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Gabarito: letra "E"
Fundamento:
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
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A) INCORRETA. A incapacidade pode cessar por outros motivos além do casamento, vide Art. 5º, parágrafo único, do CC.
B) INCORRETA. O exercício de cargo público EM COMISSÃO não cessa a incapacidade. É preciso que o cargo seja efetivo.
C) INCORRETA. Para cessar a incapacidade do menor por relação de emprego é preciso que o menor tenha 16 anos completo e que o menor tenha economia própria. Art. 5º, parágrafo único, V, do CC.
D) INCORRETA. Há dois erros. Primeiro que a emancipação pode se dar de várias formas, e não somente pela concessão dos pais (vide Art. 5º, parágrafo único, do CC). Por último, a emancipação concedida pelos pais NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO judicial. Art. 5º, parágrafo único, inciso I, do CC.
E) CORRETA. Art. 5º, parágrafo único, inciso V, do CC.
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Interessante notar que apenas os incisos I e V, do parágrafo único do art. 5º do CC/02, exigem a idade mínima de 16 anos.
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a) não é somente pelo casamento. Pelo casamento tb cessará a menoridade, desde q. o menor tenha idade núbil, 16 anos, e haja autorização expressa dos pais;
b) pelo exercício de emprego público efetivo (cargo de provimento efetivo -concurso público);
c) tem q. ter economia própria e 16 anos completos;
d) emancipação concedida pelos pais não necessita ser homologada judicialmente, mas sim ser através de instrumento público e o menor tem q. ter 16 anos completos.
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GABARITO: E
a) ERRADA: Há outras hipóteses além do casamento.
b) ERRADA: pelo exercício de cargo público de provimento efetivo (e não em comissão).
c) ERRADA: com 16 anos completos, se tiver emprego, mas desde que tenha economia própria (a lei não traz a hipóteses de aprendiz).
d) ERRADA: Também há outras hipóteses além da emancipação, concedida pelos pais e desde que homologada pelo Juiz (inclusive, a emancipação concedida pelos pais não precisa de homologação judicial).
e) CORRETA: pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
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A capacidade para o trabalho, em regra, começa aos 16 anos de idade, tendo por exceção o menor aprendiz que pode iniciar as suas atividades laborais aos 14 anos, conforme aponta o artigo 7º, XXXIII, da CRFB/88, mas a emancipação apenas aos 16 anos, mesmo que este tenha em idade anterior adquirido sua independência financeira.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Basta lembrar do direito do trabalho que a idade mínima para trabalhar é com 16 anos.