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A) Errada.
Os estrangeiros não podem ser admitidos somente em caráter temporário para funções de natureza técnica especializada.
A lei 8112/90 assevera, em seu art. 5º, §3º, que "As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
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Comentando as questões:
a) ERRADO
Art. 37, I - os cargo, empregos e funções públicas sao acessíveis aso brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Não mencionando que aos estrangeiros é possível apenas em carater temporário ou em funções técnicas especializadas.
b) CORRETA."Somente é possível com relação aos cargos que a Constituição federal define como de provimento vitalício, uma vez que a vitaliciedade constitui exceção á regra geral da estabilidade, definida no artigo 41. A lei ordinária não pode ampliar os cargos dessa natureza." (pág.573, Di Pietro)
c) ERRADO. Os empregados públicos, ainda que sejam aprovados por concurso público (em nome da eficiência) serão regidos pela CLT, sendo aqueles que trabalham em empresas estatais que desenvolvem típica atividade privada. Nesse caso, tais funcionários terão regime jurídico bem próximo das empresas privadas, e assim, poderão ser dispensados naquelas situações previstas na CLT, inclusive a dispensa sem justa causa, desde que pague a indenização prevista para esse tipo de rescisão contratual.
d) ERRADO. A estabilidade e a vitaliciedade são institutos diferentes. A estabilidade ocorre após o transcurso do estágio probatório de três anos (art. 41. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício (...)). Neste caso, poderão perder o cargo em virtude de : sentença judicial transitado em julgado, processo administrativo, asseguda a ampla-defesa, mediante avaliação periódica de desempenho (art. 41 - I, II, III - CF/88). Já a vitaliciedade é uma garantia alguns cargos previsto na CF possuem, com membros da magistratura, MP e tribunal de contas. A vitaliciedade pode ser adquirida concomintantemente com o fim do estagio probatório, como ocorre com os juizes de primeiro grau, ou sem que seja necessário nenhum estágio, como ocorre com o juizes que provêm do quinto consituticonal. Ressalta-se que após o vitaliciamento, só será possível a perda do cargo através de sentença judicial transitado em julgado.
e) ERRADO.Estados e muncípios não podem derrogar normas da legislação trabalhista por tratar-se de matéria de competência exclusiva da União (art. 22, I, CF/88)
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Gwendolyn
Normas sobre a legislação trabalhista é de competência privativa da União (art 22, I, CF) e LC pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art 22 ( art 22 § único).
Bons estudos!
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Bom, eu vi em alguma questão do QC, de 2012, dizendo que, por ser ato administrativo, é necessária a motivação.
Sem considerar o fato de serem regidos pela CLT.
Mesmo estando acostumada com a visão de que é dispensada motivação, me pareceu bastante lógico. Como a questão é controversa, o negócio é achar a "mais certa", "menos errada" ...
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KARLA está certa. Trata-se de competência privativa, e não exclusiva, da União, podendo Lei complementar autorizar os Estados (e somente os Estados) a legislar sobre direito do trabalho. Portanto, a alternativa "e" está incorreta porque inclui os municípios.
E quanto ao comentário de BELIZIA, quando tratar-se de empresa pública e sociedade de economia mista, o regime adotado é o trabalhista (regidos pela CLT) e não o estatutário, por isso seus empregados públicos (eles não são considerados servidores públicos) podem ser dispensados sem motivação. É como se fossem dispensados sem justa causa e para isso recebem FGTS, como garantia de dispensa imotivada.
Entendo que seja isso!
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recentemente o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os empregados dos correios não podem ser demitidos sem uma justificativa, demonstrada em processo administrativo formal em que lhe fosse assegurada ampla defesa e o contraditório.
fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO ED. JUSPODIVM; 2 EDIÇÃO PAGINA:227
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É verdade Mauricio, mas isso é uma exceção, pois vai contra a jurisprudência do TST. Abaixo, resumi um texto do site Conjur que explica essa situação:
"O Pleno do TST discute se funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos podem ou não ser demitidos sem justa causa. O tema foi encaminhado ao Pleno pela SDI – 1 do TST durante exame de uma ação em que a maioria dos integrantes do órgão julgador concluíram que os Correios não poderiam promover a dispensa imotivada de seus empregados.
Mas este entendimento vai contra a jurisprudência consolidada pela corte, pois, tendo em vista a natureza jurídica dos órgãos públicos e da legislação em vigor, o TST estabeleceu a Súmula 390 (item I), que diz "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (estabilidade adquirida após 3 anos de efetivo exercício por servidores nomeados para cargo efetivo após concurso público). Por outro lado, o item II da mesma súmula afirma que "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".
Posicionamento no mesmo sentido está firmado na Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, que expressa a possibilidade de dispensa imotivada do servidor celetista de empresa pública ou sociedade de economia mista.
Assim, como a natureza jurídica dos Correios é a de empresa pública, a solução encontrada para os dissídios entre os seus empregados era a de reconhecer a possibilidade da dispensa imotivada dos trabalhadores. O entendimento, contudo, passou a ser questionado por diversos ministros do TST, desde que o STF definiu o perfil jurídico da empresa.
