SóProvas


ID
721582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao salário e remuneração do empregado, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra B´´ 
    Art. 457 .§ 3º da CLT  ´´Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados´´
  • Sobre a alternativa e :  Não confundam  horas in itinire com natureza salarial do transporte
  • a) CORRETA: ART. 459 - O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.
    b) ERRADAART. 457,§3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao clientecomo adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
    c) CORRETA: ART. 459, §1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
    d) CORRETA: ART. 458, I, CLT
    e) CORRETA: ART. 458, III, CLT

    ART. 458: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
     §2º: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
    "O critério de diferenciação entre a prestação in natura de caráter salarial e aquela de natureza indenizatória é idêntico ao que é aplicado no que diz respeitoa à contraprestação em espécie paga pelo empregador. Sempre que a parcela in natura fornecida pelo empregador revestir-se de condição INDISPENSÁVEL para a execução do contrato de trabalho, a hipótese será de verba de natureza indenizatória, caso contrário terá natureza salarial." (José Caior Jr.)
  • Gostaria d e saber se as taxas de serviços cobradas em hotel são consideradas gorjetas ?Se for como é feita tal distribuição(art. 457§3CLT) aos empregados uma vez que na maioria das vezes eles não tem acesso?E ratificar as gorjetas paga aos garçons em restaurante não são obrigatórias?Desde JÁ agradeço. Silvia. 
  • Silvia,

    Trabalhei muito tempo em hotel e neste fazíamos +- da seguinte forme: a taxa de serviço é dividida entre os funcionários e os acionistas (maiors parte destes, claro rsrs).

    A parte da taxa de serviço dos funcionários, chamada de Ponto Hoteleiro, era dividida entre estes e multiplicada pela pontuação de cada cargo, por exemplo, meu cargo valia 9 pontos, então pegava o 9xR$ taxa de serviço de cada funcionário.

    Tinhamos o valor fixo da carteiro + R$ Ponto Hoteleiro.

    Caros, se alguém tiver alguma lei que explique com mais detalhaes tb agradeço a informação.

    Espero ter deixado mais ou menos claro.

    Abraço.
  • Considera-se gorjeta, não somente a importância dada pelo cliente ao empregado, mas também, aquela cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados (CLT, art. 457. §3º). A gorjeta é paga pelo terceiro - ou cliente -, e não pelo empregador, é uma forma indireta de pagamento que não pode ser utilizada como complemento do salário mínimo. Deve ser anotada na CTPS do empregado uma estimativa das gorjetas (CLT. art. 29, §1º), e integrarão a remuneração para todos os efeitos, para o cálculo de férias, 13º salário (Lei 4.090/62, art. 1º, §1º), incidência no FGTS (Lei 8.036/90, art. 15).
  • Um comentário com o objetivo de enriquecer os já tão completos posicionamentos dos nobres colegas:
    - Gorjeta (são pagas por terceiros e não integram o salário, mas sim a remuneração) =/= comissão e percentagem (pagas pelo empregador e integram o salário do empregado).
    - Súmula nº. 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (As gorjetas podem ser pagas de forma compulsória ou espontânea) – ninguém é obrigado a pagar gorjeta a garçom. Porém, esta súmula disse que se a gorjeta já estiver embutida na nota da conta, aquilo ali será uma cobrança compulsória. (mas ainda assim só paga se quiser).
    --> Ainda através desta Súmula, o TST afirma que no cálculo do pagamento das 04 verbas acima mencionadas, não se leva em consideração as gorjetas, mesmo que elas façam parte da remuneração.
  • Letra A. CORRETA. Conforme literalidade do art. 459, caput, da CLT.

    Letra B. INCORRETA. Não se distingue a gorjeta própria (oferecida espontaneamente) da gorjeta imprópria (cobrada na nota de serviços), sendo que, nos dois casos, a parcela integra a remuneração do empregado.

    Neste sentido, o art. 457, caput, e §3º, da CLT:

    Art. 457, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    Ainda no mesmo sentido, a Súmula 354 do TST:

    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    Letra C.CORRETA. Conforme literalidade do art. 459, §1º, da CLT.

    Letra D.CORRETA. Não se pode confundir a utilidade com o salário-utilidade. Utilidade é tudo aquilo que seja útil, ainda que não tenha natureza salarial. Salário-utilidade, por sua vez, é a parcela que configura utilidade e que, por suas características, possui natureza salarial.

    Em relação aos uniformes, constituem instrumento de trabalho, pelo que, se exigido seu uso, devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, não havendo que se falar em salário-utilidade. Há que se lembrar que a regra básica para identificar a natureza salarial da utilidade é perquirir se ela é fornecida PELO trabalho (natureza de contraprestação, logo, salarial) ou PARA o trabalho (instrumento de trabalho, sem natureza salarial).

    Para que não reste qualquer dúvida, a própria CLT afasta a natureza salarial do uniforme, conforme art. 458, §2º, I:

    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário  as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;


    Letra E.CORRETA. Conforme art. 458, §2º, III, da CLT:

    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;


    Cuidado para não confundir a questão da natureza não salarial do transporte, que é o caso, com o cômputo do tempo de deslocamento do empregado que trabalha em local de difícil acesso ou não servido por transporte público (hora in itinere).  O transporte não tem natureza salarial, mas o tempo gasto é computado na jornada do trabalhador.
  • DICA DO SERGINHO MALANDRO PRA VOCÊS (RAAH - pegadinha do Malandro):

    AS GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO "RAAH":

    Repouso Semanal Remunerado
    Adicional Noturno
    Aviso Prévio
    Horas Extras.
  • Interessante as perguntas de rebeka e Silvia, e se alguém puder ajudar, agradecemos. 

    Bons estudos!

  • Dica do RAAH show de bola!

  • Letra B.

     

    A alternativa (B), que é o gabarito, excluiu indevidamente do conceito de gorjeta o valor espontaneamente dado pelo

    cliente ao empregado:

    CLT, art. 457, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado , como

    também aquela que for cobrada pela em presa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a

    distribuição aos empregados.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.