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na adin por omissão não se admite participação do AGU !
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Considerações a respeito da alternativa "C":
1- apesar de integrar o poder judiciário, o CNJ é órgão administrativo. Tal conclusão resta evidente da nalise do seguinte julgado (informativo 604 - STF - 2010):
Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos pelo CNJ O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional, emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso de Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça, cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito, reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente administrativa e sua competência teria sido definida, de modo rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF. Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o referido órgão tem o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Aduziu-se que as deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço, seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário (ADI 3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém, dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais por parte do magistrado, e não a atividade jurisdicional dele. Outros precedentes citados: MS 27148/DF (DJe de 25.5.2010) e MS 28537 MC/DF (DJe de 21.5.2010). MS 28598 AgR-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010. (MS-28598)MS 28611 AgR-MC/MA, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010.(MS-28611) (Plenário)
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O erro da letra E: "(...) suspender a eficácia das decisões proferidas nos julgamentos (...)".
Na verdade, suspende-se o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ADC. A concessão de cautelar não tem o condão de atingir o que já foi julgado.
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Alternativa A)
Creio que o erro da alternativa A está em que não pode ser objeto de ADI as respostas às consultas do TSE, pois, por outro lado, as Resoluções do TSE, de acordo com Gilmar Ferreira Mendes em seu Curso de Direito Constitucional p. 1.192 6ª Ed. as Resoluções do TSE podem ser objetos de ADI.
Cf. Informativo 398 STF acerca da ADIn 3.345
O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Progressista - PP (ADI 3345/DF) e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT (ADI 3365/DF) em face da Resolução 21.702/2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a eleger segundo a população de cada Município. Inicialmente, reconheceu-se inexistir, em relação aos Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ellen Gracie, que subscreveram, no TSE, o ato impugnado, qualquer hipótese de impedimento ou suspeição para julgamento das ações diretas em questão, haja vista o entendimento predominante do Supremo no sentido de não se aplicarem, em regra, ao processo de controle normativo abstrato, os institutos do impedimento e da suspeição. Em seguida, rejeitando a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pelo Procurador-Geral da República, reputou-se dotada de suficiente densidade normativa a Resolução em causa, revelando-se, assim, suscetível de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
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Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
Quanto às resoluções do TSE, o STF admite o controle abstrato de constitucionalidade, desde que o referido ato seja normativo (generalidade, abstração e impessoalidade) bem como dotado de autonomida jurídica. Esse é o entendimento do Plenário do STF:
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO - LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL - INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES DE FORO ÍNTIMO. - (...) RESOLUÇÃO TSE Nº 21.702/2004 - DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS, PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE VEREADORES - ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO REVESTIR-SE-IA DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR - RECONHECIMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO QUESTIONADA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de fiscalização concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instauração desse controle somente tem pertinência, se a resolução estatal questionada assumir a qualificação de ato normativo (RTJ 138/436 - RTJ 176/655-656), cujas notas tipológicas derivam da conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b) autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes. Precedentes. - Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que, impugnada na presente ação direta, encerra, em seu conteúdo material, clara "norma de decisão", impregnada de autonomia jurídica e revestida de suficiente densidade normativa: fatores que bastam para o reconhecimento de que o ato estatal em questão possui o necessário coeficiente de normatividade qualificada, apto a torná-lo suscetível de impugnação em sede de fiscalização abstrata. (....) (ADI 3345, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2005, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00110 RTJ VOL-00217- PP-00162)
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Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)
O erro da questão reside no fato de as respostas às consultas feitas aos TSE não serem passíveis de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que são consideradas atos interpretativos da lei eleitoral, sendo meros atos normativos secundários. Trata-se de ato normativo que se baseia em ato infraconstitucional (lei eleitoral), não buscando sua fonte de validade jurídica diretamente do texto constitucional. Nesse contexto, caracteriza-se aí sua natureza regulamentar, não sendo poss[ivel observar a autonomia jurídica exigida. Senão, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.
(ADI 2626, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2004, DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Nos termos do art. 103, inciso IX, da CF/88, somente a confederação sindical de âmbito nacional possui legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade. Nesse tocante, há ilegitimidade ad causam de sindicatos, federações e centrais sindicais. É o entendimento do STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. ARTIGO 103, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Os sindicatos e as federações, mercê de ostentarem abrangência nacional, não detêm legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. As confederações sindicais organizadas na forma da lei ostentam legitimidade ad causam exclusiva para provocar o controle concentrado da constitucionalidade de normas (Precedentes: ADI n. 1.343-MC, Relator o Ministro. ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 1.562-QO, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 9.5.97 e ADI n. 3.762-AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.11.06). 3. In casu, à luz do estatuto (fls. 17/44) da agravante, resta clara sua natureza sindical, o que a exclui da categoria de associação de âmbito nacional, sendo irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência disposta na primeira parte do artigo 103, IX, da CF. (Precedentes: ADI n. 275, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 22.2.91; ADI n. 378, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 19.2.93; ADI n. 1.149-AgR, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 920-MC, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 11.4.97; ADI n. 3506-AgR , Relatora a MINISTRA ELLEN GRACIE, Dje 30.9.05 e ADPF n. 96-AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.09). 4. In casu, é inaplicável o precedente firmado na ADI n. 3.153-AgR, porquanto não se trata de ação direta ajuizada por “associação de associações”, mas de entidade integrante de um sistema sindical, que tem representação específica. 5. Agravo regimental improvido. (ADI 4361 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Conforme julgado recente do pleno do STF, o CNJ pode somente realizar controle de legalidade dos atos adminstrativos e não controle de constitucionalidade. É o que se observa abaixo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II – Agravo improvido. (MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032)
Apenas a titulo de argumentação, o STF possui entendimento sumular no qual se autoriza o TCU a apreciar a constitucionalidade de lei e atos normativos de forma difusa durante seus julgamentos, os quais possuem nítida natureza administrativa. Senão, vejamos:
STF - Súmula 347 - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
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Letra E - Assertiva Incorreta.
