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a) Segundo o STF, no exercício da função fiscalizadora, as CPIs e o TCU podem determinar a quebra do sigilo bancário de seus investigados.ERRADA
"EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. (MS 22801, MENEZES DIREITO) "
b) As atividades das associações só poderão ser suspensas mediante decisão judicial transitada em julgado. ERRADA
O art. 5º da CF assim prescreve: "XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;", isto é, o trânsito em julgado só é exigido para a dissolvição.
c) Segundo o STF, o exercício do direito de reunião nos espaços públicos abertos demanda consentimento prévio do poder público. ERRADA
O já citado art. 5º não fala em consentimento, mas apenas aviso à autoridade competente: "XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"
d) A proteção conferida pela CF ao direito de associação não incide quando a associação é despersonalizada. ERRADA
A CF só fala que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, bem como que a criação independe de autorização, acrescentando que é vedada a interferência por parte do Estado. Dessa forma, não faz nenhuma distinção acerca da existência ou não de personificação jurídica para que seja respeitada.
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e) Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. CORRETA
No art. 5º, a CF já fala na anterior necessidade de indenização em dinheiro: "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;". Já no art. 184, a matéria é tratada especificamente acerca das benfeitorias: "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro."
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Acredito que esta questão caberia recurso, pois não menciona "JUSTA".
Art. 5° - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
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Parabéns ao colega Dênis Carlos, excelente resposta. Me ajudou muito!
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Esta questão é polêmica. Refiro-me a letra "E".
Há entendimento no STF de que “o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos” (informativo 420). A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de considerar inconstitucional a expressão "em dinheiro", mesmo para as hipóteses de benfeitorias úteis e necessárias, cujo pagamento deve ocorrer através de precatório.
O que acham?
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Excelente a colocação do colega Vitor.
De fato, o art 14 da LC 76/93 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo pleno do STF em 2000, conforme se depreende do seguinte julgado:
RE 247866 / CE - CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 09/08/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
(CONTINUA)
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Contudo, como o art. 184, § 1º, CF/88 é norma editada pelo poder constituinte originário, tal entendimento não prejudica o fato de que ao intentar a ação de desapropriação para promoção de reforma agrária, deverá a União, juntamente com a petição inicial, juntar comprovante do depósito, em dinheiro, do valor atinente às benfeitorias úteis e necessárias, tal qual preconiza o art. 5º, VI, LC 76/93.
Ora, diante de tal fato, qual seria o efeito e motivo da decretação da inconstitucionalidade do art. 14?
A declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo afastou a exigência de que eventual montante indenizatório atinente às benfeitorias úteis e necessárias, arbitrado suplementarmente na sentença, fosse exigido de plano e em dinheiro pelo proprietário do bem desapropriado, conforme expressamente autorizado pela norma declarada incompatível com a CF. Ao contrário, tal valor, por ser decorrente de condenação judicial, deverá se submeter ao vetusto sistema de pagamento por precatórios.
Tal fato fará com que, dentro do procedimento de desapropriação para promoção de reforma agrária haja a expedição de dois títulos de pagamento, quais sejam o precatório referente às benfeitorias úteis e necessárias e os títulos da dívida agrária referentes ao imóvel e benfeitorias voluptuarias.
Tal entendimento não conduziria à anulação da questão em comento, pois não seria capaz de prejudicar a assertiva dada como correta, uma vez que a mesma expõe a regra geral a ser verificada neste tipo de intervenção estatal na propriedade.
Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho:
“ A indenização, no caso de desapropriação rural para fins de reforma agrária, não segue a regra geral prevista no art. 5º, XXIV, da CF, para as desapropriações por utilidade pública ou por interesse social de modo geral.
Há dois instrumentos para pagamento da indenização. O primeiro deles constitui a regra geral aplicável na espécie: a indenização deve ser paga através de títulos da dívida agrária (art. 184 da CF), que são emitidos pelo Governo Federal retratando certo valor, correspondente à dívida governamental nele contida, e ao mesmo tempo conferem direito de crédito a seu titular. Tais títulos deverão conter cláusula de preservação do valor real e serão resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Regulando o tempo para resgate, a lei fixou quatro prazos, adotando o critério segundo o qual quanto maior o período, maior o prazo para poder ser resgatado o título.
