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ID
721912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao procedimento do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  •  
    HC 83243 / PB
    HABEAS CORPUS
    2007/0114237-0
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/08/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 23/08/2010
    Ementa
    				PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES NA PRIMEIRAFASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM ALEGAÇÕESFINAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO ALEGADA EMSEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE NA HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DEACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO ASSISTENTE.ART. 271 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA.DECISUM QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE O REGRAMENTO DO ART. 413, § 1º,DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CF. DESPACHO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA EMSEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO.ORDEM DENEGADA.1. As irregularidades ocorridas na primeira fase do procedimentoescalonado do júri devem ser arguidas por ocasião das alegaçõesfinais, nos termos do que dispõe o artigo 571, inciso I, do Códigode Processo Penal.2. As nulidades da decisão de pronúncia devem ser questionadas pormeio de recurso próprio, qual seja, recurso em sentido estrito.3. Eventual eiva no processo de habilitação do assistente deacusação não passa de mera irregularidade.4. Conforme disciplina do artigo 271, caput, do Código de ProcessoPenal, ao assistente é permitido propor meios de prova.5. Não há se falar em excesso de linguagem ou em falta defundamentação, quando a decisão de pronúncia encontra-se motivadadentro dos estreitos limites o artigo 413, parágrafo 1º, do Códigode Processo Penal.6. O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasiãoda interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maioresfundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia,mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgãoprolator, apenas para mantê-la.5. Ordem denegada. 
  • letra E:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 7296 RJ 1998/0024914-1 (STJ)

    Data de Publicação: 18/10/1999

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO. ATAQUE AACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Em sede de habeas-corpus originário, impetrado contra acórdão condenatório proferido no julgamento de ação penal ou de apelação criminal, os fundamentos da impetração devem situar-se no campo das questões apreciadas no julgamento impugnado. Se as razões em que se fundam a pretensão deduzida no writ não foram objeto de debate e pronunciamento no acórdão...

  • letra C:

    Seção II
    Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Eu errei esta letra B: ATEN"CÃO!!


    Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  
  • A alternativa "d" permaneceria correta mesmo se fosse uma nulidade absoluta? Fiquei na dúvida!
  • a nulidade absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e nunca preclui!!

    complementando...

    A- incorreta- Não se trata de um privilégio concedido à pessoa, pois isso seria contrário ao princípio da igualdade expressamente contido no caput do artigo 5° da Constituição Federal, mas de uma prerrogativa que decorre da relevância e da importância do cargo ou da função que a pessoa ocupa ou exerce e por isso mesmo não se estende àquele que não possui esta qualidade.
  • questão infeliz por nao distinguir, na alternativa que indica como correta - D - qual tipo de nulidade se refere, fundado-se em texo isolado de precedente, como o trazido pelo colega, o qual certamente tratava-se de nulidade relativa.
  • gente, esse tipo de questao eh recorrente em provas do cespe, como a nulidade absoluta jamais pode ser convalidada e logicamente se trata de uma nulidade relativa, pq a questao diz  que ocorreu na primeira fase do procedimento do juri, lembrando que a nulidade absoluta pode ser arguida mesmo apos o transito em julgado e jamais preclui. trata-se de jurisprudencia pura e de leitura obrigatoria pra esse tipo de concurso.

    O procedimento do júri segue o sistema bifásico: Ministério Público oferece denúncia → juiz recebe → citação do réu para defesa escrita → audiência una → debates → juiz poderá pronunciar; impronunciar; desclassificar ou absolver sumariamente;   (Se pronunciar) → intimação das partes para apresentarem rol testemunhas → plenário.
    1ª fase: Sumário de culpa ou judicium accusationis: é realizada pelo juiz singular e segue o mesmo procedimento dos crimes apenados com reclusão (segue o rito ordinário até o art. 405 CPP - instrução criminal). Tem a finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação: examinar, dizer sucintamente). Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, surgiu uma fase preliminar contraditória (instrução probatória) que vai do art. 406 ao 412 do CPP. Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    2ª fase: Juízo da causa ou judicium causae: é realizada pelo Juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados que irão julgar o acusado). Tem a finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de delibação: ato ou efeito de delibar; prova, libação). Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o Juiz  determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri. Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, a Pronúncia, a Impronúncia e a Absolvição Sumária foram modificadas e vão do art. 413 ao 421 do CPP. O juditium causae, então, começaria do art. 422: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • Não podemos confundir a atenuante genérica de relevante valor moral ou de influência da violenta emoção com o homicídio privilegiado. Como visto na questão, aquela não é incompatível com o homicídio qualificado por motivo torpe. No entanto, quando os jurados reconhecem o homicídio privilegiado, o juiz deve submeter à quesitação apenas as qualificadoras objetivas, sob pena de haver contradição na votação. Isso porque não é possível um homicídio privilegiado qualificado por qualificadora subjetiva.
  • Letra A: Errada - Competência do tribunal do Juri, instituída pela CR.   Letra B: Errada - de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.   Letra C: Errada - Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   Letra D: Correta   Letra E : Errada - Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO. ATAQUE AACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Em sede de habeas-corpus originário, impetrado contra acórdão condenatório proferido no julgamento de ação penal ou de apelação criminal, os fundamentos da impetração devem situar-se no campo das questões apreciadas no julgamento impugnado. Se as razões em que se fundam a pretensão deduzida no writ não foram objeto de debate e pronunciamento no acórdão...
  • Atenção que o julgado colacionado pelo colega para fundamentar a letra D fala em "IRREGULARIDADES" o que perfeitamente se entende por nulidade relativa. Se a questão tivesse trazido "irregularidade" estaria tudo beleza. Agora "nulidade" é foda, pois não temos bola de cristal para saber se a banca quer a relativa ou a absoluta
  • A fundamentação da letra C está no REsp 612.402, ou seja, apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas da sentença de pronúncia, e não "qualquer qualificadora" como diz a questão.


