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ID
721921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa b - correta. 
    STJ editou a resolução 12 prevendo esta possibilidade. 
    RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.  Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma  recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 

    alternativa c- errada. Não compete ao STJ, mas sim ao TRF. Súmula 428, STJ: Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juizo federal da mesma seção judiciária. 

    alternativa d- errada. É cabível a suspensão condicional do processo na hipótese. 

    alternativa e - errada. Não é cabivel recurso especial (STj), apenas recurso extraordinário (STF). 
  • Uma correção...

    Súmula 203 do STJ:

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • A- errada- EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA IN ABSTRACTO (COMINADA) E PENA IN CONCRETO (APLICADA). A Lei nº 9.099/95, no seu art. 89, indica, entre outros requisitos objetivos e subjetivos, a pena mínima cominada de 1 (um) ano de sanção privativa de liberdade. Não alcança e nem engloba a pena aplicada decorrente de emendatio ou de acolhimento parcial da pretensão punitiva (Precedente pertinente). Recurso não conhecido.

  • LETRA B: CERTA.

    I. A Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordemsuscitada nos autos da Reclamação 3752/GO, reconheceu o cabimento deReclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatadopor Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte.(...).STJ. AgRg no AgRg na Rcl 3638 / DF.


    LETRA D: ERRADA.

    HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO MANTIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PENA MÍNIMA ESTABELECIDA PARA O CRIME (2 ANOS) SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 9.099/95 (1 ANO). A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI 10.259/01) NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade da suspensão condicional do processo - nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 - após à prolação de sentença condenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. 2. A pena mínima cominada ao delito em questão (2 anos) não se enquadra na previsão do art. 89 da Lei 9.099/95 (1 ano); e o advento da Lei 10.259/01, que regulamentou o processo perante os Juizados Especiais Federais, em nada alterou o instituto da suspensão condicional do processo. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. STJ. HC 133471.


  • a alternativa corresponde à STJ Súmula nº 337 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • No que tange a alternativa "A": Parte majoritária da doutrina entende que o juiz não pode alterar a classificação do fato delituoso por ocasião do procedimento ou queixa, mas, se houver excesso da acusação privando o acusado do gozo de liberdades públicas, como a liberdade provisória e os institutos despenalizadores da Lei 9.099, é possível uma desclassificação incidental e provisória.  ( FONTE: lfg);


    Outrossim, no que diz respeito a alternativa "C": Compete ao STJ decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. ( ERRADO)--- SÚM. N. 428-STJ.: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


    Ainda,  sobre a alternativa "D" e "E": STJ Súmula nº 337 -     É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.; Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais

  • Acerca da assertiva "a", vale acrescentar o art. 383 § 1º do CPP:

     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Ao contrário do que ocorre no âmbito dos juizados federais, o supremo manifestou o entendimento de que, até a criação de uma turma nacional de uniformização da jurisprudência, em observância à função constitucional do Superior Tribunal de Justiça, ao princípio da segurança jurídica e a devida prestação jurisdicional, poderá ser utilizada a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17294/do-cabimento-de-reclamacao-contra-as-decisoes-proferidas-pelas-turmas-recursais-em-juizados-especiais-civeis-estaduais#ixzz2AuQaYEpV
  • ERRO NA ALTERNATIVA "E":

    Quando a Constituição fala sobre o cabimento do REsp ela diz, lá no art. 105 que, para que seja cabível o RESp, a decisão deve ter sido proferida, em única ou última instância, por um Tribunal de Justiça ou por um TRF. Portanto, como turma recursal não pode ser considerada como tribunal, chega-se à conclusão de que não cabe REsp no âmbito do juizado. Prova disso, inclusive, é a Súmula 203, do STJ:
     
             STJ Súmula nº 203- DJ 03.06.2002 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Recurso extraordinário, por sua vez, é plenamente cabível. Obviamente, desde que preenchidos os requisitos tratados na Constituição Federal.
  • somando...

    sobre a letra "E"

    E) "É cabível recurso especial e extraordinário contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais." ERRADO!!   MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
     
     Em linhas gerais tem cabimento os seguinte recursos:
    =>Embargos de declaração (art. 83 da Lei)
    =>Apelação (art. 82 da Lei 9.099/95)
    =>Recurso em sentido estrito
    =>Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III)
    ***OBS: O Recurso especial não é cabível diante do previsto no artigo 105, III da Constituição Federal,que exige que o julgamento ocorra em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
    **OBS: Cabe Habeas corpus e Mandado de Segurança.
      FONTE: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Juizados_Especiais_Criminais__Humberto_de_Moura.pdf BONS ESTUDOS MEU POVO!!!  
  • Prezados, penso que o gabarito encontra-se desatualizado. Vejam posição atual do STJ, em que pesem algumas críticas. Não é possível mais Reclamação perante o STJ contra decisão de Turma Recursal após a edição da Resolução 03 de 2016 do STJ:

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html#more 

    Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

     

    1) Juizado Especial Estadual:

    Reclamação para o TJ

    Fundamento:

    Resolução 03/2016 do STJ.

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

    2) Juizado Especial Federal:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento:

    art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

     

    Hipóteses de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

    a) jurisprudência dominante do STJ; ou

    b) súmula do STJ.

    3) Juizado da Fazenda Pública:

    Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Fundamento:

    art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

    Hipótese de cabimento:

    Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

  • Não cabe RESP, mas cabe reclamação.

    Abraços.

  • Já posso ser Juiz.