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a) No estado de defesa e no estado de sítio, as imunidades parlamentares não podem ser suspensas. ERRADO
No Estado de sítio, as imunidades poderão ser suspensas por deliberação de 2/3 da Casa respectiva. Inteligência do art. 53, §8º da CF: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
b) O estado de sítio não pode ser decretado apenas para determinada área específica, considerando-se sua abrangência nacional. ERRADO
Confesso que vacilei frente a esta questão porque tinha em mente que o Estado de Defesa tinha abrangência limitada/localizada. Acabei inferindo - não sei porque cargas d'água que o Estado de Sítio deveria ser, necessariamente, de Âmbito nacional. Enfim... Espero que algum colega possa comentar o item com maior propriedade.
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c) Embora a decretação do estado de defesa submeta-se à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sua prorrogação dispensa tal providência, sendo suficiente ato do chefe do Poder Executivo demonstrando a necessidade de estender a medida por igual período. ERRADO
Conforme o §4º do art. 136 da CF: § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação. CORRETO
É o que se depreende da parte final do art. 138, caput: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
e) Considerada a excepcionalidade da medida, o controle judicial do estado de defesa abrange o juízo de conveniência e oportunidade quanto à prática do ato. ERRADO
O controle judiciário não pode ser do mérito da medida. Quem faz tal controle é o Congresso Nacional, posterioremente. Ao Poder Judiciário é facultado apenas o controle quando as medidas não observarem os outros princípios ou afetarem abusivamente direitos e garantias fundamentais (por exemplo uma prisão ilegal).
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Fernanda, fazendo uma pesquisa aqui em casa (Vicento Paulo e Marcelo Alexandrino + João Trindade) notei que os dois primeiros trabalham com o termo "pode". Veja a transcrição de duas partes do livro:
"Em verdade, a motivação para a decretação do estado de sítio será, em regra, uma anormalidade de caráter nacional (em princípio, na hipótese de a anormalidade atingir apenas locais restritos e determinados, será cabível apenas a decretação do estado de defesa"
Em seguida, os mesmo autores falam sobre a abrangência das medidas coercitivas durante esse período, que pode ou não ter abrangência nacional.
Ainda, em um quadro esquemático nesse mesmo livro, eles diferenciam o Estado de Defesa do Estado de sítio em vários pontos, sendo relevante para a discussão o seguinte:
Abrangência:
Estado de defesa: locais restritos e determinados
Estado de sítio:
- Art. 137, I: Pode abranger todo território nacional...
- Art. 137, II: Pode abranger todo territórtio nacional...
Bom, eu penso o seguinte: Se o art. 137, I é decretado em função da ineficácia do estado de defesa e este é instituido em locais restritos e determinados, ora, não faria sentido - pelo menos para mim - decretar o 137, I em todo território nacional (utilizando como exemplo uma calamidade natural de grandes proporções no sul do país)
Para corroborar a minha opinião, o ilustríssimo Professor João Trindade respondeu o seguinte pelo TWITTER agora mesmo "no caso de a prévia decretação do estado de defesa não ser suficiente para a resolução da emergência"
: )
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Nossa, Fábio! Muito obrigada pela disponibilidade em responder meu questionamento. Sanou minha dúvida - agora já não erro mais! :-)
Abraço e bons estudos!
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a) No estado de defesa e no estado de sítio, as imunidades parlamentares não podem ser suspensas.
ERRADA. Dispõe o § 8º do art. 53 da CF que "As imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida".
Para assegurar o pleno funcionamento (livre) do Parlamento, em regra as imunidades (leia-se: inviolabilidade penal, imunidades processual e prisional e prerrogativas) dos parlamentares subsistem mesmo durante o estado de sítio. Só podem ser suspensas essas prerrogativas e imunidades em relação a atos praticados fora do Congresso e mesmo assim: (a) quando incompatíveis com a execução das medidas impostas no estado de sítio e (b) por voto de dois terços dos membros da Casa respectiva.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008094511662
b) O estado de sítio não pode ser decretado apenas para determinada área específica, considerando-se sua abrangência nacional.
ERRADA. “Depois de publicado o decreto de instituição do estado de sítio, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Dessa forma as áreas abrangidas pelo estado de sítio não precisarão constar, especificamente, do decreto que o instituir, devendo ser ulteriormente designadas pelo Presidente da República. Em verdade, a motivação para a decretação do estado de sítio será, em regra, uma anormalidade de caráter nacional (em princípio, na hipótese de a anormalidade atingir apenas locais restritos e determinados, será cabível apenas a decretação do estado de defesa). Não obstante, apesar de os pressupostos para a decretação de estado de sítio serem situações de alcance ou repercussão nacional, as medidas coercitivas não necessariamente abrangerão todas as áreas do território nacional (mas podem ter tal abrangência, se necessário, diferentemente do que ocorre na decretação de estado de defesa). Sejam quais forem as áreas abrangidas pelas medidas, repta-se, o Presidente da República só precisará designá-las depois de editado o decreto de instituição do estado de sítio.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino – 4ª Ed. Editora Método – pág. 862.
