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ID
721615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cessa a incapacidade para os menores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "E"

    Fundamento:

    Código Civil:


     

     Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

  • A) INCORRETA. A incapacidade pode cessar por outros motivos além do casamento, vide Art. 5º, parágrafo único, do CC.

    B) INCORRETA. O exercício de cargo público EM COMISSÃO não cessa a incapacidade. É preciso que o cargo seja efetivo.

    C) INCORRETA. Para cessar a incapacidade do menor por relação de emprego é preciso que o menor tenha 16 anos completo e que o menor tenha economia própria. Art. 5º, parágrafo único, V, do CC.

    D) INCORRETA. Há dois erros. Primeiro que a emancipação pode se dar de várias formas, e não somente pela concessão dos pais (vide Art. 5º, parágrafo único, do CC). Por último, a emancipação concedida pelos pais NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO judicial. Art. 5º, parágrafo único, inciso I, do CC.

    E) CORRETA. Art. 5º, parágrafo único, inciso V, do CC.
  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Interessante notar que apenas os incisos I e V, do parágrafo único do art. 5º do CC/02, exigem a idade mínima de 16 anos.
  • a) não é somente pelo casamento. Pelo casamento tb cessará a menoridade, desde q. o menor tenha idade núbil, 16 anos, e haja autorização expressa dos pais;

    b) pelo exercício de emprego público efetivo (cargo de provimento efetivo -concurso público); 
    c) tem q. ter economia própria e 16 anos completos
    d) emancipação concedida pelos pais não necessita ser homologada judicialmente, mas sim ser através de instrumento público e o menor tem q. ter 16 anos completos.
  • GABARITO: E

     

    a) ERRADA: Há outras hipóteses além do casamento.

    b) ERRADA: pelo exercício de cargo público de provimento efetivo (e não em comissão).

    c) ERRADA: com 16 anos completos, se tiver emprego, mas desde que tenha economia própria (a lei não traz a hipóteses de aprendiz).

    d) ERRADA: Também há outras hipóteses além da emancipação, concedida pelos pais e desde que homologada pelo Juiz (inclusive, a emancipação concedida pelos pais não precisa de homologação judicial).

    e) CORRETA: pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

  • A capacidade para o trabalho, em regra, começa aos 16 anos de idade, tendo por exceção o menor aprendiz que pode iniciar as suas atividades laborais aos 14 anos, conforme aponta o artigo 7º, XXXIII, da CRFB/88, mas a emancipação apenas aos 16 anos, mesmo que este tenha em idade anterior adquirido sua independência financeira.
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Basta lembrar do direito do trabalho que a idade mínima para trabalhar é com 16 anos.