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CLT . GABARITO:´´LETRA E´´
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Fundamento Legal da sucessão de empregadores
A sucessão de empregadores ,como exposto acima,é regulada exatamente pelos arts.10 e 448 consolidados,consistindo na alteração subjetiva(empregador) do contrato de trabalho,em que a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro,operando-se a transmissão de todos os créditos e dívidas trabalhistas do sucedido para o sucessor.
Por consequência,qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa,como fusão,incorporação,transformação,cisão,transferência de cotas etc.,nos termos dos arts.10 e 448 da CLT,não afetará os contratos de trabalho dos empregados,permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.
Princípios relacionados
*princípio da intangibilidade contratual:corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho,apesar da transferência da titularidade do negócio.
*Princípio da despersonificação do empregador:o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.
*Princípio da continuidade da relação de emprego:mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
Três exceções,nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores
*Empregado doméstico:pois a CLT não se aplica aos domésticos,dentre outros motivos.
*Empregador pessoa física:exegese do art.482,§2º,da CLT
*Venda dos bens da empresa falida:de acordo com o art.141,II da Lei 11.101/2005
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A FCC tentou confundir o candidato desavisado com as redações das seguintes OJ´s:
OJ SDI-I n. 225 – CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
OJ-SDI-I n. 411 – SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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o princípio da pessoalidade não se aplica ao empregador, via de regra, sendo que a sua morte, ou qualquer outra alteração (fusão, cisão e etc), não altera em nada os contratos de trabalho, que seguirão o seu curso normal.
PORÉM, HÁ UMA EXCEÇÃO: morte do empregador empresário individual – é facultado ao empregado rescindir seu contrato de trabalho. O tratamento é o mesmo do pedido de demissão, exceto quanto ao aviso prévio.
Bons Estudos.
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Pessoal, como a questão é da FCC, naturalmente exige-se letra de lei. Se fosse do CESPE, talvez a resposta pudesse ser outra.
Aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre a sucessão de empregadores:
"Doutrina e jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o póloo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direito trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida. "
Se fosse questão CESPE, valeria a pena estar atenta ao enunciado, se este estivesse indagando "segundo a jurisprudência" ou "segundo a CLT".
Fonte: Direito do Trabalho - Renato Saraiva, 12ª edição, p. 146/147.
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Felipe Frière ,quer se surpreender mais ainda? Veja a Q249254! É exatamente a mesma questão. Ou seja, a reciclagem está comendo solta na FCC... três provas, uma questão.
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Bruno Albulquerque,
Com relação a tese de responsabilidade subsidiaria da empresa sucedida que vc abordou, acredito q não se aplicaria ao caso apresentado na questão pq em nenhum momento foi mencionado que a sucessão se deu por fraude (acredito que sucessão por razões de interesse econômico não se confundem com fraude). Logo, ainda que fosse uma questão da CESPE, acredito q a resposta seria a mesma, visto que a doutrina somente tem entendido pela responsabilidade subsidiária (sendo que parte da doutrina afirma ser a responsabilidade SOLIDARIA- qto a este aspecto não há consenso) em caso de má fé ou fraude na sucessão, ou ainda qdo a empresa sucessora n tenha condições financeiras de arcar com as obrigações.
Vc concorda?
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Importante notar que RENATO SARAIVA fala que a sucessão se da de maneira que não se altera a ATIVIDADE, LOCAL, MAQUINÁRIO, CLIENTELA, EMPREGADOS e EQUIPAMENTOS, albergados pelo ART 10 e ART 448 da CLT.
FCC acertou bem dessa vez. :)
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Artigo 10 da CLT cumulado com o artigo 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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GABARITO LETRA E
CLT
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU
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GABARITO: E
PARA COMPLEMENTAR, SEGUE O QUE FOI ACRESCENTADO NA CLT:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
“
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Como diria Milton Leite: "segue o jogo!"
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complementando o entendimento sobre sucessão trabalhista..
Quando se assume uma nova empresa, o sucessor passa a responder diretamente pelos créditos trabalhistas
(peculiaridade não se vê, caso o sucessor adquira empresa que faz parte de um Grupo Economico. Seguindo
entendimento da OJ 411)
art. 448-A " Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448, as obrigaçoes
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a Empresa sucedida são
de responsabilidade do sucessor". ( reforma trabalhista 2017)