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Gabarito: letra "a"
Fundamento:
Código Civil:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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GABARITO A!!
Segundo liçoes de Flávio Tartuce segue os comentários:
Pode-se conceituar benfeitoria como sendo as obras ou despesas realizadas pelo homem no bem imóvel p/ uso, embelezamento e conservação.
É importante advertir sobre a distinção entre benfeitoria e ascensão (PREVISTA NO ART. 97 cc), aquela só pode ser produzida pelo homem, já esta advém de fato da natureza.
CC Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
(Chamadas de ascensão – pois são os melhoramentos advindos a coisa SEM a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. A ascensão deriva de fato da natureza.)
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LETRA A - BENFEITORIAS ÚTEIS;
LETRA B - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS;
LETRA C- BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS;
LETRA D - BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS;
LETRA E - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
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Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessarias .
$ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem,
ainda que o tornem agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. (RESPOTA CORRETA)
§ 3o São necessárias as que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
para saber Mais
Conforme Doutrinas
• Benfeitorias voluptuárias: As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou recreio, têm por escopo tão-somente dar comodidade àquele que as fez, não tendo qualquer utilidade por serem obras para embelezar a coisa (p. ex., construção de piscina numa casa particular, revestimento em mármore de um piso de cerâmica em bom estado, decoração luxuosa de um aposento etc.).
• Benfeitorias úteis : As benfeitorias úteis são as que visam aumentar ou facilitar o uso do bem,
apesar de não serem necessárias (RT, 516/157) (p.ex., instalação de aparelhos sanitários modernos,
construção de uma garagem).
• Benfeitorias necessárias: As benfeitorias necessárias (RT, 682(142) são obras indispensáveis à conservação do bem, para impedir a sua deterioração (p. ex., serviços realizados num alicerce da casa que cedeu, reconstrução de um assoalho que apodreceu, colocação de cerca de arame farpado para proteger a agricultura).
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Bom saber que a FCC contratou a Equipe do Show do Milhão pra fazer suas provas de Civil.
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ou foi a equipe do show do milhão ou a do quem fica em pé do Datena
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Benfeitorias Necessárias:
São aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto são lançados diretamente em Despesas de Manutenção. Exemplos: reparos de um telhado, reparo na parede para evitar a infiltração de água ou a substituição dos sistemas elétricos e hidráulico danificados, portanto todos eles são necessários com característica de uma manutenção ou conserto, simplesmente.
Benfeitorias Úteis: As obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma garagem, a instalação de grades protetora nas janelas ou fechamento de uma varanda, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
Benfeitorias Voluptuárias:
As que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva, construção de lago para embelezamento do local, etc.
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Minha nossa! Isso é uma prova de Dir. Civil para Analista do TRT!!?? Esse é um cargo cujas funções consistem, muitas vezes, em elaborar as sentenças trabalhistas, redigir as decisões interlocutórias, fazer o trabalho do magistrado... Ademais, é um cargo que dá hoje um salário líquido de aproximadamente R$ 8 mil com auxílio-saúde e gratificação, podendo passar dos R$ 10 mil quando se recebe uma das funções de confiança que são abundantes nas varas trabalhistas. Pois bem... Este meu post pode parecer inútil, mas é válido para destacar a alienação da FCC com relação aos fatores listados... É impressionante a falta de critério desta banca. ESSA PROVA DE DIR. CIVIL TÁ MAIS FÁCIL QUE QUALQUER PROVA DE ESTAGIÁRIO PARA TJ OU MP ESTADUAIS... Não dá pra entender... Qualquer um que tenha estudado o mínimo fechou essa prova... Mais de 5 mil candidatos pra pouquíssimas vagas e aplica-se uma prova dessas? Como nivelar? Por outro lado, quem quiser responder a prova de Dir. Constitucional do último TRT Campinas vai notar que o seu grau de dificuldade está no mesmo nivel da última prova para Juiz de Trabalho do mesmo Tribunal, tendo cobrado temas que exigiriam do candidato ler informativos do STF... COMO, ENTÃO, FAZER UMA PREPARAÇÃO COERENTE PARA ENFRENTAR UMA BANCA BIPOLAR COMO ESTA? MEU DEUS!!!!
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Tenho pena de raonitoscano, a prova possui diversos tipos de níveis!
se só essa questão fosse toda a prova ai td bem! Se sabe de tudo, por que ainda tá aqui resolvendo questões?
mais humildade, por favor!
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GABARITO ITEM A
A)ÚTEIS
B)NECESSÁRIAS
C)VOLUPTUÁRIAS
D)VOLUPTUÁRIAS
E)NECESSÁRIAS
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.