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Arresto: incide sobre bem indeterminado (qualquer bem penhorável) do devedor, quando necessário para assegurar a solução da dívida.
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei
Sequestro: recai sobre bem específico, certo, determinado.
Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
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GABARITO D. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
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a) nos mesmos casos em que tem lugar o arresto. (ERRADA)
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
b) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com algum livre equivalente às dívidas. (ERRADA)
Art. 813. O arresto tem lugar:III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese,sem ficar com algum ou alguns,livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
c) quando o devedor, que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente. (ERRADA)
Art. 813. O arresto tem lugar: II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
d) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas e danificações. (CERTA)
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
e) quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. (ERRADA)
Art. 813. O arresto tem lugar:I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
FONTE: TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CPC.
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DIFERENÇAS ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQUESTRO
Entretanto, enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequestro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor.
O arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o seqüestro recai sobre bem específico, certo, determinado. Por isso, o arresto aparece como uma segurança do cumprimento de sentença que resulta obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação específica de execução por quantia certa (art. 646). Do outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento do julgado que determina a entrega da coisa (art. 461) ou da ação de execução de título extrajudicial com o mesmo fim (art. 621).
Fonte: istoedireito.
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Prezada Gabriela, toda a ajuda já está a sua disposição, mas agora vc tem que utilizá-la, não é mesmo?
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Conforme bem colocado pelo Ronne, o arresto e sequestro não se confundem.
Ambos podem recair sobre bens móveis e imóveis, mas o arresto recai sobre quaisquer bens do devedor, bastantes para garantir a futura execução por quantia. A aprensão dos bens neste caso, convola-se em futura penhora, para que com sua alienação, seja arrecadado dinheiro suficiente para pagamento do débito.
O sequestro recai sobre bem determinado, justificada a medida pelo temor que este bem se deteriore ou pereça, não havendo futura penhora como ocorre com o arresto; mas a medida garante que o bem sequestrado seja entregue ao vencedor da ação principal, bem este que ficará sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz , ou nomeado de comum acordo entre as partes, ou somente sobre uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
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Dica que li noutra questão e que tem me ajudado:
No arresto NÃO há disputa sobre bens (noutras palavras, ainda não há processo), além de a execução recair sobre bens INDETERMINADOS do devedor.
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
No sequestro já há um processo rolando, além de a execução recair sobre bens DETERMINADOS.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Bons estudos!
"O Segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária."
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O artigo 822, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):
O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
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MACETE
SEQUESTRO = DDD
DANIFICAR, DILAPIDAR E DANIFICAR.
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Só corrigindo o comentário da Angélica. Os D's se referem à "(I)Danificar, (II) Dissipar e (III) Dilapidar (art. 822, CPC)
Abraços,
Karine
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Lembrando que:
SEQUESTRO remete a sequestro (crime), que sempre visa uma pessoa determinada, ou seja, o sequestro recai sobre BEM DETERMINADO.
Já o ARRESTO recai sobre BEM INDETERMINADO.
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Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Não existe mais no CPC o detalhamento exaustivo, o jeito é ir de doutrina.
arresto recai sobre quaisquer bens do devedor, bastantes para garantir a futura execução por quantia. A aprensão dos bens neste caso, convola-se em futura penhora, para que com sua alienação, seja arrecadado dinheiro suficiente para pagamento do débito.
O sequestro recai sobre bem determinado, justificada a medida pelo temor que este bem se deteriore ou pereça, não havendo futura penhora como ocorre com o arresto; mas a medida garante que o bem sequestrado seja entregue ao vencedor da ação principal, bem este que ficará sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz , ou nomeado de comum acordo entre as partes, ou somente sobre uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
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Tem que ver como está no novo CPC