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ID
721636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra E) deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de intimação pessoal.

    A resposta se encontra no Capítulo X, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
    Art. 475-J que diz:
    Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (...)

  • È possível  impugnar o crumprimento de sentença, nestes casos:

     

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Alguém poderia me dizer em que parte do CPC diz que independe de intimação, já que a jurisprudência e a doutrina em peso diz que é a partir da intimação? O novo CPC diz que será a partir da intimação.
    Ah, sobre a contagem do prazo de 15 dias há 5 vertentes na doutrina, onde a menos aceita é a da resposta e).
  • Há pelo menos três correntes sobre o assunto em tela:

    1ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE
    A CONDENAÇÃO SE TORNOU EXIGÍVEL OU SEJA, INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DEFENSORES: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E O STJ QUE DEFENDEU ESTA TESE NO INÍCIO – AGORA MUDOU DE POSICIONAMENTO.

    2ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE INTIMA PESSOALMENTE O DEVEDOR PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DEFENSORES -EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS -LUIZ RODRIGUES WAMBIER -TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER -JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA -MISAEL MONTENEGRO FILHO -CARMONA.

    3ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE INTIMA O DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DEFENSORES -CARREIRA ALVIM -DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES -NELSON NERY JUNIOR -CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - E AGORA O STJ!!!


    fonte: prof Waner - Curso Marcato


     

  • UMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

    Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

    Info 429 STJ

  • Pessoal imagino eu que o caso aí se refere a INTIMAÇÃO PESSOAL. 

    Na parte final da alternativa correta diz que " independentemente de intimação pessoal", o que é verdade já que para o STJ a intimação pode ser feita por advogado.

    RESP 940274/MS
  • Segundo COSTA MACHADO, em CPC INTERPRETADO, 

    Art. 475-J.Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias (15 dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  

    ...o dispositivo elimina o ato citatório que permitiu à Reforma transformar o então "processo de execução por quantia" em "fase de execução", segundo o previsto pelo caput do artigo 475-I. Importante, em segundo lugar, porque fixa o PRAZO AUTÔNOMO de 15 dias para o pagamento da dívida reconhecida; autônomo, na medida em que desvinculado do ato de penhora, que passa a depender de expedição posterior de mandado de penhora e avaliação. Importante, em terceiro lugar, porque institui uma sanção econômica pesada para o devedor que não pague voluntariamente a dívida reconhecida no prazo de 15 dias("o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%). E importante, em quarto lugar, porque atribui ao oficial de jsutiça poder para realizar a avaliação dos bens penhorados, oque significa indubitável agilização da execução. 

    É preciso reconhecer qual o ato processual que corresponde ao termo a quo do prazo de 15 dias para pagar. Trata-se, evidentemente, do ato de intimação que o devedor receberá logo após a ocorrência de um dos seguintes conjuntos de fatos processuais sequencialmente verificados: 
    1. - certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não tenha havido recurso de apelação, seguida do requerimento de execução;
    2. - o retorno dos autos do processo do TJ, ou de um dos TRF, com a certidão do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido, seguido do requerimento de execução
    3. - o retorno dos autos do STJ, ou STF, identicamente com certidão do trânsito, e seguido do requerimento de execução;
    4. - a publicação da decisão interlocutória que tenha julgado a liquidação processada nos mesmos autos seguida do requerimento de execuão;
    5. - o requerimento de execução provisória nos autos da carta de sentença;
    6. - o requerimento de execução nos autos apartados, no qual se processou a liquidação na pendência de recurso, seguido à publicação da interlocutória que haja julgado a liquidação;
    7. - a publlicação da decisão judicial do parágrafo quarto do art. 475-B, que julga o incidente ocorrido em torno da memória do cálculo.
  • O BRENO MATOU A CONTROVÉRSIA. REALMENTE A ALTERNATIVA E) ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O STJ, POIS É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
    PARA OS ADVOGADOS ISSO É UM ENORME RABO DE FOGUETE, POIS O CLIENTE PODE ALEGAR QUE O ADVOGADO NÃO O AVISOU SOBRE A INTIMAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA LIVRAR-SE DA MULTA E JOGÁ-LA SOBRE O ADVOGADO.
    FICA AÍ MAIS UM ÔNUS PARA O ADVOGADO: "INTIMAR" SEU CLIENTE.
    ACHO BEM ABSURDA ESSA CONCLUSÃO DO STJ, POIS A INTIMAÇÃO DEVERIA SER PESSOAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO É O ADVOGADO QUE DEVE PAGAR O DÉBITO, MAS SIM O DEVEDOR.
    A OAB DEVERIA SE MOBILIZAR EM DEFESA DOS ADVOGADOS, VISTO QUE INTIMAR PARTES É DEVER DO JUDICIÁRIO E NÃO DO ADVOGADO.
    •   a) será citado para efetuar o pagamento em 24 horas ou nomear bens à penhora, instaurando-se novo processo, pela execução.
       
    • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
    • b) poderá impugná-lo, alegando, apenas, causa extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado da sentença.
       
    • VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    • c) poderá impugná-lo, alegando nulidade da citação no processo de conhecimento, ainda que ele não tenha corrido à revelia.
    • I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    • d) não poderá impugná-lo, salvo se o processo de conhecimento tiver corrido à revelia.
       
    • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    •  I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    •  II – inexigibilidade do título;
    •  III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    •  IV – ilegitimidade das partes;
    •  V – excesso de execução;
    • VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    • e) deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de intimação pessoal.
       
    •  
    •  Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação
    • § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
      
  • Pessoal,

    Não tive tempo de pesquisar a fundo (o meu trabalho não me dá esse tempo), mas, salvo engano, tem um novo posicionamento do STJ desse ano, causando mais celeuma ainda.
    Quem encontrar esse julgado, queira compartilhar para nós.
    Avante, até a VITÓRIA.
  •   Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    A
    lguém pode explicar a diferença desse artigo em relação ao que estabelece o prazo de 15 dias?
  • Deusdeth Junior.

    A diferença do art. 652 para o 475-J do CPC consiste no seguinte: O primeiro artigo está previsto no titulo, capítulo IV do CPC, qual seja, da execução por quantia certa contra devedor solvente. Esse capítulo é utilizado para execução de títulos que detenha a qualidade de Títulos Executivos (como exemplo um cheque não prescrito), ou seja, são títulos que não dependem de um juízo prévio de provação. O titulo por si só, em regra, presume que a obrigação é liquida, certa, exigível e pode ser executada (caso o devedor não a pague). No que se refere ao segundo artigo, é um mero desdobramento do processo de conhecimento (regra).  A inovação perpetrada pela lei 11.232/05 foi justamente para se evitar que se tenha um processo de conhecimento e depois entre com um processo de execução.

    Espero ter esclarecido.
  • O STJ entendeu que não é caso de se fazer intimação para que se inicie a fase de cumprimento de sentença.porque que ninguém pode se escusar de cumprir uma obrigação definida judicialmente. O STJ entendeu que ninguém pode dar como desculpa que não foi intimado de uma obrigação que foi definida judicialmente. Se aquela pessoa tinha advogado nos autos, atuou naquela demanda,  tem conhecimento daquela decisão que foi publicada e, por isso, não precisa de intimação específica para cumprir o julgado.
    Então, para o STJ, quando é que vamos ter o termo inicial da contagem desse prazo? a partir do momento em que acontecer o trânsito em julgado da decisão, já se inicia o prazo de 15 dias, ou seja, para o STJ não precisamos de intimação específica.
    O próprio TJ/RJ, após o STJ ter firmado o seu entendimento, vem nos seus precedentes seguindo o entendimento do STJ
  • Alguém poderia me informar o porquê da letra B não está correta? Visto que seria a reprodução do art. 475-L, VI.
    Obg!

  • Respondendo à colega Kamilla, logo acima.

    A alternativa "B" diz:
    b) poderá impugná-lo, alegando, apenas, causa extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado da sentença.

    Agora, analisando o CPC:
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:  
         VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.




    Bom, acho que é isso. Se estiver errado, alguém me corrija, por favor.
  • Prezados,

    Entendo que o erro da letra "b" está no "apenas" constante no enunciado:

    "No cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa poderá impugná-lo, alegando, apenas, causa extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado da sentença."

    Isso porque o art. 475-L do CPC estabelece outras matérias, além da "causa extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado da sentença", que podem ser tratadas em sede de impugnação de sentença. Vejamos:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

            II – inexigibilidade do título; 

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

            IV – ilegitimidade das partes; 

            V – excesso de execução; 

           VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Espero ter ajudado e me corrijam se eu estiver errada.

  • COMENTÁRIO DIRECIONADO:
    A questão trouxe a resposta correta ITEM “E” muito simplesmente. Não nos deixemos confundir, vejamos:
    No cumprimento de sentença, por ser fase de processo sincrético, a REGRA é PAGAMENTO ESPONTÂNEO da condenação fixada em sentença. Quando trata-se de cumprimento de sentença por CONDENAÇÃO em QUANTIA CERTA é NECESSÁRIO simples REQUERIMENTO DIRECIONADO AO JUIZO SE NÃO FOR PAGO ESPONTANEAMENTE. O art.475-J não deixa dúvidas:
    “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    - PERCEBA, O PAGAMENTO DEVE SER ESPONTÂNEO, NÃO SENDO NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRA QUE SEJA CUMPRIDO, O QUE JÁ É CONSEQUÊNCIA DA SENTENÇA;
    - A CELEUMA QUE EXISTE ENTRE A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA REFERE-SE AO MOMENTO INICIAL PARA INCIDIR A MULTA DE 10% PORQUE PREJUDICIAL AO EXECUTADO (TENDO O STJ SE POSICIONADO MAIS RECENTEMENTE PELA EXIGÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO);