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No que concerne, porém, às benfeitorias necessárias e úteis, a indenização deverá ser paga em dinheiro. Nessa parte o procedimento expropriatório obedecerá à regra geral, exigindo que o expropriante ofereça o preço inicialmente, deposite em juízo se quiser a imissão provisória na posse e só obtenha a transferência das benfeitorias com o pagamento integral da indenização.” (Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed., 2011, P. 819 e 820)
De todo modo, por se tratar de matéria atinente ao direito agrário, certamente os colegas poderão ofertar subsídios de melhor qualidade. Espero ter contribuído para o debate.
Forte abraço e bons estudos!
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Pessoal, temos de tomar cuidado ao divisar o que é o entendimento do STF do que é o posicionamento de um de seus ministros. Concordo com os Colegas de que com a adoção da teoria concretista em termos de MI o Supremo deveria admitir a possibilidade de liminar em sede de mandado de injunção. Contudo, não é este ainda o entendimento da Corte. Vale lembrar, que na maioria das vezes não há fidelidade da Corte aos posicionamentos doutrinários esposados. Virgílio Afonso da Silva escreveu interessante texto no qual demonstra como o STF não faz interpretação conforme a Constituição quando alega fazê-lo.
http://www.teoriaedireitopublico.com.br/pdf/2006-RGV3-Interpretacao_conforme.pdf
Sucesso
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a) ERRADA! Segundo o STF, no exercício da função fiscalizadora, as CPIs e o TCU podem determinar a quebra do sigilo bancário de seus investigados. Por quê? Às CPIs é dado tal poder, consoante jurisprudência do STF, que segue: “Esta Corte, em julgamentos relativos a mandados de segurança contra a quebra de sigilo bancário e fiscal determinada por comissão de inquérito parlamentar (assim, entre outros, nos MMSS , 23.454, 23.851, 23.868 e 23.964), já firmou o entendimento de que tais comissões têm competência para isso desde que essa quebra tenha fundamentação adequada, que não só há de ser contemporânea ao ato que a ordena, mas também que se baseie em fatos idôneos, para que não seja ela utilizada como instrumento de devassa indiscriminada sem que situações concretas contra alguém das quais possa resultar suspeitas fundadas de suposto envolvimento em atos irregulares praticados na gestão da entidade em causa." (MS 23.843, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 10-10-2001, DJ de 1º-8-2003). No mesmo sentido: ADI 4.232, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 18-5-2009, DJE de 22-5-2009; MS 24.135, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-2002, etc.”. Entretanto não possui o TCU tal prerrogativa, verbis: “O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de 14.3.2008). MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012. (MS-22934). Informativo 662.”.
b) ERRADA! As atividades das associações só poderão ser suspensas mediante decisão judicial transitada em julgado. Por quê? Vejam o teor do art. 5º, XIX, da CF, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;”
c) ERRADA! Segundo o STF, o exercício do direito de reunião nos espaços públicos abertos demanda consentimento prévio do poder público. Por quê? Trata-se prévio aviso, e não prévio consentimento, consoante inciso XVI, do art. 5º da CF, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”. O STF também já decidiu em sentido semelhante no julgado seguinte: “(...) Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. O Min. Luiz Fux ressalvou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se trate de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não exista incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorra o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não haja a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187) Informativo 631.”
d) ERRADA! A proteção conferida pela CF ao direito de associação não incide quando a associação é despersonalizada. Por quê? Porque a CF assegura em seu art. 5º a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” O fato de ser a associação despersonalizada não implica serem seus fins ilícitos. Por isso incorreta a questão.
e) CERTA! Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Por quê? É o teor do § 1º do art. 184 da CF, in verbis: “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.”
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Respondendo a questão A ! Quem pode quebrar o sigilo de dados fiscais, bancários, e telefônicos?
Comissão parlamentar de inquérito (CPI) , Poder judiciário ..
Quem não pode ?
Ministério público
Receita federal
Tribunal de contas da União (TCU) e policia, o que eles podem fazer é solicitar !
mas quebrar diretamente não quebram .
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Acertei por exclusão, pois as alternativas A, B, C e D são fáceis de serem identificadas seus erros.
