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ID
721789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, viúvo, pai de Caio, Eduardo e Leonardo, faleceu, deixando a propriedade de uma fazenda no interior do Ceará. Caio reside na fazenda e seus dois irmãos, no Rio de Janeiro. Antes do início do inventário, durante uma semana em que Caio viajou, a fazenda foi invadida por cinco famílias. Caio, então, procurou um advogado para ajuizar ação possessória com a finalidade de ser reintegrado na posse da referida fazenda.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C) Caio poderá ajuizar sozinho a ação para a defesa da posse de todo o imóvel

    A ação proposta é de ação possessória com finalidade de reintegração de posse, não discute-se, portanto, a propriedade do imóvel
    Caio é o único possuidor direto da fazenda, sendo o único que poderá ajuizar ação de reintegração de posse
  • Art. 1.199, CC. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
  • Art. 1791 A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Sendo assim, diz Flávio Tartuce (manual de direito civil - volume único) que forma-se então um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros. Desse modo qualquer herdeiro tem legitimidade para defender a coisa toda.


  • Qualquer herdeiro tem legitimidade para reivindicar toda a herança de terceiros que a detenham, é o que se apreende da combinação dos arts. 1791 e 1314 do CC:

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.


    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • Entendimento jurisprudencial sobre o tema:

    STJ - DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
    RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento.
    (REsp 537363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)
  • Letra C. Por nosso direito, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Como consequência da transmissão imediata da herança, os herdeiros podem, de per si, defender a posse dos bens da herança, podendo exercer ação de esbulho, ou de turbação, ou qualquer ação possessória. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • O Direito não cria regras inúteis para tutelar Direitos patentes, claros, evidentes.

    Se houve invasão, qualquer um pode proteger.

    Abraços.