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c) Embora a decretação do estado de defesa submeta-se à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sua prorrogação dispensa tal providência, sendo suficiente ato do chefe do Poder Executivo demonstrando a necessidade de estender a medida por igual período.
ERRADA. Tanto a decretação quanto à medida de prorrogação, conforme previsto no art. 136, § 4º, serão submetidas ao Congresso Nacional: “Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. Observação: O Presidente da República, ao contrário do que ocorre no Estado de Sítio, não precisa pedir autorização do Congresso Nacional para decretar e/ou prorrogar o Estado de Defesa. O Presidente da República simplesmente tem discricionariedade para decidir se e quando decreta e prorroga, devendo, porém submeter tal decisão (decretação e prorrogação), no prazo de 24 horas, à aprovação do Congresso Nacional.
d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação
CERTA. Esse item, ao que parece, ao falar em “amplitude do estado de sítio”, deve estar se referindo à área de abrangência. Portanto, no Estado de Defesa, o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. Porém, o decreto de estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Está no art. 138, caput, CF: “O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.”
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e) Considerada a excepcionalidade da medida, o controle judicial do estado de defesa abrange o juízo de conveniência e oportunidade quanto à prática do ato.
ERRADA. O controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, tanto durante a execução do estado de defesa, quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida. Assim, durante a execução do estado de defesa, o Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidos pelos executores, especialmente mediante a impetração de mandado de segurança e habeas corpus. De igual forma, mesmo após a cessação do estado de defesa, o Poder Judiciário poderá ser chamado a apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Entretanto, cabe ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem em afirmar que a fiscalização jurisdicional do estado de defesa deverá se restringir ao chamado controle de legalidade. Significa dizer que o Poder Judiciário não dispõe de competência para o exame do juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a decretação do estado de defesa. Esse ato discricionário do Presidente da República, de natureza essencialmente política, não se sujeita à fiscalização do Poder Judiciário.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino – 4ª Ed. Editora Método – pág. 864.
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b) O estado de sítio não pode ser decretado apenas para determinada área específica, considerando-se sua abrangência nacional.
Errado – Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
c) Embora a decretação do estado de defesa submeta-se à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sua prorrogação dispensa tal providência, sendo suficiente ato do chefe do Poder Executivo demonstrando a necessidade de estender a medida por igual período.
Errado – Pegadinha, se vc se lembrar somente do p.2 vc erra a questão – Art. 136. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação; § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação.
Correta – A amplitude do decreto serão levadas previamente a apreciação do Congresso Nacional. Somente, e tão somente, as áreas geograficamente abrangidas que podem ter o seu contorno definido pelo Chefe do Executivo após a publicação da decretação. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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Eu marquei a letra B de acordo com o livro do Pedro Lenza
"As hipóteses em que poderá ser decretado o estado de sítio.......
I- Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, seria hipótese, primeiro, de decretação de estado de defesa" (grifo original) Pedro Lenza, 2012, pg 922
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Daniel
nao costumo comentar, mas vou comentar somente pra te corrigir, até porque uso o mesmo livro que voce, que por sinal, é dos mais recomendados no direito constitucional
de fato, o livro diz isso e, isso é uma verdade, mas como ja foi comentado acima, e pelo visto, voce nao prestou atenção, é possível decretar o estado de sítio em locais reservado por analogia.
bom, nos casos em que é possível decretar o estado de sítio está entre eles quando o estado de defesa se mostra insuficiente.
ora, se o estado de defesa é em lugares restritos e o estado de sítio pode ser decretado quando aquele nao for suficiente, por lógica, é possível estado de sítio quando o estado de defesa (lugares restritos) nao for suficiente
bom, entrei so pra defender o livro...rsrs
abraçoss
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B - ERRADO
O Estado de sítio não tem abrangência necessariamente nacional. PODE HAVER SÍTIO REGIONAL, LOCAL...
Os colegas abaixo mesmo já respondera, embora falando de outros itens. Está na redação da CF.
" d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação
CERTA. Esse item, ao que parece, ao falar em “amplitude do estado de sítio”, deve estar se referindo à área de abrangência. Portanto, no Estado de Defesa, o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. Porém, o decreto de estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Está no art. 138, caput, CF: “O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.”
Se o Presidente pode explicar as áreas abrangidas pelo decreto, isso significa que o estado de sítio pode abranger áreas específicas, não precisa ser nacional.