    Nesse sentido, na prova do CESPE - 2012 - MPE-PI - Promotor de Justiça, Q249586, foi considerada correta a seguinte alternativa:


    e) Apenas a qualificadora manifestamente improcedente ou incabível deve ser excluída da pronúncia.



  • A alternativa "d" diz procedimento bifásico. Consultei a doutrina de Nucci, que ele diz ser trifásico: fase de formação da culpa; fase de preparação do processo para julgamento em plenário; e, fase do juízo de mérito.

    Abraços.
  • D - CORRETA

    STJ:

    ALEGACAO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
    INCIDENCIA DA PRECLUSAO. PRETENSAO DE CONFERIR EFEITO
    SUSPENSIVO A REVISAO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
    [...].
    3. No procedimento do juri, as nulidades ocorridas na primeira fase do
    procedimento escalonado devem ser arguidas ate as alegacoes finais, enquanto
    aquelas posteriores a pronuncia devem ser suscitadas logo apos anunciado o
    julgamento e apregoadas as partes.
    4. Constatando-se que as nulidades apontadas nao foram alegadas no
    momento oportuno, deve-se reconhecer a incidencia da preclusao. 
    (HC 180603/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
    SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/10/2011)


    "HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONUNCIA.
    APELACAO. DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM.
    ARGUICAO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLENARIO DO JURI. PRECLUSAO. ORDEM DENEGADA. 1. As nulidades constantes da sentenca de pronuncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso proprio, sob pena de preclusao. Se posteriores a pronuncia, devem ser alegadas logo apos anunciado o julgamento e
    apregoadas as partes no plenario do Tribunal do Juri.

    2. A alegacao de nulidade por excesso de linguagem na pronuncia e no acordao que determinou a submissao do paciente a novo julgamento perante o Juri Popular fica sanada pela inercia da defesa, que nao se insurgiu no momento (HC 24270/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009)

  • Na verdade, eu exclui a "B" porque os jurados não analisam atenuantes ou agravantes, mas o próprio juiz, pois que isso diz respeito à dosimetria da pena - que não compete ao conselho de sentença. Antigamente havia quesitação, mas hoje, o juiz apenas analisa atenuantes/agravantes com base nas alegações em debate.

  • Quanto ao item a:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DOS CORRÉUS SEM FORO PORPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO E ARGUIÇÃO DESUSPEIÇÃO NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DEPRAZO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem proclamado que, em caso de crime doloso contra a vida cometido por mais de uma pessoa, aquele que não ostenta foro por prerrogativa de função deve ser julgado perante o Júri Popular, em consonância com o preceito normativo do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. 2. A arguição de suspeição de magistrados que conduziram a ação penal, bem assim, o pedido de trancamento do processo não foram objeto de exame no acórdão atacado, não podendo ser enfrentados. 3. O pleito subsidiário de deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, sequer pode ser examinado na via eleita, pois, consoante a referida regra do texto constitucional, a provocação do incidente é atribuição exclusiva do Procurador-Geral da República. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida em parte para revogar a custódia cautelar pelo excesso de prazo. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2011, T6 - SEXTA TURMA)


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

  • ATUALIZAÇÃO: Não é mais possível o reconhecimento de homicídio privilegiado ( agir sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima) com qualificadoras subjetivas. Desse modo, apenas é possível HOMICÍDIO PRIVILEGIADO + QUALIFICADORAS OBJETIVAS.