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Olá.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: a) I - universalidade da cobertura e do atendimento; e) II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; c) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; b) V - eqüidade na forma de participação no custeio; d) VI - Unicidade diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Bons estudos.
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Errada a letra D. A CF traz em seu artigo 194, parágrafo único, inciso VI o princípio (objetivo) da diversidade da base de financiamento. Tem-se com esse objetivo minimizar eventuais riscos ao sistema de financiamento da seguridade. Conforme nos ensina Ivan Kertzman, quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer inesperadamente grande perda financeira.
Nesse diapasão, estabelece o artigo 195 da CF que a seguridade social será financiada por toda sociedade, em especial por contribuições sociais do empregador, empregado, de receita concursos de prognósticos e por importador de bens ou serviços.
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Maior base de financiamento é igual menor risco de quebra do sistema, ou seja, se uma base de financiamento quebra o outro segura.
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GABARITO LETRA D
Universalidade da Cobertura e do Atendimento - "O princípio da universalidade está previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e apresenta-se como programático e informador, uma vez que quer dizer que a Seguridade Social deve dar proteção de cobertura e atendimento, devendo ela cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade, como por exemplo, a idade avançada, morte, invalidez, deficiência física, maternidade etc.
Por este princípio, então, cabe à Seguridade Social atender a todas as pessoas necessitadas e cobrir todas as contingências sociais. Assim, objetivamente, significa dizer que as prestações previdenciárias devem abranger o maior número possível de situações geradoras de necessidades sociais, dentro da realidade econômico-financeira do Estado.
E, subjetivamente, traduz-se na possibilidade de todos os integrantes da sociedade brasileira (atendidos os requisitos legais), terem acesso às prestações de seguridade social."
By http://www.benhame.adv.br/informacoes_artigos.asp?58
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Um resumo dos princípios destacados na questão:
1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (art. 194, § único, I)
A proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente a todos que necessitem, inclusive os estrangeiros residentes no país e sem prejuízo do caráter contributivo da previdência.
2. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CUSTEIO (art. 194, § ú, V)
Para garantir a equidade deve-se observar a capacidade contributiva e o risco social. Para isso, há algumas aplicações da capacidade contributiva:
Progressividade - as alíquotas são progressivas. Quem ganha mais paga mais com a alíquota maior do que aqueles que ganham menos. Plano simplificado de previdência social – tem a finalidade de garantir a inclusão previdenciária por meio da redução do tributo, como no caso do autônomo que teve sua alíquota reduzida de 20% para 11% . É uma ferramenta que visa facilitar o acesso ao sistema previdenciário. Adicional previsto para as instituições financeiras – essas instituição pagam à Previdência 2,5% a mais do que as demais empresas, em razão do porte econômico mais avantajado. EPP e Microempresas que aderiram ao Simples Nacional - algumas contribuições previdenciárias já estão incluídas na contribuição do Simples. Em relação ao risco social, quanto maior for este, maior deverá ser a contribuição.
3. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (e não dos serviços) – art. 194, § único, IV.
Busca-se impedir a redução do valor nominal das prestações previdenciárias, o que só pode ocorrer se houver erro no momento de sua concessão. Dessa forma, o benefício não pode ser reduzido em relação à sua expressão monetária.
4. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DEVIDOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (art. 194, § único, II)A isonomia aqui não é absoluta (princípio mitigado), uma vez que o trabalhador rural pode estar filiado como segurado especial (hipótese em que não terá direito a todos os benefícios) ou como contribuinte individual (quando terá direito a qualquer benefício, de acordo com suas contribuições).
Abraço, valeu!
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2 observações
a) essa irredutibilidade não impede a correção de erros, pois se uma pessoa vem recebendo benefício no valor de 1000 reais, quando deveria estar recebendo benefício no valor de 500 reais, haverá sim a redução. O princípio não impede a correção de erros.
b) essa irredutibilidade, em regra, refere-se à irredutibilidade nominal. Mas, quando o assunto for PREVIDÊNCIA SOCIAL levaremos em conta a irredutibilidade real do benefício, segundo o que ver o art. 201, §4º da CF
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TOMARA QUE NÃO ALEXANDRE... ESTUDO IGUAL LOUCO PRA ISSO?... CONCORDA QUE SERIA DAR CHANCE PARA OS QUE POUCO ESTUDAM?...
GABARITO ''D''
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 194,CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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194, §único, VI
multiplicidade de responsáveis pelo financiamento e não de forma única
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aamo y amo quando é questão assimmmm... ;D
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Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I- universalidade da cobertura e do atendimento;
II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ás populações urbanas e rurais;
III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV- irredutibilidade do valos do benefícios;
V- equidade na forma de participação no custeio;
VI- diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo no órgãos colegiados.