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Consentimento ≠ aviso.
Consentimento = permissão; lincença.
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Consentimento não seria "aviso"?
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Como eu gosto de questões nível Juíz, sao sempre desprovidas de engodo por parte do cespe....
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Consentimento= anuência, aquiescência, concordância.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Quanto a quebra de sigilo bancário, somente o JUDICIÁRIO e a CPI podem determiná-lo. TCU está fora dessa.
(Nathalia Masson, 2015);
B) ERRADO - Falou em suspensão das atividade de uma associação, falou em sentença judicial para a qual não é exigido o
trânsito em julgado, o qual recai apenas, como exigência, para a dissolvição compulsória delas (CF, art. 5º, XIX);
C) ERRADO - Falou em direito de reunião em espaço público, não se fala em exigência do consentimento.
A CF exige apenas a comunicação prévia (CF, art. 5º, XVI);
D) ERRADO - As associações são constitucionalmente protegidas, independente de serem juridicamente constituídas (CF, art. 5º, XVIII);
E) CERTO - (CF, art. 184, § 1º).
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
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O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Fonte: Agência Câmara Notícias - http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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Quanto à alternativa A, há que se fazer uma ressalva:
Em regra, a competência para decretar a quebra do sigilo bancário pertence somente ao Poder Judiciário e CPI. No entanto, o STF reconhece tal competência também ao TCU e MP em certas ocasiões, mormente quando envolver recursos públicos e suas respectivas competências fiscalizatóras.
STF - MS 21.729/DF: “[...] 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de
beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação
do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento
administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.”
MS 33.340/DF: TCU “não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de
terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder
Legislativo. [...]. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes,
entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto
operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.”
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A constituição não trata expressamente das benfeitorias voluptuárias, pois se limita a determinar que a desapropriação será paga com títulos da dívida agrária, ao passo que define o pagamento de benfeitorias úteis e necessárias com dinheiro.
Por consequência as benfeitorias voluptuárias serão indenizadas junto do valor total da propriedade, mesmo que isso não esteja previsto.
Errei a questão por entender que não haveria previsão para indenização das voluptuárias.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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A) ERRADO - Quanto a quebra de sigilo bancário, somente o JUDICIÁRIO e a CPI podem determiná-lo. TCU está fora dessa.
(Nathalia Masson, 2015);
B) ERRADO - Falou em suspensão das atividade de uma associação, falou em sentença judicial para a qual não é exigido o
trânsito em julgado, o qual recai apenas, como exigência, para a dissolvição compulsória delas (CF, art. 5º, XIX);
C) ERRADO - Falou em direito de reunião em espaço público, não se fala em exigência do consentimento.
A CF exige apenas a comunicação prévia (CF, art. 5º, XVI);
D) ERRADO - As associações são constitucionalmente protegidas, independente de serem juridicamente constituídas (CF, art. 5º, XVIII);
E) CERTO - (CF, art. 184, § 1º).
A constituição não trata expressamente das benfeitorias voluptuárias, pois se limita a determinar que a desapropriação será paga com títulos da dívida agrária, ao passo que define o pagamento de benfeitorias úteis e necessárias com dinheiro.
Por consequência as benfeitorias voluptuárias serão indenizadas junto do valor total da propriedade, mesmo que isso não esteja previsto.
Errei a questão por entender que não haveria previsão para indenização das voluptuárias.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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Rapaz, não sei se essa questão está atualizada, pois n cabe indenização por benfeitorias voluptuárias.
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SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial.
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial.
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
RECEITA FEDERAL: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".
FISCO ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI: SIM, seja ela federal ou estadual/distrital.
Prevalece que CPI municipal não pode.
Fonte: Dizer o Direito. Márcio Cavalcante.
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Convém observar que a afirmação de que o pagamento das voluptuárias (aquelas que servem “para mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”)
dar - se -á mediante expedição de títulos da dívida agrária(assertiva). E que são resgatáveis em até vinte anos, parece em contradição com a assertiva de que haverá uma indenização prévia.
Em verdade, tem -se compreendido essa disciplina como assecuratória do direito de propriedade enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença na ação de desapropriação e o pagamento da indenização fixada em títulos da dívida agrária.