsos e de trabalhadores com vínculo permanente. A título de curiosidade, observem que a questão É IDÊNTICA à de número Q249252. O que denota que, assim como acontece em matemática, eles copiam questões de outros cargos para aplicar em tribunais (a questão destacada é de Juiz do Trabalho do TRT 11).
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O art. 7º, XXXIV, da CF estendeu ao trabalhador avulso todos os direito previstos ao empregado. Assim, ele terá direito a férias, décimo terceiro, depósito de FGTS, etc. Dessa forma, a alternativa D mostra-se incorreta por declarar exatamente o contrário.
BONS ESTUDOS!
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GABARITO: D
O trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços por curtos períodos de tempo a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a nenhum deles, com intermediação de terceiro, seja o OGMO (no caso dos avulsos portuários), seja o sindicato profissional (no caso dos avulsos não portuários).
Todavia, os trabalhadores avulsos não mantém relação de emprego com o intermediário ou com o tomador de serviços, e sim mera relação de trabalho.
Ademais, a CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XXXIV, assegura a “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
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O trabalhador avulso não tem vínculo empregatício por prestar serviço a vários tomadores, porém a Constituição Federal de 1988 garante os mesmos direitos aos trabalhadores que possuem vínculo permanente.
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RESPOSTA: D
TRABALHADOR EVENTUAL: É aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Ademais, outro critério para identificar o trabalhador eventual é aquele que atue em atividades não permanentes da empresa. Ex.: faculdade de direito contrata programador de sistemas por 3 dias, para atualização dos computadores. Veja que esse trabalho não é uma atividade permanente da faculdade, e, ainda, não há repetição das atividades desse profissional. Verifica-se, no trabalho eventual, a ausência de expectativa de retorno ao local de trabalho, portanto falta o requisito da não eventualidade para configurar o vínculo empregatício.
TRABALHADOR AVULSO: A característica principal do trabalho avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do OGMO. Embora esse trabalhador não seja empregado, nem do sindicato, nem do OGMO, o art. 7°, XXXIV, CF/88 estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados. Diante disso, o avulso terá direito a férias, 13° salário, depósitos do FGTS etc.
Fonte: Henrique Correia
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Além da repetição em outros certames que os colegas já mostraram, essa questão também foi cobrada em 2012: Q29870| TRT 2R (SP) | TRT - 2ª REGIÃO (SP) | Juiz do Trabalho e Q249252 |FCC |TRT - 20ª REGIÃO (SE)|Juiz do Trabalho! Exatamente as mesmas alternativas...
Que bom que estamos aqui resolvendo questões e vendo a cara de pau de algumas bancas! kkkkk #Avante
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GABARITO : D
ATUALIZANDO A LETRA 'C':
c) Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, por prazo curto, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, com intermediação de empresa de trabalho temporário.
Art. 2o da Lei 6.019/74: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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Atenção para algumas mudanças à lei do trabalho temporário (lei 6.019/74)
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
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a FCC AMA fazer questões usando o inciso XXXIV do artigo 7º da CF ao contrário, rs
(Trabalhador avulso e trabalhador com vínculo empregatício permanente TEM igualdade de direitos)
Outro que a FCC sempre cobra ao contrário é sobre a distinção do trabalho manual, técnico e intelectual.
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TRABALHADOR AVULSO:
DEC 3048/99 art 9º - Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vinculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.