Segundo os julgamentos do Supremo, a empresa detém privilégios processuais além dos que gozam outras empresas públicas, como por exemplo, imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, além de privilégios de foro, prazos e custas processuais, comuns à Fazenda Pública. O pagamento dos débitos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ocorrer por meio de precatórios.
Referido reconhecimento das prerrogativas dos Correios provocou questionamentos no TST, em que diversos ministros têm se pronunciado sobre a situação peculiar que envolve a empresa.
O aspecto trabalhista da questão já levou integrantes do TST a afirmar que, após a sinalização do Supremo, os Correios não pode mais ser encarado como empresa pública, pois teria adquirido natureza de autarquia. Nessa condição, as demissões dos empregados dependeriam de motivação."
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Os cargos públicos de provimento efetivo conferem estabilidade ao servidor, ao término do período de estágio probatório (de 3 anos). Alguns cargos públicos são, ao invés, de provimento vitalício, e conferem vitaliciedade: ou ao término do período probatório (que às vezes é menos que 3 anos), ou no ato da posse.
O que importa verificar, portanto, é a diferença entre estabilidade e vitaliciedade.
A principal diferença é que o "servidor vitalício" tem mais garantias legais de não perder o cargo do que o "servidor estável".
Isto porque o servidor estável, decorrido o prazo de 3 anos, adquire direito à permanência no serviço público (não no cargo), do qual somente sairá mediante sentença (de processo administrativo com direito a ampla defesa e contraditório) transitada em julgado.
Já o "servidor vitalício", decorrido o período probatório ou no ato da posse, diferentemente do "servidor estável", adquire direito à permanência não apenas no serviço público, mas no cargo, e não basta processo administrativo para perder o emprego, mas necessita de processo judicial.
Hoje, no âmbito federal, são cargos de provimento vitalício os de magistrado, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, e os de oficiais militares. Nos demais níveis de governo essa garantia é outorgada aos agentes que desempenhem atribuições semelhantes.
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A princípio fiquei tentado em marcar a Letra B, dada como correta. Mas aí lembrei do pleito dos defensores públicos para adquirirem algumas prerrogativas equiparadas aos magistrados e membros do MP, como a vitaliciedade. No caso, então, será necessária uma PEC (projeto de emenda à CF) para que isso ocorra?
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Quanto ao item "C"
RExt 589998
NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.
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Pensei a mesma coisa Klauss. E sobre a "c", pensei que a CESPE tinha colacionado uma parte do recente julgado do STF sem situar o candidato acerca das peculiaridade do caso, mas me equivoquei (e pensei assim porque a CESPE tem essa mania chata).
De fato a "c" está errada, pois não fala qual a atividade explorada por essas empresas estatais. Tratando-se de empresa estatal que venha a explorar serviço público, a motivação seria necessária. Todavia, a regra é a de que as empresas estatais venham a explorar atividade econômica, em regime de concorrência com as demais pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual não precisam motivar os seus atos de dispensa.
Outro erro é o de que a natureza da atividade exercida por um empregado público não é, via de regra, pública.
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Ainda quanto ao item c:
Informativo 699 STF (abril 2013)_
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
RE 589998 PI
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Homer. O entendimento atual do STF é que os empregados públicos de estatais, independentemente de sua natureza (prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica), ou até de prestarem serviços em monopólio, somente poderão ser dispensados mediante expressa motivação.
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ATUALMENTE:
Empregados públicos não podem ser demitidos sem motivação, em razão da impessoalidade e da isonomia. (RE 589.998)
Porém, isso não significa que os empregador públicos possam ser demitidos somente nas hipóteses de justa causa estabelecida pela CLT.
Direito Administrativo Descomplicado. 23ª edição 2015, pág. 92.
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Quanto à letra "c", a questão, me parece, é que os empregados públicos, admitidos por concurso público, não podem ser demitidos sem motivação em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, os mesmos que vieram a reger sua contratação. Não é, portanto, verdadeira a justificativa apresentada na questão.
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hoje ( ano 2016) a alternativa C estaria estaria CORRETA? se alguém puder me mandar mensagem, desde já agradeço.
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Alguém pode me dizer o porquê da letra C está errada ?? Até onde eu sei, empregados públicos não gozam de estabilidade, porém para ser dispensado precisa de motivação!
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ALTERNATIVA C (polêmica)
Recentemente, em 8 de maio de 2017, o Ministro Roberto Barroso determinou, também por decisão monocrática, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção do quadro de insegurança jurídica nas admissões e demissões em diversas empresas estatais, vez que a liminar deferida na Ação Cautelar nº 3.669/PI não impediu o início de execuções provisórias e a efetivação de reintegração de empregados em casos (i) de empregado que solicita vantagem indevida à empresa terceirizada por ele fiscalizada; (ii) de empregado que agrediu fisicamente empregada terceirizada no ambiente de trabalho; e (iii) de dispensa ao final do contrato de experiência.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-dispensa-de-empregados-publicos-e-a-necessidade-de-motivacao,589382.html
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Sobre a letra c "A orientação jurisprudencial nº 247 do TST continua em vigor, explicitando que, salvo em relação à ECT, a despedida de empregados de estatais independe de ato motivado. " (barroso)
A ECT foi uma exceção, embora conforme a continuação desse artigo essa decisão caminhe para toda e qualquer empresa pública e de sociedade de economia mista.