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ID
721975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97
    Letra A

    art 23.
    § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
    a) identificação do doador
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

    Letra B 

    art 24.
    Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

    Letra C
     
    art 28.
      § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    Letra D

    Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.








  • Resposta LETRA E

    9504/97
    Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
     
  • Creio que o erro da alternativa D encontra-se ao afirmar que os partidos da coligação fixarão valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos.

    De acordo com o art. 18, da lei 9.504/97, tem-se que: "Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei."

    Dessa forma, o valor máximo poderá variar de acordo com o cargo eletivo que será disputado na eleição que concorrer, não sendo, assim, um valor único.
  • Letra d -Tratando-se de coligação, os partidos que a compõem deverão fixar valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos, observados os limites legais (ERRADA) 


    Conforme a Lei nº 9.504/1997 - Art. 18. §1º - em se tratando de coligação não haverá um valor máximo único para todos os partidos, mas sim, um valor máximo para cada um dos partidos que integram a coligação.


    Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

  • Atualizando... Lei nº 13.165, de 2015

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §1º  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualizando a questão:

     

    Lei 9.504

     

    Letra A

     Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) identificação do doador;          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Letra B

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra C

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra D

    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra E

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • De acordo com a alteração feita pela lei 13.165/15, as de contas dos candidatos tanto dos cargos majoritários quantos proporcionais serão feitas pelo próprio candidato e não mais peo comitê financeiro:

    lei 9504/97

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Sobre a letra B:

     

    As únicas exceções de Pessoas Jurídicas que podem fazer doações a candidatos e partidos são as Cooperativas, desde que:

     

    Seus cooperados não sejam concessionários de serviços públicos.

     

    Seus cooperados não sejam permissionários de serviços públicos.

     

      Seus cooperados não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.

     

    Lei 9.504, Art. 24, §1°.

     

    ----

    "Prospecção, devagar, mas sempre."

  • Me parece que a questão está desatualizada, porquanto o §1º do art. 24 da lei das eleições foi declarado inconstitucional na ADI 4650. Alguém pode confirmar?

     

    Assim, a letra B também estaria correta

  • CGL acredito que sim está desatualizada ver site: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html