    O JULGADO SO SUPERIOR TRIBUNAL É ESCLARECEDOR - AgRg no AREsp 216288 / RS - 23/10/2012:
    PROCESSUAL CIVIL – ART. 475-J – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    1. A contagem do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença independe derequerimento do credor, ou de nova intimação do devedor. É consequência do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
    2. A citação só se fará necessária no procedimento seguinte, ou seja, na expedição do auto de penhora e avaliação, requerida pelo credor, em caso de não satisfação da dívida no citado prazo. Assim, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para pagamento de quantia certa estabelecida na sentença. (Precedentes) (...)
  • OUTRA QUESTÃO COM O MESMO ASSUNTO:
    Prova: TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - Objetiva
    Prescrevem o artigo 475-J e seu § 4º do CPC, introduzidos pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"; "§ 4o. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante". Assim, e tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado já na vigência da Lei nº 11.232/2005, o termo a quo para o seu cumprimento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, conforme a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça, se estabelece:
    RESPOSTA CORRETA: a) a partir do respectivo trânsito em julgado, dispensada qualquer intimação, seja pessoal do devedor, seja do seu advogado;
  • O prazo para o pagamento de "quantia certa" varia conforme sua origem, conforme os arts. 475-J e 652, ambos do CPC. Vejam de forma sistematizada:
    Quantia Certa -----> Pagamento
    Condenação ------> 15 dias (art. 475-J)
    Execução -------> 3 dias (art. 652) (lembrar que nos computadores os arquivos executáveis possuem a extensão .EXE - 3 letras, 3 dias)
  • Atenção pessoal:

    A intimação para o pagamento de quantia certa se dá na pessoa do ADVOGADO, pelo D.O., a contar do trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, a intimação não é pessoal, motivo pelo qual afirma a letra E que independe de intimação pessoal, devendo o pagamento da quantia condenatória ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da intimação do advogado. 
  • Após intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, consolidou-se, no STJ, o entendimento de que "concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art.475-J), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado" (STJ, EDcl no Ag 1136836/RS. 4a. T, j. 04.08.2009, rel. Min. João Otávio de Noronha).
  • A posição atual do STJ aponta no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para que ele faça o pagamento dentro de 15 dias, sob pena da incidência da multa do art. 475-J do CPC, no montante de 10%.
    Vejamos o posicionamento do STJ:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADA COM BASE NO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/7. MULTA DO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.- Inexiste omissão no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese relativa ao excesso de execução, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo bastante a intimação do seu advogado pela publicação no respectivo Diário da Justiça. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 343035 DF 2013/0175786-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013)

    Alternativa correta, portanto, letra E!!!

    Espero ter contribuído!

  • Questão desatualizada. Este não é mais o posicionamento do STJ, que, atualmente, exige a intimação do executado para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de acrescimento de 10%. 

  • Gente, até hoje tem gente comentando aqui acreditando que é necessária a intimação pessoal do executado. NÃO!! Isso já foi pacificado pelo STJ, que proferiu nos últimos anos diversas decisões acerca do tema, e ele NÃO alterou o seu posicionamento! Olha aí julgado de 2013.

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 475-J DO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)


    Não tem nem o que se discutir mais, bastando, TÃO SOMENTE, a intimação do advogado para tanto. Não confundam!

  • Há uma alternativa correta, e digo:

    Letra E está correta porque o artigo não fala de intimação (475-N acho eu...)


    Letra B: o APENAS é aposto, ele não pode ser tirado do local, a vírgula é acessória acredito eu, então o "apenas" dá ideia de SÓ PODE ALEGAR CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO... o que não é verdade, modificativa e suspensiva também. 

  • Pessoal, boa tarde !!

    Essa questão NÃO está desatualizada. Vejamos o porquê:

    Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).

    Como se depreende do enunciado do STJ publicado este ano, cabe intimação ao advogado do executado, ou seja, independe da intimação pessoal deste.

    Portanto, a assertiva correta é a letra "e", condizente com o gabarito oficial da FCC. http://site.pciconcursos.com.br/provas/17723203/3d649d6d7c4e/gabaritos.pdf

    Espero ter ajudado.

  • Questão NÃO está desatualizada: Não há mesmo necessidade de intimação pessoal. O prazo está correto. Seguem dispositivos.

    art. 513 

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.