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ID
721576
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Por razões de interesse econômico, os proprietários da empresa Tetra Serviços Ltda. transferiram o negócio para terceiros. Houve alteração da razão social, mas não ocorreu alteração de endereço, do ramo de atividades, nem de equipamentos. Manteve-se o mesmo quadro de empregados. Tal situação caracterizou a sucessão de empregadores. Neste caso, quanto aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida,

Alternativas
Comentários
  • CLT .              GABARITO:´´LETRA E´´
    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

    Fundamento Legal da sucessão de empregadores

    A sucessão de empregadores ,como exposto acima,é regulada exatamente pelos arts.10 e 448 consolidados,consistindo na alteração subjetiva(empregador) do contrato de trabalho,em que a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro,operando-se a transmissão de todos os créditos  e dívidas trabalhistas do sucedido para o sucessor.
    Por consequência,qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa,como fusão,incorporação,transformação,cisão,transferência de cotas etc.,nos termos dos arts.10 e 448 da CLT,não afetará os contratos de trabalho dos empregados,permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.
    Princípios relacionados

    *princípio da intangibilidade contratual:corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho,apesar da transferência da titularidade do negócio.
    *Princípio da despersonificação do empregador:o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.
    *Princípio da continuidade da relação de emprego:mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
    Três exceções,nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores

    *Empregado doméstico:pois a CLT não se aplica aos domésticos,dentre outros motivos.
    *Empregador pessoa física:exegese do art.482,§2º,da CLT
    *Venda dos bens da empresa falida:de acordo com o art.141,II da Lei 11.101/2005
  • A FCC tentou confundir o candidato desavisado com as redações das seguintes OJ´s:

    OJ SDI-I n. 225 – CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

    OJ-SDI-I n. 411 – SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

     
  • o princípio da pessoalidade não se aplica ao empregador, via de regra, sendo que a sua morte, ou qualquer outra alteração (fusão, cisão e etc), não altera em nada os contratos de trabalho, que seguirão o seu curso normal.

    PORÉM, HÁ UMA EXCEÇÃO: morte do empregador empresário individual – é facultado ao empregado rescindir seu contrato de trabalho. O tratamento é o mesmo do pedido de demissão, exceto quanto ao aviso prévio.

    Bons Estudos.
  • Pessoal, como a questão é da FCC, naturalmente exige-se letra de lei. Se fosse do CESPE, talvez a resposta pudesse ser outra.
    Aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre a sucessão de empregadores:
    "Doutrina e jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o póloo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direito trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida. "
    Se fosse questão CESPE, valeria a pena estar atenta ao enunciado, se este estivesse indagando "segundo a jurisprudência" ou "segundo a CLT".
    Fonte: Direito do Trabalho - Renato Saraiva, 12ª edição, p. 146/147.
  • Felipe Frière ,quer se surpreender mais ainda? Veja a Q249254! É exatamente a mesma questão. Ou seja, a reciclagem está comendo solta na FCC... três provas, uma questão. 
  • Bruno Albulquerque,

    Com relação a tese de responsabilidade subsidiaria da empresa sucedida que vc abordou, acredito q não se aplicaria ao caso apresentado na questão pq em nenhum momento foi mencionado que a sucessão se deu por fraude (acredito que sucessão por razões de interesse econômico não se confundem com fraude). Logo, ainda que fosse uma questão da CESPE, acredito q a resposta seria a mesma, visto que a doutrina somente tem entendido pela responsabilidade subsidiária (sendo que parte da doutrina afirma ser a responsabilidade SOLIDARIA- qto a este aspecto não há consenso) em caso de má fé ou fraude na sucessão, ou ainda qdo a empresa sucessora n tenha condições financeiras de arcar com as obrigações.

    Vc concorda?
  • Importante notar que RENATO SARAIVA fala que a sucessão se da de maneira que não se altera a ATIVIDADE, LOCAL, MAQUINÁRIO, CLIENTELA, EMPREGADOS e EQUIPAMENTOS, albergados pelo ART 10 e ART 448 da CLT.

    FCC acertou bem dessa vez. :)

  • Artigo 10 da CLT cumulado com o artigo 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • GABARITO: E

     

    PARA COMPLEMENTAR, SEGUE O QUE FOI ACRESCENTADO NA CLT:

     

    “Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 
    I - a empresa devedora;  
    II - os sócios atuais; e 
    III - os sócios retirantes.  
    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” 

    “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  
    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”  

  • Como diria Milton Leite: "segue o jogo!"

  • -
    complementando o entendimento sobre sucessão trabalhista..
    Quando se assume uma nova empresa, o sucessor passa a responder diretamente pelos créditos trabalhistas
    (peculiaridade não se vê, caso o sucessor adquira empresa que faz parte de um Grupo Economico. Seguindo
    entendimento da OJ 411)

    art. 448-A " Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448, as obrigaçoes
    trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a Empresa sucedida são
    de responsabilidade do sucessor". ( reforma trabalhista 2017)