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Uadi Lammêgo Bulos aponta uma diferença em relação ao Estado de Defesa. Segundo o doutrinador,, o Estado de Defesa circunscreve-se a localidades determinadas, não podendo ser decretado em todo o território nacional; enquanto o Estado de Sítio nao se circunscreve a localidades determinadas, pois, caso seja necessário, pode abranger o país inteiro.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA (CF, art. 53, § 8º) - Podem perder a imunidade em dada situação;
B) ERRADA (CF, art. 136, caput, c/c art. 137, I, última parte) - deverá ser decretado em área restrita ou determinada quando não
alcançados os efeitos esperados na decretação do estado de defesa;
C) ERRADA (CF, art. 136, § 4º) - O decreto e sua prorrogação deverão ser submetidos à apreciação do CN, aprovados por maioria absoluta;
D) CERTA (CF, art. 138, caput) - Boiei nessa parada aí de amplitude. Só consegui acertar por eliminação. De acordo com a Q235180, letra "e"
(gabarito), amplitude não se trata de áreas abrangidas. Chega a passar pela minha cabeça a possibilidade desse termo significar
ampliação do decreto, ou seja, prorrogação;
E) ERRADA - O Judiciário não mete a colher na paçoca da conveniência e oportunidade, uma vez que são questões pertinetes ao mérito
administrativo - exclusividade do administrador. O Judiciário limita-se à apreciação da legalidade dos atos praticados.
* GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
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O decreto deve indicar sua duração, normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o PR designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (pode ou não ser todo o território nacional).
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Confusa, mas se acerta por eliminação.
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Gabarito: Letra D
Constituição Federal:
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas
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Decretação é difente de publicação.
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a) imunidades parlamentares podem ser suspensas no Estado de Sítio, desde que por 2/3 da casa respectiva (53, §8º, CF).
b) Princípio da necessidade. Estado de Sítio é decretado onde é necessário. Pode ou não ter abrangência nacional. Não tem limitações. Quem tem limite territorial é Estado de Defesa.
c) Prorrogação do Estado de Defesa também é submetida ao CN (136,§4º, CF).
d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação. (138, CF).
e) Judiciário não faz controle de mérito. Apenas de legalidade. Quem faz juízo de mérito + legalidade é o Congresso Nacional.
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Caiu na prf 2021 ...
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Justificativa das alternativas B e C :
Art. 138 O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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A questão exige conhecimento acerca do Estado de Defesa/Estado de Sítio e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) No estado de defesa e no estado de sítio, as imunidades parlamentares não podem ser suspensas.
Errado. Ao contrário do que alega o item, no estado de sítio, as imunidade parlamentares podem, sim, ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos termos do art. 53, § 8º, CF: Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
b) O estado de sítio não pode ser decretado apenas para determinada área específica, considerando-se sua abrangência nacional.
Errado. Nesse sentido, Pedro Lenza: "(...)o decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (art. 138, caput). Dessa forma, a designação das áreas abrangidas dar-se-á depois de publicado o decreto do estado de sítio, não necessariamente tendo de abranger, portanto, toda a área geográfica do território nacional, apesar de se ter, como uma das hipóteses, a comoção grave de repercussão geral." (grifou-se)
c) Embora a decretação do estado de defesa submeta-se à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sua prorrogação dispensa tal providência, sendo suficiente ato do chefe do Poder Executivo demonstrando a necessidade de estender a medida por igual período.
Errado. Também na prorrogação do estado de defesa é necessária maioria absoluta do Congresso Nacional. Inteligência do art. 136, § 4º, CF: Art. 136, § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 138, caput, CF: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Sobre o tema, frisa-se os ensinamentos de Lenza: "Dessa forma, a designação das áreas abrangidas dar-se-á depois de publicado o decreto do estado de sítio, não necessariamente tendo de abranger, portanto, toda a área geográfica do território nacional, apesar de se ter, como uma das hipóteses, a comoção grave de repercussão geral." (grifou-se)
e) Considerada a excepcionalidade da medida, o controle judicial do estado de defesa abrange o juízo de conveniência e oportunidade quanto à prática do ato.
Errado. Pedro Lenza, em sua obra, divide o controle judicial em três momentos:
a) controle jurisdicional imediato: em que há "a possibilidade de controle judicial do ato político da decretação nas hipóteses de abuso de direito ou desvio de finalidade, devendo o controle ser feito cum grano salis, parcimônia e em hipóteses excepcionais;
b) controle jurisdicional concomitante: o Judiciário poderá reprimir abusos e ilegalidades cometidos durante o estado de crise constitucional por meio, por exemplo, do mandado de segurança, do habeas corpus ou de qualquer outra medida jurisdicional cabível;
c) controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori): cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes."
Deste modo, o erro está ao afirmar que compete ao Judiciário o mérito do ato, quando, na verdade, compete verificar o controle de legalidade.
Gabarito: D
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.