O objeto da medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é a suspensão da tramitação dos processos e não da eficácia das decisões tomadas. É o que se observa no art. 21 da Lei n 9868/99:
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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Odeio as curtas e rapidinhas!!!
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D – Polêmica – O procedimento da Lei 9868 – Procedimentos ADI e ADC, prevê:
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Parece-me que o amicus curae deve ser antecedido da laudo ou parecer dos peritos, e estes NÃO participam de audiência pública. Por outro lado não há lei ou precedente que obrigue o perito a participar de audiência pública.
Sobre Amicus Curie, no mais a questão esta correta
"Lei nº 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
No artigo 31 do referido diploma legal temos um excelente exemplo da função amicus curiae exercida pela CVM junto aos tribunais do Poder Judiciário. Na verdade, a Justiça se vale da experiência e do conhecimento altamente especializado dessa entidade para subsidiar e esclarecer as demandas judiciais, propiciando uma melhor aplicação do Direito aos casos concretos.
Estabelece o referido dispositivo:
Art. 31. Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.
§ 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.
§ 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes."
Continua ….
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... Continuando
O caso acima é de amicus curiae obrigatório. A lei prevê "parecer ou prestar esclarecimentos" e legítima extraordinariamente a autarquia CVM. Ou seja, enquanto a autarquia opinia é amicus, se interpôe recurso é terceiro.
O STF nos casos de repercussão geral por convocação do relator esta prevista a opinião do amigus curiae. Contudo não há lei que autorize qualquer tribunal ou juízo a admitir o amicus curiae, quiça fazer inclusive sustentação oral, em que pese os enormes benefícios de sua atuação como amigo da corte.
Na atual sistemática de nosso ordenamento jurídico é obrigatória a previsão legal do amicus, como ocorreu com a Lei 6385 / 76. No processo civil quem faz sustentação oral é parte é amicus não é parte, somente emite parecer e presta esclarecimentos sobre a causa, isso se houver previsão legal, mesmo genérica como uma faculdade do juízo, e esta faculdade inexiste no código de processo civil. No STF temos esta previsão no regimento interno.
Art. 21. São atribuições do Relator: XVII ¹ – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante.
Mesmo aqui no STF segue-se o parâmetro legal de referência da Lei 6385/76. Não cabe manifestação oral e sustentação, mas mero esclarecimentos ao Relator em audiência pública.
Fim
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Alternativa "a" ERRADA
Pedro Lenza, 13ª edição, pg. 204:
O STF entendeu não configurar objeto de ADI as respostas emitidas pelo TSE às consultas que lhe forem endereçadas, na medida em que referidos atos não possuem “eficácia vinculativa aos demais órgãos do Poder Judiciário” (STF, ADIn MC1.805-DF, re. Néri Silveira, Inf. 104/STF), tratando-se de ato de caráter administrativo.
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letra a
Apenas para complementar o colega leão acima, as resoluções não possuem a natureza dos atos normativos, nem caráter vinculativo
“Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo.” (ADI 1.805-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 26-3-1998, Plenário, DJ de 14-11-2003.)
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Só para dar uma reforçada acerca da assertiva "D" dada pela banca como correta:
A figura do "amicus curiae" está prevista no artigo 7º, §2º, da 9.868/99 e está prevista no capitulo que dispõe sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispõe o citado dispositivo legal:
"Art. 7º.[...]
§2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".
Por sua vez, o artigo 12-E, da citada Lei, assim reza:
"Art. 12-E: Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I, do Capítulo II, desta Lei."
Referida Seção I e Caítulo II é justamente a parte que compreende a Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual está presente o já citado art. 7º, §2º. Desse modo, aplica-se o artigo 7º, §2º (figura do "amicus curiae"), ao procedimento relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão por expressa disposição legal.
Por fim, a participação dos peritos especializados na realização de audiências públicas está prevista no artigo 9º, §1º, da Lei em comento e também se dá porque é permitida pelo mesmo artigo 12-E, da citada Lei.
Portanto, referida alternativa está corretíssima e inteiramente prevista na Lei nº. 9.868/99.
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Cf Info 747/14 resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais , assumir caráter autônomo e inovador.
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Interessante registrar que atualmente a alternativa "C" poderia ser considerada correta:
"CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)"
Observe-se que o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade, porque não possui funções jurisdicionais, mas pode sim invalidar ato administrativo porquê a lei que fundamenta o ato é inconstitucional.
Nas palavras da Min. Cármen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”
Note-se ainda que o STF firmou entendimento de que, assim como o chefe do Poder Executivo, os órgãos autônomos (CNJ, TCU, CNMP) podem se recusar a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional, fazendo assim o controle de validade dos atos administrativos.
FONTE: DIZER O DIREITO - Informativo 851 Comentado.
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A alternativa "c" está correta, segundo recente entendimento do STF : Por terem a obrigação de cumprir a constituição, órgãos administrativos autônomos, como CNJ e CNMP, podem deixar de aplicar leis ou atos normativos que considerem inconstitucionais (STF - MS 34.987; PET 4.656). No bojo dos referidos julgados o STF aplica, por analogia, a Súmula 347 do STF (O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público). Portanto, a assertiva "c" está, sim, correta.
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"O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade." (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).
No julgado noticiado no info 851, a ministra Carmen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”
A nulidade que restou foi tão somente do ato e não da lei, em si. Órgãos que realizem CONTROLE DE VALIDADE de atos, ao se depararem com leis FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, podem determinar sua não aplicação.